Edição nº 80/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de maio de 2016
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.183067-2 - Sobrepartilha - A: GLAUCO DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. R:
JOSE LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NORMA RIBEIRO DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELI
DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A: REJANE LEITE FERREIRA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira
de Vasconcellos. A: CLICIA LEITE BARROSO. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A: JOSE HUMBERTO LEITE RODRIGUES
DA CUNHA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A: LUCIANA RODRIGUES DA CUNHA PELLIZZON. Adv(s).: DF000288 Alberto Moreira de Vasconcellos. A: ANA CLAUDIA LEITE RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A:
LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO,
PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias,
o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h08. .
Nº 2014.01.1.142648-3 - Inventario - A: MARIA LUIZA QUINTANILHA RIBEIRO LORENZO FERNANDEZ. Adv(s).: DF003809 - Milton
de Souza Coelho. R: OSCAR SOTO LORENZO FERNANDEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA RITA D'ESCRAGNOLLE
TAUNAY DE LORENZO FERNANDEZ. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. HERDEIROS: MARCELO OTAVIO DE LORENZO
FERNANDEZ. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. HERDEIROS: OSCAR LORENZO FERNANDEZ NETO. Adv(s).: DF003809 - Milton
de Souza Coelho. HERDEIROS: BERNARDO ISRAEL DE LORENZO FERNANDEZ. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. HERDEIROS:
ANA MARGARIDA BOTAFOGO GONCALVES DE LORENZO FERNANDEZ KOATZ. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho, Proc(s).:
DEIROS - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10
(dez) dias, o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h14. .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.149646-0 - Inventario - A: AURELIA MARIA ALEIXO CORREA COUTINHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF021634 - Sandro
Pereira Cardoso, SC015349 - Tania Regina Zanella. R: OSCAR CORREIA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS EDUARDO
ALEIXO CORREA (ESPOLIO). Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. R: MARIA APPARECIDA ALEIXO CORREIA. Adv(s).: (.). A: CARLOS
EDUARDO BARRETO ALEIXO CORREIA. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. \fica o inventariante intimado a se manifestar sobre o ofício de
fls.1063/1065. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h17. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.124160-6 - Inventario - A: MARIA MAGNOLIA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF028787 - Wellibia Regia Taguatinga de Almeida.
R: ENEDINO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALMERINDA TAGUATINGA SILVA. Adv(s).: (.). A: DORACI TAGUATINGA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028787 - Wellibia Regia Taguatinga de Almeida. A: OLINDA NUNES TAGUATINGA. Adv(s).: DF028787 - Wellibia
Regia Taguatinga de Almeida. A: DINOECI CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. A: ROGERIO CASTRO DA SILVA.
Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. A: ROMARIO CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. A: ANA PAULA
CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. A: LEONARDO CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues
Rincon. A: DANIEL MIRANDA FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. A: LUCAS MIRANDA FEITOZA DA SILVA.
Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. A: MARIA DE LOURDES NONATO DA SILVA. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia Homem Del
Rei Galvão Santoro. A: IRACI TAGUATINGA SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF028787 - Wellibia Regia Taguatinga de Almeida. FICA(M) O(A)
(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa
dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h17. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.006114-7 - Inventario - A: MARCELO FERREIRA CUSTODIO. Adv(s).: DF018282 - Wilson Antonio de Souza Correa.
R: BELKIS DE OLIVEIRA FARIA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.F.C.. Adv(s).: DF018282 - Wilson Antonio de Souza Correa.
INTERESSADA: MAPFHRE SEGURADORA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO
PALAZZO, ERESSADA - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento
de BELKIS DE OLIVEIRA FARIA CUSTODIO, óbito ocorrido na data de 09/12/2013, fl. 273, deixando como viúvo (a) o (a) Sr (a). MARCELO
FERREIRA CUSTODIO e como herdeiro (a) (s): VITÓRIA FARIA CUSTODIO, devidamente qualificado (a) (s). Os valores devidos a título de
FGTS foram entregues em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social, ao teor da Lei 6858/80 e remeteu-se às vias
ordinárias discussão quanto ao valor devido pela seguradora, visto que seguro possui natureza contratual, não podendo ser considerado herança
(fl. 263/264). Porém, antes dessa decisão a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. fez depósitos (fls. 253/254) vinculados ao Juízo. Quanto
aos valores depositados, o Ministério Público oficiou pela expedição de alvará para liberação imediata da cota-parte do inventariante e que
a cota-parte da herdeira menor Victória Faria Custódio permaneça depositado em conta judicial bloqueada para saque, até o atingimento da
maioridade civil. O Ministéro Público manifesta pela homologaçãoda partilha (fl. 302). A Fazenda Pública oficia pelo prosseguimento (fl. 339).
É o relatório. Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl.
(s). 306/307, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença e diante da anuência
da Fazenda Pública à fl. 339 e do Ministério Público à fl. 313, promova a Secretaria a expedição dos documentos pertinentes. Ressalto que em
relação ao apartamento identificado pela matricula de fls. 364/365 serão partilhados somente os direitos aquisitivos, em razão de ainda constar
alienação fiduciária. Acolho manifestação ministerial quanto ao bloqueio para saque de cinquenta por cento (50%) dos valores depositados (fls.
253/254), referente a cota-parte do seguro da herdeira menor até o atingimento da maioridade civil. Expedido o Formal de Partilha, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h26. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2006.01.1.096953-2 - Inventario - A: LEANDRO CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF014697 - Alvaro Luiz Valadares Coelho. R:
CARLOS NEY DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALAIR CAROLINA CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos
1710