Edição nº 193/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015
VIEIRA CHAVES. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. A: MARIO HENRIQUE VIEIRA CHAVES. Adv(s).: DF025548 Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. Nos termos da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e do § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) o(a)(s)
Requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o esboço de partilha elaborado pela Contadoria, ora juntado
aos autos às fls.176/177 . Brasília - DF, quinta-feira, 20/08/2015 às 11h58. .
Nº 2014.01.1.187148-7 - Sobrepartilha - A: EULINA DE SOUSA MARCAL. Adv(s).: DF027819 - Juliana da Costa Faria. R: VICENTE
DE PAULA MARCAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito, no prazo
de 90 (noventa) DIAS.. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 19h02. .
Nº 2008.01.1.003038-2 - Inventario - A: SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira,
DF022950 - Carlos Magno de Souza, DF026901 - Chinaider Toledo Jacob, DF031514 - Gleyson Araujo Teixeira. R: MARIALVA TAVARES DA
CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: SANDOVAL TAVARES DE MENEZES. Adv(s).: DF015078 - Fernando Bessa Vieira.
INTERESSADA: LUISA DE PINHO VALLE. Adv(s).: DF019371 - Luisa de Pinho Valle, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO,
ERESSADA - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e com o
artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas/
despesas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Brasília - DF, quinta-feira, 20/08/2015 às 10h33. .
Nº 2003.01.1.118473-0 - Inventario - A: MARLENE SOARES BOSQUE. Adv(s).: DF012093 - Marcia Maria Gomes Gianelo, DF015005
- Juan Pablo Londono Mora. R: SANTIAGO COCA REY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO SAFFADI COCA. Adv(s).: DF010424 Carlos Jose Elias Junior, DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota. INTERESSADA: O DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DF.
Adv(s).: DF022071 - Marcelo Cama Proenca Fernandes. A: GRAZIELA SAFFADI COCA ELIAS. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior,
DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota. A: RODRIGO SAFFADI COCA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF013445 - Andrea Suely
Vasquez Mota, Proc(s).: 13445 - PR-, 13445 - PR-MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a)
a promover o andamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 20/08/2015 às 16h46. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.020434-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ISABEL CRISTINA PETERS. Adv(s).: DF019949 - Leonardo Linhares
Ruivo. R: LEONARDO BOECHAT BARROS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF032562 - Pedro Portella Nunes, DF032681 - Marcelo de Sa Pontes, Nao
Consta Advogado. Primeiramente, não é o caso de decretação da revelia da inventariante do espólio de Leonardo Boechat Barros, porquanto
a contestação foi apresentada e, não obstante apócrifa, foi, ao depois, firmada pelo advogado constituído, restando sanado qualquer vício de
ordem processual neste sentido. Assim, diga a inventariante, Anita Boechat Barros, a respeito das questões concernentes aos bens e direitos
do espólio, explicitados às fls. 41/47, observando as recomendações da decisão à fl. 38/39. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira,
19/08/2015 às 20h01. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.014388-0 - Inventario - HERDEIROS: ISABEL CRISTINA PETERS. Adv(s).: DF019949 - Leonardo Linhares Ruivo. R:
LEONARDO BOECHAT BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ADILSON FONSECA BARROS. Adv(s).: DF009404 - Hudson
de Faria. A: ANITA BOECHAT BARROS. Adv(s).: DF032562 - Pedro Portella Nunes, DF032681 - Marcelo de Sa Pontes. Intime-se a inventariante
Anita Boechat para se manifestar acerca da petição às fls. 372/377, por meio de peça sucinta, e juntando os documentos que comprovam suas
alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 20h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.053005-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: WILSON CLERIO PAULUS. Adv(s).: DF041029 - Francisco Estrela de
Medeiros Junior. HERDEIROS: JACQUELINE DE FATIMA PAULUS. Adv(s).: DF041029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. HERDEIROS:
PAULO HENRIQUE. Adv(s).: (.). R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias para que
se cumpra a cota do Ministério Público de fls. 43/44 e da Fazenda Pública de fls. 60/86. Findo o prazo sem manifestação, intimem-se os herdeiros
WILSON e JACQUELINE, por AR, no endereço de fl. 05, com o prazo de 10 (dez) dias, para impulsionrem o feito, ressaltando que, no caso
de inércia, será nomeado inventariante dativo à custa do espólio. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 20h30. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.076893-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: REGINA CELIA FONTELES ARAUJO. Adv(s).: DF038241 - Maurilio Cesar
Galvao. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de requerimento de alvará judicial para a liberação de valores decorrentes de
verbas trabalhistas em nome de JOACYR RODRIGUES LIMA, falecido em 01 de dezembro de 1993. Compulsando os autos, verifico tratar-se de
hipótese de sobrepartilha, uma vez que já houve inventário e partilha, fl. 32. O requerimento, no entanto, deve ser formulado nos próprios autos
do inventário que tramitou por esta Vara, segundo disposto no art. 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "a sobrepartilha correrá
nos autos do inventário do autor da herança". Ressalto que a parte deverá recolher as custas no pedido de sobrepartilha. Assim, INDEFIRO A
INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Custas, se for o caso, pela requerente.
Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos necessários para instruir o pedido no bojo do inventário. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
19/08/2015 às 20h32. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.143401-0 - Arrolamento Sumario - A: AUZENI JOSEFA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha
Carvalho. R: JOAO MANOEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEUMA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha
Carvalho. A: MARIA DAS MERCES SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. A: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF028951
- Lucia Alves Rocha Carvalho. A: MARIA SONIA DA SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. A: MARIA VILMA DA SILVA SALES.
Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. A: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. Infere-se da
Declaração emitida pelo GDF à fl. 121 que o imóvel a ser inventariado é regular, uma vez que "sua localização não integra condomínio, loteamentos
de fato, ou qualquer parcelamento irregular do solo do Distrito Federal". Assim, deve o inventariante diligenciar junto ao Cartório compete para
emissão da CRI do referido imóvel. Caso não seja possível juntar o documento, o bem poderá ser reservado a eventual sobrepartilha, devendo ser
retificada a partilha para compreender apenas os valores em conta. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 20h38. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
DECISÃO
965