Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
2ª Vara Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Itamar Dias Noronha Filho
Diretor de Secretaria: Lucio Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.013230-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KEDIMA TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF050428 - Anderson Luis
Faria Rocha. R: JEREMIAS ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte
RÉ se manifestar. Nos termos da portaria deste juízo, fica o autor intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Ceilândia - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 17h03. .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.028964-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO MUNIZ DA COSTA. Adv(s).: DF041357 - Alvany da Silva Cardoso.
R: BEBIDAS E CONDIMENTOS ASA BRANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de realizar as pesquisas nos sistemas dispostos a
este Juízo e eventuais penhoras, intime-se a parte credora, para informar o CNPJ da parte devedora, no prazo de 5 dias. Ceilândia - DF, quartafeira, 14/12/2016 às 16h32. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2016.03.1.008668-8 - Procedimento Comum - A: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF050242 - Vinicius Passos de Castro
Viana. R: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF032205 - Isabela da Costa Moura Santana. A: IRACI PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: (.).
Intime-se a parte ré, para depositar o valor relativo aos honorários periciais, no prazo de 10 dias. No mais, cumpram-se as ordens precedentes.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 16h46. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2016.03.1.008790-6 - Procedimento Comum - A: ADAO ALVES CAETANO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora,
para cumprir integralmente a decisão de fl. 27 (item 1), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, terça-feira,
13/12/2016 às 17h05. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.03.1.016293-4 - Execucao de Sentenca - A: ISAEL CORREIA DE JESUS. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta,
DF08046E - Vera Lucia Crispim Moura. R: LUZIA MARIA DA SILVA CAMARA ME. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre Silva Pessoa. Vistos etc.
Conforme decisão de fl. 504, ISAEL CORREIA DE JESUS foi intimado para indicar ao juízo bens passíveis de penhora, ficando orientado que seu
silêncio importaria anuência à suspensão do feito. Promovida a intimação (fl. 505), o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl.
506). Em consequência, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e
da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a
qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente
começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 16h36. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.008368-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JESUS BEZERRA NUNES DA MATA. Adv(s).: DF019390 - Alberto Magno da
Mata. R: ALINE ROSA DE OLIVEIRA- ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Indefiro o pedido de penhora de faturamento, uma
vez que, em consulta ao sistema INFOJUD, este Juízo constatou que a executada não teve rendimentos tributáveis no último exercício financeiro,
conforme resultado em anexo, de modo que não há como se efetuar penhora sobre faturamento inexistente. No que concerne aos pedidos de
suspensão da CNH e do passaporte da representante da executada, com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite que o juiz determine todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, verificase que as referidas medidas se revelam de extrema gravidade e devem ser deferidas excepcionalmente caso se verifique que, a despeito da
ausência de bens penhoráveis, o devedor ostenta padrão de vida que não condiz com a sua posição de devedor. Compulsando os autos, no
entanto, verifica-se que não há quaisquer informações acerca do padrão de vida do executado. Noutro giro, verifica-se que, realizada a pesquisa
via RENAJUD, apurou-se que a executada não possui veículo, de maneira que a suspensão da CNH de sua representante se revela medida
inócua. Nesta mesma senda, sem a certeza de que a devedora realiza viagens internacionais e compras com cartão de crédito, as medidas
requeridas em nada auxiliarão na satisfação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO o pedido. No que tange ao pedido de penhora
de maquinário da executada, indefiro haja vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Já quanto ao pedido de cancelamento do
CNPJ da executada e do CPF de sua representante legal, verifica-se que o pedido não encontra qualquer amparo legal, nem mesmo no art.
139, IV, do CPC. Não compete a este Juízo cancelar cadastro de pessoa física nem de pessoa jurídica. Intime-se, pois, a parte exequente, para
que indique bens passíveis de penhora, ou diga se deseja a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, CPC. Saliente-se que a inércia da
parte exequente ensejará a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ceilândia - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 18h21. Itamar
Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.014392-9 - Cumprimento de Sentenca - A: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025067 - Leonardo Alves
Rabelo. R: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO. Adv(s).: MG095372 - Vânia Lúcia Barros. R: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do depósito de fl. 277, dizendo
se dá a obrigação por satisfeita, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência. Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 15h59. Itamar Dias
Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.025795-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO DE MELLO RIOS. Adv(s).: DF002451 - Edmilson Francisco de
Menezes. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. R:
LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). EDUARDO DE MELLO RIOS, em desfavor do Sr(a). INCORPORACAO GARDEN LTDA. Anotese nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos pólos). Intime-se o requerido/devedor para pagar
ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte
executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Caso não
haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, recolham-se as custas
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