Edição nº 43/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de março de 2016
04/2014, intime-se pessoalmente para dar andamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 16h49. .
DESPACHO
Nº 552/97 - Execucao Forcada - A: MILZA DE SANTANA DUARTE. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa. R: PANIFICADORA
E CONFEITARIA BELA ROSA LTDA. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes, DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim. R: CARMEM
SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF006037 - Adir Xavier Sant'anna, DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. R: ESPOLIO DE AUGUSTINHO
PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. INTERESSADA: MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF999994 - Nucleo de Pratica Juridica da Faculdade Alvorada. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre a impugnação à
penhora às fls. 717/720, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 13h44.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.06.1.015148-5 - Procedimento Sumario - A: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF033613 - Valnei Carvalho
Barbosa. R: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF007774 - Fernando Nunes Simoes, DF014376 - Alexandre da Silva
Araujo, DF019438 - Heitor Rocha de Almeida. e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, tudo nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do
CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários de Advogado, cuja verba com
fundamento no art. 20§4º, do CPC atual, arbitro em R$ 2.000,00. Como o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo a
exigibilidade das verbas de sucumbência. Transitado em julgado e, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Sobradinho DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 16h40. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.002842-7 - Embargos a Execucao - A: JOSE CARLOS CORTES. Adv(s).: DF033115 - Davia Bethania Pereira Souza. R:
BANCO VOKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
nos embargos e o faço para REJEITÁ-LOS LIMINARMENTE, tudo nos termos da fundamentação. Por conseguinte, resolvo o processo com
análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, c/c art.285-A e 739, III, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade processual
requerida. Custas pelo embargante, as quais ficarão suspensas em razão da gratuidade processual deferida neste ato. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da execução. Sem honorários no primeiro grau de jurisdição, porquanto que não houve intimação do embargado. Prossigase na execução em apenso e, com o trânsito em julgado destes embargos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 03/03/2016 às 14h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.002841-9 - Embargos a Execucao - A: ANTONIO MARCIO SALGADO. Adv(s).: DF038098 - Rodrigo Batista de Oliveira. R:
FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANK RODRIGUES SALGADO. Adv(s).: (.). Diante de tais fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos embargos e o faço para REJEITÁ-LOS LIMINARMENTE, tudo nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, c/c art.285-A e ARTIGOS 739, III e 739-A, §5º, todos
do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Defiro a gratuidade processual, razão pela qual a cobrança das custas ficará suspensa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Sem honorários no primeiro grau de jurisdição, porquanto que não houve intimação
do embargado. Prossiga-se na execução em apenso e, com o trânsito em julgado destes embargos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h24. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.014787-8 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: SAMARA HEMONY DE LIMA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de
Miranda Pereira. R: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifique o cartório se houve preclusão da
decisão interlocutória de fls. 153. Em caso positivo, retornem para decisão. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h10. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.010369-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 Andrea Rocha Novaes. R: SILVIA DANIELE DE SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Assim, julgo extinto o processo, com fundamento
no art. 267, III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, nos termos do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h14. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.002136-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Não há condenação em honorários, porquanto sequer houve citação. Registre-se que não fora
determinada por este Juízo qualquer ordem de restrição sobre o veículo objeto do processo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h19. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.001465-4 - Cobranca - A: HELEN CRISTINA BARCELOS BRAGA. Adv(s).: DF009272 - Jose Goncalves dos Santos. R:
SONIA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRIA COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SILVIO COELHO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do credor. Não havendo outro pedido, arquivemse os autos nos termos da sentença de fls. 158. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h28. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
Nº 2015.06.1.010950-9 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIO SOUSA LIMA. Adv(s).: DF012351 - Antonio Jose de O. T. de
Vasconcellos. R: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSSANA RESENDE NOBREGA. Adv(s).: (.).
Aguarde-se o retorno da diligência de fl. 140. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h36. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de
Direito .
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