Edição nº 206/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de novembro de 2015
Nº 2011.06.1.001865-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF13342E - Hiago Venacio Ferreira. R: LUCIANA FARIAS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, defiro o requerimento do credor para determinar a penhora sobre 30% do salário
líquido percebido pelo executado, até o limite do débito exequendo. Nessa esteira, intime-se o credor para que efetue a abertura de conta judicial
vinculada a estes autos, dependendo a efetivação da medida constritiva da comunicação à serventia com o número da conta, bem como para que
traga aos autos planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação acima, oficie-se ao órgão pagador da Polícia Militar do Distrito Federal,
para que este efetue os descontos diretamente na folha de pagamento do executado, transferindo os valores para conta judicial a ser indicada
pelo credor. Intime-se o executado acerca da penhora por intermédio do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 475-J, § 1º (ou
652,§4º) do CPC. Publique-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h37. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.06.1.006479-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ALFA SA. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli, DF046169
- Hélder Guimarães Fernandes, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: ADAURY MONTEIRO DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de penhora dos imóveis indicado pelo credor (fl. 117/118). Tendo em vista o disposto no § 5º do
art. 659 do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado à fl. (certidão de ônus às fls.117/118 ). Expeça-se mandado de avaliação do
imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o devedor na mesma oportunidade, advertindo-o de que está, por este ato, constituído depositário
fiel do bem. Expedido o termo, intime-se o autor para providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 659, § 4º), atentando-se ainda para a
necessidade de observância ao regramemento dos artigos 615, II, e 698 do CPC, se o caso. O credor deverá trazer a planilha atualizada do
débito. Intime-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h19. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.010433-5 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO COSTA DA CUNHA. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte.
R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento. Certifico que juntei às fls. 158/205
Contestação tempestiva do Requerido. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste juízo, intime-se os Requerentes a se manifestar em réplica,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de
indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, apresente desde logo o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de
preclusão. Sucessivamente, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar(em) as provas, na forma acima indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h19. .
SENTENÇA
Nº 2013.06.1.003718-2 - Procedimento Ordinario - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
WELDESON ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
VIII, do CPC. Não houve citação. Não há condenação de verba honorária. Custas pelo autor, nos termos do art. 26, do CPC. Esclarece-se na
oportunidade que não foram determinadas por este Juízo medidas constritivas sobre o móvel objeto do presente processo nem mesmo medidas
restritivas de direitos em relação à parte ré (SERASA/SPC/CIRETRAN/DETRAN). No mais, desde já fica autorizado o desentranhamento de
documentos, exceto a procuração, independente de traslado e após o recolhimento das custas processuais finais, devendo a Secretaria adotar
as demais medidas que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria deste
Tribunal. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h21. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.06.1.005369-0 - Acao Demolitoria - A: LEANDRO LONDE MARTINS. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, DF015292 Marcio de Souza Oliveira. R: RIVALDO FERNANDES DE SENA. Adv(s).: DF029441 - Ivana Rocha Maia de Almeida Vieira. Certifico que juntei às
fls. 566/570 petição e guia de depóstio judicial do Requerido. Nos termos da Portaria 04/2014 deste Juízo, dê-se vistas ao autor para manifestação
sobre os documentos ora juntados. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h25. .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.001465-4 - Cobranca - A: HELEN CRISTINA BARCELOS BRAGA. Adv(s).: DF009272 - Jose Goncalves dos Santos. R:
SONIA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRIA COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SILVIO COELHO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Oficie-se ao BRB para que informe os valores e datas de deposito realizados na conta judicial vinculada aos autos.
Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h31. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.003955-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: SP252569 - Priscila Martins Cardozo. R: MILTON CARLOS BAZAGA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MILTON CARLOS BAZAGA. Adv(s).: (.). As pesquisas de endereço foram realizadas nos sistemas informatizados (fl.91/98). Promova o autor a
citação do réu, sob pena de extinção. I. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h35. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.06.1.011860-5 - Procedimento Ordinario - A: MONIA FRANCO MARIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R:
MAURICIO PASSOS DA SILVA. Adv(s).: DF036859 - Cristiano Rodrigues Brandao. A: OSVALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARCELO
PASSOS DA SILVA. Adv(s).: DF036859 - Cristiano Rodrigues Brandao. R: ALICIO ALIXANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: AUZENIR DE
SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: BENEDITO DOS REIS LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARLI GOMES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R:
VALNEY CLAUDINO SAMPAIO. Adv(s).: (.). R: JOSE MAGNOS MARTINS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, afixei o edital retro em local
de costume, bem como promovi sua publicação na imprensa oficial. Nos termos da Portaria nº 4/2014 deste juízo, fica a Requerenta intimada
a promover a publicação do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 232 do Código de Processo Civil. "EDITAL DE
CITAÇÃO. Prazo: 20 (vinte) dias. AÇÃO: Procedimento Ordinário. PROCESSO: 2014.06.1.011860-5. AUTOR: MONIA FRANCO MARIANO DE
SOUZA. RÉU: ALICIO ALIXANDRE DOS SANTOS, AUZENIR DE SOUZA DO NASCIMENTO, MARLI GOMES RIBEIRO, VALNEY CLAUDINO
SAMPAIO e JOSE MAGNOS MARTINS. OBJETIVO: Citar ALICIO ALIXANDRE DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, CPF Nº 461811301-44,
CI Nº 1136842-SSPDF, AUZENIR DE SOUZA DO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, CPF Nº 240218651-87, CI Nº 710320-SSPDF, MARLI
GOMES RIBEIRO, Brasileiro, Ignorado, CPF Nº 768959551-00, CI Nº 1449600-SSPDF, VALNEY CLAUDINO SAMPAIO, Brasileiro, Ignorado,
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