Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
441. Intime-se o perito judicial, nomeado na decisão de fl. 852, para apresentar proposta de honorários. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015
às 19h01. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.019942-9 - Cobranca - A: ARIANE TOME MONTEIRO. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro, DF05518E
- Aline de Castro Pinheiro Rocha, DF08020E - Renata Argenta Pereira, DF08590E - Eron Chaves Oliveira. R: JORGE DE ARAUJO GOMES.
Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira. De fato, há fortes indícios de que a autora tem condições de arcar com as custas do
processo. Embora o simples fato de ser engenheira não significar que ela esteja empregada, os termos do acórdão juntado à fl. 497 demonstram
que ela está atuando profissionalmente, elaborando projetos e edificando obras. O valor da contratação discutida naquele processo é de R
$6.000,00 mensais, e é razoável imaginar que um engenheiro profissional não se dedica a somente um trabalho por vez. Assim, cabível a
cobrança dos honorários arbitrados na sentença. Aguarde-se manifestação do advogado da ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo
manifestação, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo de custas finais e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às
18h28. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.111010-4 - Procedimento Ordinario - A: D.J.C.A.. Adv(s).: DF018986 - Karla Santos Porto. R: P.S.A.D.B.L.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: C.S.E.E.S.S.. Adv(s).: (.). As hipóteses previstas no art. 155, do CPC, são apenas exemplificativas, pois não englobam todas
os processos em que a intimidade das partes deve ser preservada. Assim, para garantir o direito fundamental à intimidade, defiro a tramitação
sob segredo de justiça, observando-se o parágrafo único do art. 155, do CPC. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação. O documento de fl. 33
mostra que os pagamentos das mensalidades do plano de saúde estavam quitadas "até o mês de JUNHO/2015. Como o contrato teria sido
cancelado por falta de pagamento em 31/07/2015, não seria possível o transcurso do prazo de 60 dias previsto no art. 13, parágrafo único, da
Lei n° 9.656/98, muito menos o da notificação prevista no inciso II. Portanto, há plausibilidade nas alegações do autor. No entanto, os relatórios
juntados com a inicial dão conta da ocorrência de problemas ortopédicos no joelho e no quadril, não havendo qualquer indicação dos médicos
assistentes para cirurgias ou outros procedimentos urgentes. Ressalte-se que alguns relatórios e exames são datados de mais de um ano e
o documento mais recente foi emitido em 29/01/2015 (fl. 28), portanto cerca de oito meses antes da propositura da demanda. Assim, por não
vislumbrar urgência, indefiro a liminar. Citem-se pelo correio e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 14h45. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.144704-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF026890 - Aldenice de Souza
e Silva Nunes. R: MASSA FALIDA DE NORTE A BRASILIA CIRURGIAS ODONTOLOGICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA
FALIDA DE IMBRAPAR SUL PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA IMBRA SA. Adv(s).: (.). Indefiro a penhora de bens das sociedades SMILLE
LLC e GP INVESTIMENTOS LTDA, porque a primeira alienou suas cotas sociais antes deste processo começar; já a segunda, não tem
responsabilidade patrimonial pelo débito em execução, pois não há prova de que compõe o grupo econômico das executadas. Registro que o
fato desta última ter comparecido espontaneamente a audiências trabalhistas e, eventualmente, ter satisfeito obrigações das executadas, por si
só, não a torna codevedora. Defiro a pesquisa por ativos financeiros das demais pessoas indicadas às fls. 386-388. Brasília - DF, segunda-feira,
09/11/2015 às 18h29. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.127251-6 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: LAZARO MARQUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista
de Sousa. R: SERGIO PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA DO COUTO SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: MILZA COUTO.
Adv(s).: (.). De acordo com a causa de pedir, os réus não estão pagando os alugueres, conforme contratado. Diante desse quadro, não há
interesse processual para a ação de prestação de contas, por inadequação da via eleita. Emende-se a inicial, em 10 dias. Brasília - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 17h47. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.063547-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. R: MARIA LUIZA MACEDO GUIMARAES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Suspendo o
processo até 30/06/2016. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 13h49. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2009.01.1.077736-4 - Monitoria - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11083E - Bruno Alves Silva, DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: RUTH EIRAS AFFONSO
LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se os documentos requeridos pela parte autora, mediante traslado, devendo serem
retirados pelo prazo de 5 dias. Após, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 16h17. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.006667-8 - Procedimento Ordinario - A: A.C.F.D.S.. Adv(s).: DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende. R: MARISA LOJAS
VAREJISTAS LTDA. Adv(s).: RJ122539 - José Campello Torres Neto. A parte requerida, embora regularmente intimada em audiência, optou por
não indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Lado outro, considerando que os quesitos eventualmente formulados pelo órgão ministerial
poderão influenciar no valor dos honorários periciais, aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos moldes requeridos pelo parquet às fls. 175. Brasília DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 18h10. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.043825-9 - Procedimento Ordinario - A: MARIA NILDA SANTANA LEITE. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza
Neto. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Expeça-se alvará do valor depositado à
fl. 79 em nome da autora, observados os poderes do advogado. Ademais, intime-se a autora a pagar, em 05 (cinco) dias, as custas da fase de
cumprimento de sentença. No mesmo prazo, deve apresentar planilha atualizada do débito, descontado o valor já depositado, e indicar bens do
executado passíveis de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 18h56. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.092778-0 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: CARLOS
ANTONIO ARAUJO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intiem-se o autor a apresentar a minuta do acordo referido ou, caso ele não
tenha se realizado, a indicar endereço para citação dor réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 18h38. Joel
Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.016625-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: MARCIO GOMES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 56, pois o processo já foi extinto (fl. 52). Retornem
os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 18h40. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.080496-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR050945 - Pio Carlos
Freiria Junior. R: JOSE CARDOSO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O réu ingressou com uma ação pretendendo revisar o contrato
(autos em apenso) e requereu a desitência logo em seguida, informando que as partes teriam celebrado um acordo. Assim, antes de deliberar
sobre o pedido de liminar, manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre o interesse para prosseguir nesta demanda, confirmando, se for o caso, a
realização da transação noticiada. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 17h58. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.117132-0 - Procedimento Sumario - A: DORETTO E MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MATISSE ANTARES. Adv(s).: Nao Consta
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