Edição nº 9/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2016.
SAMER AGI Juiz de Direito Substituto
N? 0703574-02.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO VILAR DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO, DF47384 - LADNY SOARES RODRIGUES SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).:
DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703574-02.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VILAR DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos (id. 4751764). Ressalta-se que o acordo foi firmado pelo advogado da parte autora, que possui poderes para transigir, conforme
procuração de id. 4107329 - Pág. 1. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b",
do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já
certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este
não seja cumprido. Ademais, houve o pagamento do valor atribuído no acordo mencionado (id. 4896730). Intime-se o autor para dizer, no prazo
de 05 (cinco) dias, se houve cumprimento da obrigação de fazer determinada no acordo. Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte autora
será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
N? 0703574-02.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO VILAR DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO, DF47384 - LADNY SOARES RODRIGUES SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).:
DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703574-02.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VILAR DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e
legais efeitos (id. 4751764). Ressalta-se que o acordo foi firmado pelo advogado da parte autora, que possui poderes para transigir, conforme
procuração de id. 4107329 - Pág. 1. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b",
do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já
certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este
não seja cumprido. Ademais, houve o pagamento do valor atribuído no acordo mencionado (id. 4896730). Intime-se o autor para dizer, no prazo
de 05 (cinco) dias, se houve cumprimento da obrigação de fazer determinada no acordo. Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte autora
será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
N? 0701728-47.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCILEIA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).:
DF38888 - POLLYANA MARLEY MOREIRA GONTIJO. R: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162 - LUIS EDUARDO
PEREIRA SANCHES. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701728-47.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEIA DE
SOUZA SANTOS RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de
conhecimento, na qual foi prolatada sentença (id. 4227850), em que foram julgados procedentes os pedidos, sendo que a parte TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. foi declarada revel, em razão de ter sido citada, conforme id. 3316954 e não ter comparecido à audiência de conciliação,
tampouco apresentado contestação. Ocorre que a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., juntou aos autos petição (id. 4605398), alegando
nulidade da citação, uma vez que a carta/mandado de citação teria sido enviada para endereço diverso do seu. Intimada a se manifestar acerca
do pedido de nulidade de citação, a parte autora quedou-se inerte. (id. 4860611) É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se do Aviso de
Recebimento ? AR de id. 3316954 que a Carta/Mandado de Citação e Intimação endereçada ao requerido foi recebida por terceiro e não por
preposto do requerido, pessoalmente. Consta, ainda, que o Aviso de Recebimento ? AR de id. 4552636, de intimação da sentença, encaminhado
para o mesmo endereço da citação, fora recusado. Ademais, o requerido juntou aos autos endereço de todas suas sucursais, na petição de id.
4605415 que a citação foi encaminhada para empresa diversa. Logo, se o réu não foi citado com observância do disposto no art. 18 da Lei nº.
9.099/95, tal ato deve ser declarado nulo, conforme determina o artigo 280 do CPC/2015. DECLARO, pois, a nulidade da citação de id. 3316954, e
reputo sem efeito todos os atos subsequentes (artigo 281 do CPC/2015), inclusive a sentença de id. 4227850. Por consequência, torno prejudicada
a interposição do recurso inominado pela autora e pela requerida Única. Cite-se e intime-se o requerido TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.,
no endereço declinado na fl. 02 do id. 4605398, qual seja: Rua Sampaio Viana, nº 44, 10º andar, Paraíso, Município de São Paulo/SP, CEP
04004-000. Intimem-se todas as partes, inclusive a Única , via DJE. Anote-se. Por fim, aguarde-se a realização da audiência. Águas Claras/DF,
19 de dezembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
N? 0701728-47.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCILEIA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).:
DF38888 - POLLYANA MARLEY MOREIRA GONTIJO. R: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162 - LUIS EDUARDO
PEREIRA SANCHES. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701728-47.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEIA DE
SOUZA SANTOS RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de
conhecimento, na qual foi prolatada sentença (id. 4227850), em que foram julgados procedentes os pedidos, sendo que a parte TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. foi declarada revel, em razão de ter sido citada, conforme id. 3316954 e não ter comparecido à audiência de conciliação,
tampouco apresentado contestação. Ocorre que a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., juntou aos autos petição (id. 4605398), alegando
nulidade da citação, uma vez que a carta/mandado de citação teria sido enviada para endereço diverso do seu. Intimada a se manifestar acerca
do pedido de nulidade de citação, a parte autora quedou-se inerte. (id. 4860611) É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se do Aviso de
Recebimento ? AR de id. 3316954 que a Carta/Mandado de Citação e Intimação endereçada ao requerido foi recebida por terceiro e não por
preposto do requerido, pessoalmente. Consta, ainda, que o Aviso de Recebimento ? AR de id. 4552636, de intimação da sentença, encaminhado
para o mesmo endereço da citação, fora recusado. Ademais, o requerido juntou aos autos endereço de todas suas sucursais, na petição de id.
4605415 que a citação foi encaminhada para empresa diversa. Logo, se o réu não foi citado com observância do disposto no art. 18 da Lei nº.
9.099/95, tal ato deve ser declarado nulo, conforme determina o artigo 280 do CPC/2015. DECLARO, pois, a nulidade da citação de id. 3316954, e
reputo sem efeito todos os atos subsequentes (artigo 281 do CPC/2015), inclusive a sentença de id. 4227850. Por consequência, torno prejudicada
a interposição do recurso inominado pela autora e pela requerida Única. Cite-se e intime-se o requerido TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.,
no endereço declinado na fl. 02 do id. 4605398, qual seja: Rua Sampaio Viana, nº 44, 10º andar, Paraíso, Município de São Paulo/SP, CEP
04004-000. Intimem-se todas as partes, inclusive a Única , via DJE. Anote-se. Por fim, aguarde-se a realização da audiência. Águas Claras/DF,
19 de dezembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
N? 0701728-47.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCILEIA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).:
DF38888 - POLLYANA MARLEY MOREIRA GONTIJO. R: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162 - LUIS EDUARDO
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