Edição nº 51/2016
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
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Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
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Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
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Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I ? A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II ? O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de
paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.
III - Negou-se provimento à remessa de ofício.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2014 01 1 179113-5
926343
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS DA SILVA FONTELLA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111791135 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. DEVER
DO ESTADO. I ? A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II ? É dever do Estado fornecer
medicamentos se indispensáveis ao tratamento daquele que não possui condições para adquiri-los, cuja pretensão
encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. III ? Assim, recai sobre o ente estatal
a obrigação de viabilizar o fornecimento dos medicamentos de que o autor necessita, salvaguardando o princípio da
dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia. IV ? Negou-se provimento à remessa oficial.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2015 01 1 024865-3
926347
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LUDMILLA MARQUES CARABETTI GONTIJO (Procurador)
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110248653 - PROCEDIMENTO
SUMARIO
DIREITO PREVIDENCIARIO. AUXILIO DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVADA. BENEFICIO. DEVIDO. I ? O benefício do auxílio-doença será devido até que o segurado seja
reabilitado ou aposentado por invalidez. II ? Comprovada a relação de causalidade entre a atividade desempenhada
pelo segurado e as lesões que o incapacitaram para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício do auxílio-doença
acidentário até sua reabilitação profissional ou a sua aposentadoria por invalidez. III ? Negou-se provimento à remessa
oficial.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2015 01 1 026182-9
926342
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
EVA BARBOSA DE FARIAS rep. por ANASTÁCIO BARBOSA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110261829 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
DIREITO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I ? A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
(art. 196 da CF/88). II ? O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de
tratamento intensivo em hospital particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis. Nesse contexto,
deve arcar com o pagamento das respectivas despesas medico-hospitalar. III - Negou-se provimento à remessa de
ofício.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2015 01 1 032895-6
926338
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA rep. por JOSILENE PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20150110328956 - PROCEDIMENTO ORDINARIO,
20140111968463 , 20120110827905
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. I ?
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II ? Cabe ao Estado fornecer tratamento médico indispensável
daquele que não possui condições de fazê-lo, máxime quando em risco de morte, cuja pretensão encontra respaldo na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. III ? Negou-se provimento à remessa oficial.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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