Edição nº 167/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de setembro de 2015
escolares, por imposição contida naConstituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, IV). II - Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação
constitucionalmente, é preciso se dispensar tratamento isonômico em relação aos alunos matriculados, uma vez que se submeteram ao regular
procedimento de ingresso para conseguir suas vagas. III - Deu-se provimento à remessa oficial. (Acórdão n.883063, 20140110850170RMO,
Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 220) Nesse sentido
o pedido do autor não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, o que faço com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o(a) autor(a) é
patrocinado(a) pela Defensoria Pública, que é órgão do Distrito Federal (Súmula nº 421 do STJ). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 16h12. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.025157-0 - Procedimento Ordinario - A: EXPEDITO SILVA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005392 - Cybele Lara da Costa Queiroz, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Assim, diante dos argumentos
expendidos e na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito para, confirmando a antecipação
de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o Réu a fornecer à parte Autora o(s) medicamento(s) descrito(s) na petição inicial, na quantidade ali
mencionada, enquanto houver recomendação médica. Ressalte-se que o Réu, por ocasião do fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s),
deverá observar primordialmente o princípio ativo e, não, o nome comercial dos mesmos, de forma que, sempre que disponíveis, deverão ser
entregues medicamentos genéricos em preferência ao produto comercial. Sem custas e sem honorários. Na forma do artigo 475 inciso I do
Código de Processo Civil, decisão sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado e não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 15h35. Juíza Acácia Regina
Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.102448-9 - Extincao de Condominio - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R:
IZILDA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF017026 - Juliana Goncalves Navarro, Proc(s).: PR-ALEXANDRE VITORINO SILVA. Tecidas
estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo DISTRITO FEDERAL em face de IZILDA GONÇALVES DOS SANTOS,
partes qualificadas nos autos, para: a) determinar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel localizado na Quadra 6, Conjunto A, Lote
16, Setor Sul, Gama/DF, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, GR 18.496, Livro 2, Matrícula 21.260, com alienação
judicial do bem descrito na inaugural, em sede de HASTA PÚBLICA, observando-se a avaliação do bem conforme laudo de fl. 326, resguardandose o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.118, I, do CPC, e 1.322, do Código Civil, observadas as frações ideais de
50% para o requerente e 50% a requerida. b) condenar a ré a indenizar o autor em razão do usufruto exclusivo, por ela, do imóvel, no montante
equivalente a 50% do valor mensal do aluguel contratado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, observado o período compreendido
entre a data do registro da carta de sentença de f. 11 e a desocupação do imóvel (20.11.2010), cujo valor deverá ser calculado em liquidação de
sentença, autorizada a compensação com montante cabível a ré, por ocasião da alienação do bem. Declaro resolvido o mérito, com base no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação constante na alínea 'b" acima indicada, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 13h46. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2014.01.1.131603-2 - Procedimento Ordinario - A: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: DF026247 - Luana
Barroso Lins. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).: SP173477 Paulo Roberto Vigna, SP350149 - Liz de Oliveira Lopes. R: BANCO ORIGINAL S/A. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R:
PARANA BANCO SA. Adv(s).: PR027507 - Marcio Alexandre Cavenaque. R: BNCO SANTANDER SA. Adv(s).: (.). R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).:
GO008522 - Wanderli Fernandes de Sousa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em 12 de agosto de 2015 às 14h20, nesta cidade de Brasília-DF,
durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da
Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Jéssica Suman, foi aberta a audiência
de conciliação nos autos do Procedimento Ordinário, processo nº 2014.01.1.131603-2, requerida por AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE
MORAES, CPF nº 394.338.033-53 em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO ORIGINAL S/A, PARANA BANCO
SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO ITAU S/A. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua advogada, Dr (a).
LUANA BARROSO LINS, OAB/DF nº 26247 - e as partes requeridas BRB BANCO DE BRASILIA SA, representada pela sua preposta Sr (a). KEILA
FABIANE SOARES DE SOUZA, CPF nº 703.535.061-68, acompanhada de sua advogada Dr (a). MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN, OAB/
DF nº 9381; BANCO BMG S.A, representada pela sua preposta Sr (a). LAYNARA CORREA DE SOUZA, CPF nº 839.408.395-15, acompanhada
de sua advogada Dr (a). LAÍS CHAVES BORGES, OAB/DF nº 43723; BANCO ORIGINAL S/A, representada pela sua preposta Sr (a). IOLANDA
MOREIRA MARQUES, CPF nº 158.977.613-53, acompanhada de sua advogada Dr (a). RAYANNE NAYLA OLINDA COSTA, OAB/DF nº 44481;
PARANA BANCO SA, representada pelo seu preposto Sr. LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI, CPF nº 692.692.621-20, acompanhado de sua
advogada Dr (a). ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/DF nº 41482; e BANCO ITAU S/A, representada pelo seu preposto Sr. TARSO
SAHIUM, CPF nº 032.630.191-71, acompanhado de seu advogado Dr. SANDOVAL RODRIGUES MENDONÇA NETO, OAB/DF nº 34608. Abertos
os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Jéssica Suman, a
digitei.. Conciliadora: Adv. da parte requerente: Preposta do BRB BANCO DE BRASILIA SA: Adv. do BRB BANCO DE BRASILIA SA: Preposta
do BANCO BMG S.A: Adv. do BANCO BMG S.A: Preposta do BANCO ORIGINAL S/A: Adv. do BANCO ORIGINAL S/A: Preposto do PARANA
BANCO SA: Adv. do PARANA BANCO SA: Preposto do BANCO ITAU S/A: Adv. do BANCO ITAU S/A: .
Nº 2014.01.1.125861-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE ELDO SOARES. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em 12 de agosto de
2015 às 14h23, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 13, presente a conciliadora
Letícia Duarte Silva, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Ordinário, processo nº 2014.01.1.125861-2, requerida por
JOSE ELDO SOARES, CPF/CNPJ nº 37155695149 em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte
requerente representada por seu patrono, Dr. Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, OAB/DF nº 18787 e parte requerida, representado por sua
preposta Heloísa Maria Alvarenga Flores, CPF nº 335.060.941-49 e acompanhada de seu advogado Durval Garcia Filho, OAB/DF nº 16966.
Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo
que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Letícia
Duarte Silva , a digitei.. Conciliadora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte requerida: .
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
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