Edição nº 188/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de outubro de 2016
com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h26. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.000484-8 - Alvara Judicial - A: DIRETORA DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/09/2016 às 18h25. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.002093-5 - Alvara Judicial - A: DAZIRENE ALVES DAMASCENO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h33. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.004201-8 - Alvara Judicial - A: DIRETORA DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do feto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/09/2016 às 18h28. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.011175-0 - Alvara Judicial - A: CHAFE DO NUCLEO DE ANATOMIA PATOLOGICA HMIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: OF 004/16. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovados o registro de óbito e o sepultamento do natimorto , acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h30. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.035534-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE SUDOESTE
HRSSAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e
RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h14. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.035535-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: COORD GERAL DE SAUDE DE SAMAMBAIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.038220-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente
atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O
MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.038737-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e a cremação do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO
O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h11. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.043527-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: JHONIS SOUSA VITOR. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h16. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.049733-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: HUISTON GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h13. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.056653-2 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: SUPERINTENDENTE DE SAUDE SUDOESTE DO H R
SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial
foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e
RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h31. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.056668-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: GLAYCE KELLY RODRIGUES GARCAO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e
RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h15. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito gjc .
Nº 2016.01.1.058284-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: REGIANE ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente
atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
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