Edição nº 165/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de setembro de 2015
de interesse em renovar um contrato já findo, sendo certo que ré não é obrigada a contratar novamente se as novas condições não lhe forem
favoráveis. A própria autora afirmou que "o número de funcionários do GRUPO DISBRAVE foi bastante reduzido e a AMIL não quer mais ter
alguém com idade bastante avançada neste grupo de segurados" (fl. 006). Seja em razão do número de funcionários da contratante, seja em
razão da idade da autora, não me parece abusiva, em cognição superficial, a recusa da ré em celebrar um novo contrato com a DISBRAVE.
Afinal, contratos de seguro têm as suas condições estabelecidas a partir de cálculos atuariais. Como não se trata de cancelamento de contrato
em curso, não incide a regra do art. 1°, da RESOLUÇÃO N° 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), não estando a ré obrigada a
disponibilizar à autora um plano individual ou familiar. Assim, por não vislumbrar plausibilidade na tese da autora, indefiro a tutela antecipada.
Este processo deveria observar o rito sumário, em razão do valor da causa. No entanto, a experiência mostra que as operadoras de plano de
saúde não fazem acordos em casos semelhantes, de forma que aguardar a realização da audiência preliminar (CPC, 277) apenas atrasaria o
processo. Portanto, e porque não haverá prejuízo às partes, será observado o procedimento ordinário. Cite-se, pelo correio, e intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 14h53. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.068674-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBANI DUTRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra
de Oliveira, DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. R: FATOR MERCANTIL. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto,
DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: CHECK CHECK INFORMACAO DE CREDITO CERTA E SEGURA. Adv(s).: DF018254 - Cristiane
Rodrigues Britto. Tendo sido cumprida integralmente a ordem de bloqueio, segue ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente
para conta judicial vinculada a estes autos. Dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas
às fls. 620 e 668, em favor do exequente, observados os poderes do advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 14h07. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.002610-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO L DAQ SQN 404. Adv(s).: DF014610 - Clarice
Pereira Pinto. R: PEDRO PAULO ELEUTERIO BARROS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE
BARROS LIMA. Adv(s).: MG023776 - Eustaquio Eleuterio do Couto. R: KATIA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA LONGO. Adv(s).: (.). R:
ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO. Adv(s).: (.). R: JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: LUIZ
CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: CAMILO DE LELLIS ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE AUGUSTO
ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: ANDREA MARIA ELEUTERIO DE
BARROS LIMA MARTINS. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA
JUNIOR. Adv(s).: DF016959 - Andre Francisco Neves da Silva Cunha. O CPF dos executados pode ser obtido a partir das informações constantes
no processo e por pesquisa nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo. Defiro a pesquisa por ativos financeiros, via Bacenjud. Tendo sido
cumprida parcialmente a ordem de bloqueio, segue ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a
estes autos. Dê-se ciência às partes. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 14h36. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.153676-9 - Cumprimento de Sentenca - R: SHV GAS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos
Santos Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. A: MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF027230 - Manoel
Aguimon Pereira Rocha, DF032474 - Shirlei Reis Oliveira, Nao Consta Advogado. Tendo sido cumprida integralmente a ordem de bloqueio, segue
ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. Dê-se ciência às partes. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/08/2015 às 13h55. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.077654-7 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF024417 - Jamile
Caputo Correa. R: ISMAEL VIEIRA BAJO CASTRILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Este processo tem um defeito grave que precisa ser
corrigido. O arresto, nos termos do art. 653, CPC só é cabível em processo de execução. No caso dos autos, não há título executivo ainda e, por
isso, a constrição de fl. 110 é descabida. Revogo, portanto, a decisão de fl. 110, cancelo o arresto e determino a imediata expedição de ofício
ao Banco do Brasil para que transfira os valores bloqueados, com as devidas atualizações, de volta para a conta do réu. Instrua-se o ofício com
cópia de fls. 111-112. Após, cite-se, por carta, no endereço indicado à fl. 129. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 11h16. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.016565-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF005812
- Gilberto Tiago Nogueira. R: MARIA DAS GRACAS NUNES VIANA. Adv(s).: (.). Tendo sido cumprida parcialmente a ordem de bloqueio, segue
ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. Dê-se ciência às partes. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/08/2015 às 13h35. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2012.01.1.097646-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO PASSOS GAIOSO ROCHA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva,
DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP325150 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa. A: MARIANNA SOUZA GAIOSO. Adv(s).: (.). R: PRIME INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. Certifico e dou fé que, em observância à PAUTA CONCENTRADA, foi designada Sessão de Conciliação, a ser realizada
em 16/10/2015, às 15:20. Ficam as partes convidadas, independente de convite pessoal, e cientes para comparecerem acompanhadas de seus
advogados e que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de
Brasília). 31 de agosto de 2015 às 09h45. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.022783-3 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL OSTI COSCRATO. Adv(s).: DF021460 - Daniel Osti Coscrato. R:
HOSPITAL SANTA LUCIA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. Antes de, eventualmente, proceder na forma do art. 331, do CPC, esclareçam
as partes, em 5 dias, se pretendem produzir novas provas, indicando, se o caso, o ponto controvertido a ser dirimido, permitindo-se a verificação
de relevância e pertinência. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 09h47. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.030017-6 - Indenizacao - A: IZAIAS DE MOURA BRANDAO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Há um equívoco no despacho de fl. 1048. O VPA a ser
considerado é o do baçancete do mês da integralização, que conforme documento de fl. 134, a capitaização das ações ocorreu em 17/10/1991.
Não é necessário nem cabível estabelecer critérios de liquidação. A sentença e o acórdão são claros. O que é necessário saber é se a ré emitiu
número de ações correspondente ao valor integralizado pelo autor, na data da capitalização (17/10/1991). Em caso negativo, qual seria o número
correto de ações; se, por eventual emissão a menor, deixou de pagar dividendos; o valor dos dividendos e de eventual conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos. Registro que o grupamento de ações ocorreu para todos os acionistas e não é isonômico tratar as ações do autor
de forma diferente. Retornem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 10h35. Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
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