Edição nº 167/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de setembro de 2015
no artigo 275, II, "b", do CPC. Designe-se audiência de conciliação, com brevidade, nos termos do artigo 277 do CPC. Cite-se o réu, com
a devida antecedência e sob as advertências legais, para que compareça ao referido ato processual (art. 277, § 2º do CPC). Não obtida a
conciliação, fica o réu ciente de que, na própria audiência, deverá oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas, se necessário para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h46. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.007957-5 - Cumprimento de Sentenca - R: J COSTA SERVICO E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: DF030169 - Joao
Marconi Oliveira de Melo, DF046650 - Luis Fernando Lima Pereira. A: UREN DOMINGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues
de Sousa. Segue relatório da pesquisa das pesquisas ao RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. Intime-se o credor para que se manifeste acerca do
resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 16h46. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
DECISAO
Nº 2015.06.1.010433-5 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO COSTA DA CUNHA. Adv(s).: DF024883 - JOSE MARTINS PONTE.
R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O procedimento a ser adotado é o ordinário. No caso, não
é possível adotar o procedimento especial da consignação em pagamento, uma vez que a parte autora cumulou pedidos com tipos diversos de
procedimento e, nessa hipótese, o procedimento a ser empregado é o ordinário, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC. Assim, não é possível a
consignação de valores, como pretendido pela parte autora, com base no procedimento previsto no artigo 893 do CPC. Cite-se o réu para que,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, possa apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sob as advertências legais
(art. 285 do CPC). Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h37. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito.
Nº 2015.06.1.010434-3 - Procedimento Ordinario - A: ALAIDE JESUS PEREIRA. Adv(s).: DF024883 - JOSE MARTINS PONTE. R:
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O procedimento a ser adotado é o ordinário. No caso, não é
possível adotar o procedimento especial da consignação em pagamento, uma vez que a parte autora cumulou pedidos com tipos diversos de
procedimento e, nessa hipótese, o procedimento a ser empregado é o ordinário, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC. Assim, não é possível a
consignação de valores, como pretendido pela parte autora, com base no procedimento previsto no artigo 893 do CPC. Cite-se o réu para que,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, possa apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sob as advertências legais
(art. 285 do CPC). Sem prejuízo, quanto ao pedido de gratuidade processual, deverá a autora informar sua profissão e rendimentos, uma vez
que não basta a declaração de hipossuficiência para obter tal benefício. Prazo de 5 dias. Defiro a tramitação prioritária. Sobradinho - DF, quartafeira, 02/09/2015 às 15h36. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.005179-0 - Procedimento Ordinario - A: DAVID GOMES FRANCO. Adv(s).: DF042299 - Luiz Carlos Aguiar. R: BANCO
GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF046504 - Lorran Isaac Lenno Magalhaes Silva. Diante do exposto e,
considerando mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Em consequência,
JULGO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência da autora,
condeno-a ao pagamento de honorários de advogado em favor do patrono da parte ré, cuja verba, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC,
fixo R$500,00, bem como nas custas e despesas da ação Fica a parte condenada intimada a pagar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena
de multa nos termos do art. 475J do CPC. Transitado em Julgado e, não havendo manifestação de qualquer das partes, dê-se baixa e arquivemse os autos. P.R.I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 16h24. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.001465-4 - Cobranca - A: HELEN CRISTINA BARCELOS BRAGA. Adv(s).: DF009272 - Jose Goncalves dos Santos. R:
SONIA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRIA COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SILVIO COELHO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Fica o réu intimado a comprovar o pagamento nos termos da petição de fl. 186. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/09/2015
às 16h46. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.003545-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo. R: MILTON CARLOS BAZAGA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MILTON CARLOS BAZAGA. Adv(s).: (.). Comprove a parte
autora a cessão de direitos que afirma quanto aos créditos destes autos, sob pena de indeferimento do pedido. Sobradinho - DF, quarta-feira,
02/09/2015 às 16h50. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.007961-4 - Procedimento Sumario - A: ROSILENE GABRIEL CALIXTO MEDEIROS. Adv(s).: DF042608 - Lidiane Mesquita
Dias. R: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF040923 - Taylise Catarina Rogerio Seixas. Cuida-se de ação
de conhecimento com sentença proferida, onde constam como credor ROSILENE GABRIEL CALIXTO MEDEIROS, e como devedor OMNI SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme
noticia a petição de fls. 167e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante
do exposto, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento
dos valores de R$893,49 em favor da patronesse da autora e R$ 5.956,61em favor da autora. Sem custas remanescentes. Entreguem-se os
documentos ao executado, mediante traslado. Libere-se a penhora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 16h53. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.008237-9 - Procedimento Ordinario - A: MIRANILDA CADETE DA SILVA. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza
Almeida. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir em futura dilação probatória, com a devida justificativa e definição objetiva
e precisa das razões e motivos para produção de novas provas, sob pena de preclusão. As partes desde já ficam advertidas de que, caso
desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da
parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independente de intimação. Em caso de deferimento da prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes interessadas até
10 (dez) dias antes da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, tudo nos termos do artigo 407 do CPC. Caso
qualquer das partes pretenda produzir prova oral, deverão juntar quesitos de perícia e, se houver interesse, indicar assistente técnico. Por fim,
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