Edição nº 144/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016
Nº 0707713-09.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ADUAR.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0707713-09.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ADUAR RÉU: OI S.A. S E
N T E N Ç A Relatório dispensado. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo aplicável ao caso o artigo 355, I, do CPC. Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito, consignando, desde já, que não assiste razão ao
autor. À evidência, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos
ou serviços (Art. 14 do CDC). O autor pleiteia a condenação da requerida a lhe pagar uma indenização a título de danos materiais, alegando a
cobrança de valores indevidos por parte da empresa de telefonia, os quais teriam sido por ele pagos. Todavia, verifico que a parte autora não
comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, diante da ausência dos requisitos
necessários para a inversão do ônus da prova. Com efeito, o autor não juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos valores supostamente
cobrados a maior pela empresa de telefonia, além das faturas contendo as cobranças por ele contestadas, as quais não teriam sido retificadas
pela empresa de telefonia, após o consumidor ter efetuado reclamações junto à ANATEL nesse sentido. Cumpre destacar que as telas de Id
235948, por si sós, não conferem o alcance pretendido pelo demandante. Nesse contexto, não há como acolher o pedido de reparação por danos
materiais formulado pelo requerente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente. No caso em
tela, não vejo como identificar qualquer violação a direito da personalidade do autor, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Ainda que fosse comprovada eventual falha na prestação de serviços da parte ré, os fatos narrados na inicial não se mostram aptos a causar abalo
extraordinário à sua dignidade e honra subjetiva. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do TJDFT, o mero descumprimento contratual não
constitui fato gerador de dano moral. Precedente: Acórdão n.930102, 20150110351562APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS,
5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 399/407. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos da inicial. Por via de consequência, declaro extinta esta fase processual com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do
CPC. Oportunamente, não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 12:46:19.
Nº 0708664-03.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALQUIRIA SOUZA TEIXEIRA DE ANDRADE.
Adv(s).: DF15411 - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO. R: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Número do processo: 0708664-03.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA
SOUZA TEIXEIRA DE ANDRADE RÉU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos
Juizados Especiais Cíveis proposta por VALQUIRIA SOUZA TEIXEIRA DE ANDRADE em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os
atos e diligências necessários ao andamento do processo, consistente no fornecimento de endereço em que seja possível a citação pessoa do
requerido por AR. A expedição de carta precatória já foi indeferida 2 (duas) vezes pelos motivos expostos nas decisões 3216967 e 3103488. Por
outro lado, não é cabível a citação por edital no rito sumaríssimo, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Embora haja indícios de tentativa
de ocultação do requerido, o rito sumaríssimo não é o meio adequado para processamento do feito seja pela inviabilidade da expedição de carta
precatória seja pela proibição de citação por edital. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV,
do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência
designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 20 de
julho de 2016, às 17:10:11. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0715841-52.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LARISSA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF34560 - WASHINGTON DA SILVA SIMOES. R: LU CUNHA STORE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ELETRONICOS LDTA..
Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0715841-52.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LARISSA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: LU CUNHA STORE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ELETRONICOS
LDTA. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LARISSA SOARES DE OLIVEIRA em face
de LU CUNHA STORE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ELETRONICOS LDTA.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento
do processo (ID 3289686). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de
tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a
parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2016, às 18:29:39. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0712143-04.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF19266 - MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO. R: VITAPURA PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Número do processo: 0712143-04.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME RÉU: VITAPURA PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA - ME em face de VITAPURA PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID
3289811). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação
(Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar
o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancelese eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2016, às 18:32:30. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0712172-54.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF19266 - MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO. R: SANTOME - RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME.
Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0712172-54.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME RÉU: SANTOME - RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA - ME em face de SANTOME - RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo
(ID 3289875). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a
citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de
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