Edição nº 84/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016
da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados das partes, cientificar seus constituintes da
audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Intime-se o requerido. Remetam-se ao CEJUSC.
Nos termos do artigo 1.046, §1º do CPC/15 as disposições relativas ao rito sumário aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o
início de sua vigência. Fica(m) adivertido(s) o(s) Réu(s) que não obtida a conciliação deverá(ão) oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, e, caso seja requerida perícia, formulará(ão) seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico. Deixando injustificadamente de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h22. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.065563-4 - Procedimento Comum - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF033119 Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: MARCIO BEZE. Adv(s).: DF021419 - Marcio Beze. A: PREVI CAIXA DE PREVID. DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 227/237 petição de apelação das Requerentes MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e PREVI CAIXA DE PREVID. DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Certifico ainda
que transcorreu in albis o prazo para a parte Ré interpor recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h24. .
Nº 2015.01.1.084895-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ADELMAR BONFIM E SILVA. Adv(s).: DF015193 - Leila
Dutra Eing Lafeta. R: VALDEREI ANDRADE COSTA. Adv(s).: DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega. A: ROSANA BAIOCO PEREIRA E
SILVA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no
início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto
no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo
Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários
previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de
sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h26. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.233702-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SELMA GLAUS LEAO. Adv(s).: DF015833 - Selma Leao Godoy. R:
UNIVERSO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VASCO VIEIRA ROSA. Adv(s).: (.). Requerimento
da credora restou deferido nos autos 59190-6/2012. À Secretaria para transladar ao presente feito cópia da referida decisão. Para a efetivação
da decisão supra, deve-se aguardar sua preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 19h13. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.164458-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PI. Adv(s).:
DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Tendo em vista a decisão
proferida no REsp n. 1.438.263/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que determinou a suspensão dos processos que se encontram em
fase de cumprimento de sentença, nos quais a questão da "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"
não tenha recebido solução definitiva, com fundamento do art. 10, do Novo CPC, faculto a manifestação das partes, no prazo COMUM de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 19h21. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.121143-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JONAIR MONGIN. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n. 1.438.263/SP, sob o regime
dos recursos repetitivos, que determinou a suspensão dos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" não tenha recebido solução definitiva, com fundamento
do art. 10, do Novo CPC, faculto a manifestação das partes, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 16h18.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167832-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS ALVIM GOMES. Adv(s).: DF039930 - EVANDRO
JOSÉ LAGO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Tendo em vista a decisão proferida no REsp
n. 1.438.263/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que determinou a suspensão dos processos que se encontram em fase de cumprimento
de sentença, nos quais a questão da "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" não tenha recebido
solução definitiva, com fundamento do art. 10, do Novo CPC, faculto a manifestação das partes, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 17h32. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.124124-6 - Procedimento Sumario - A: FATIMA ALVES DA SILVA NICACIO. Adv(s).: DF045698 - Antonio Filipe de Araujo
Monteiro. R: BANCO BONSUCESSO SA. Adv(s).: MG102818 - Rodrigo Veneroso Daur. Intime-se a demandante para regularizar a petição
acostada aos autos às fls. 222/231 (réplica), pois apócrifa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida peça processual.
Em seguida, intime-se o Banco réu para comprovar nos autos a cessão de crédito realizada entre BONSUCESSO S/A e BANCO BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A quanto ao objeto do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e decretação da revelia. Brasília - DF,
quarta-feira, 04/05/2016 às 20h05. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.034357-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: FRANCILEIDE VALE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para
cumprimento no endereço declinado à fl. 693. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 19h02. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.001154-3 - Procedimento Comum - A: JOAO ALVES FILHO. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. Recebo a competência. Consoante o documento de fl. 98,
há previsão contratual de débito em conta corrente do valor das faturas em caso de inadimplemento, de modo que não se divisa a probabilidade
do direito. Em todo o caso, faculta-se ao autor demonstrar que solicitou o cancelamento desta autorização perante a parte ré e havendo recusa o
pedido poderá ser renovado em juízo. Diante de tais fundamentos, indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela provisória. Faculto ao autor
manifestar-se sobre a contestação, impugnação à gratuidade de justiça, bem com quanto ao pedido reconvencional nos termos do art. 343, § 1º do
NCPC Prazo: 15 dias. Anote-se no sistema informatizado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h49. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1129