Edição nº 184/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016
transferir o veículo objeto dos presentes autos para o seu nome; b) condenação do réu na obrigação de transferir os respectivos débitos vinculados
ao veículo para o seu nome; c) oficiar os órgãos competentes para procederem à transferência do veículo e dos débitos a ele vinculados para o
nome do réu caso este assim não faça; d) oficiar o DETRAN/DF para proceder o bloqueio do veículo em seus cadastros a partir desta data, bem
como a transferência de eventuais pontuações de sua CNH por infrações cometidas após a data da venda, 15/08/2015, para a CNH da parte
requerida. A parte requerida foi citada e intimada (ID 3491884), entretanto,não compareceu à sessão de conciliação nem apresentou defesa.
Decido. Diante da inércia da requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conquanto assim seja, a revelia induz tão somente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não dos efeitos eventualmente deduzíveis
deste fato na medida em que o acertamento da relação jurídica deve passar pelo crivo do Juízo, sob pena de se cometer impropriedade quando
do julgamento da demanda e violentar a sua convicção. a) Da inadimplência do réu Alega a autora que celebrou o contrato verbal com a ré no
dia 15/08/2015 referente à venda do veículo GM CHEVROLET/CELTA, no valor de R$ 8.8000,00, devendo a ré efetuar a transferência do veículo
para seu nome, bem como quitar todos os débitos a ele vinculados até o final de agosto/2015. O documento apresentado no ID 2385713 refere-se
a taxa de transferência de propriedade do veículo e o cancelamento do serviço, de modo a confirmar a afirmativa da autora de que agendou data
no DETRAN/DF para a vistoria e transferência do veículo, mas a requerida não compareceu. Além disso, verifica-se que os demais documentos
apresentados, boleto do IPVA, Licenciamento,Seguro obrigatório 2016 e uma multa cometida no dia 05/01/2016 foram lançadas em nome do
requerente. Dessa forma, não resta dúvida de que são verossímeis os fatos alegados pela parte autora, quais sejam, que a requerida é responsável
pelos débitos do referido veículo desde a data da venda, 15/08/2015. b) Do pagamento da dívida. Determina o § 2º do art. 123 do Código Brasileiro
de Trânsito que no caso de transferência de propriedade de veículo, "o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias", sob pena de multa. No presente caso, a referida norma não foi cumprida
por culpa da ré, uma vez que não levou o veículo ao DETRAN/DF na data marcada para a vistoria e transferência do veículo. A aludida omissão
acarretou a ocorrência do fato gerador do IPVA sobre o veículo no ano de 2016 em nome do autor, Licenciamento, Seguro DPVAT no ano de 2016,
bem como a imputação da infração de trânsito (ID 2385706). Dessa forma, resta clara a responsabilidade da réu pelo pagamento das dívidas
vinculadas ao veículo desde 15/08/2015. Considerando que ainda não foi iniciado o procedimento de execução fiscal contra o autor, ainda é
possível determinar a transferência da dívida para a ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar
a requerida a transferir o veículo objeto dos presentes autos para o seu nome, no prazo de 30 dias,sob pena de multa diária de R$ 200,00,
até o limite de 5.000,00; b) Determinar a transferência das dívidas referentes ao veículo GM CHEVROLET/CELTA, placa JGM-3910,RENAVAN
00794485138, 2002/2003, desde 15/08/2015, para o nome do requerido; OFICIE-SE à Secretaria de Fazenda do Governo do Distrito Federal para
que transfira as dívidas a partir do dia 15/08/2015, referentes ao veículo GM CHEVROLET/CELTA, placa JGM-3910, RENAVAN 00794485138,
2002/2003, para TEREZINHA OLIVEIRA SOARES, CPF: 416.479.711-87. OFICIE-SE ao DETRAN/DF para que transfira as dívidas a partir do dia
15/08/2015, referentes ao veículo GM CHEVROLET/CELTA, placa JGM-3910, RENAVAN 00794485138, 2002/2003, para TEREZINHA OLIVEIRA
SOARES, CPF: 416, bem como para que transfira a pontuação oriunda de infrações penais para a carteira de habilitação da ré. OFICIE-SE ao
DETRAN/DF, conforme art. 134 do Código de Trânsito, que o veículo foi vendido e que as próximas dívidas, bem como responsabilidade por
infrações, devem ser lançadas em nome de TEREZINHA OLIVEIRA SOARES, CPF: 416.479.711-87. Resolvo o processo com exame do mérito
com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei
nº 9.099/95 Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Defiro o
desentranhamento da documentação acostada, sob pena de inutilização futura. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Int. Núcleo
Bandeirante, DF, 18 de agosto de 2016 16:13:41. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
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