Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Nº 2016.01.1.056648-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: SUPERINTENDENTE DE SAUDE SUDOESTE DO H R
SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial
foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e
RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça
deferida ao requerente à fl. 7. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sextafeira, 27/01/2017 às 18h31. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2016.01.1.064129-2 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: SUP REG DE SAUDE SUDOESTE DO HRS HOSP REG
DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial
foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e
RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça
deferida ao requerente à fl. 7. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sextafeira, 27/01/2017 às 18h27. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
CONCLUSÃO
Nº 2017.01.1.003256-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JOAO CARLOS EILERT FILHO. Adv(s).: DF035730 Thais dos Santos Diniz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAIS DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Instrua
aos autos com cópia de certidão de nascimento da REQUERENTE. A pretensão almejada pela requerente é a alteração de seu nome e não
retificar seu registro civil, uma vez que não há neste erro a ser corrigido. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da:
a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e de Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do
Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em
nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h35. RICARDO NORIO DAITOKU
Juiz de Direito cla .
Nº 2017.01.1.002939-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA SANDY SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF043315
- Juarez Lopes Junior. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Emende-se
a inicial fazendo constar o estado civil da requerente, conforme o artigo 319, II do CPC. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em
seu nome, da: a) Justiça Comum: de Protesto (unificada) b) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça Militar e) Receita Federal Esclareça
se possui descendentes, em cujos assentos de nascimento devam ser averbados o pretenso nome. Se o caso, instrua o pedido com cópia de
sua(s) certidão(ões) de nascimento, bem como declaração de anuência (ciência) de seu genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria
certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h42. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito cla .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.094134-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente
atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente
à fl. 12. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às
13h36. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.083961-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARCIO CLEI RAIMUNDO DE LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLORIA BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MATEUS BATISTA
DE LIMA. Adv(s).: (.). A: GUILHERME BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MAYCON CLEI BATISTA LIMA. Adv(s).: (.). MATEUS BATISTA
DE LIMA e outros, devidamente representados, requerem a averbação do nome atualizado de sua genitora, GLÓRIA BATISTA DE OLIVEIRA,
em seus registros de nascimento, bem como a alteração do prenome de MATEUS, para constar MATHEUS. Intimados para darem andamento
no feito (fls. 25 e 27), os requerentes permaneceram inertes. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito (fl. 33v). É o relatório. Decido. A
inércia dos requerentes demonstra seus desinteresses no prosseguimento do feito. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o
feito, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h44. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.108688-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: ELBER DUARTE FERREIRA MACHADO. Adv(s).:
DF029477 - Pedro Junior Rosalino Braule Pinto. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovada a cremação e o registro de óbito da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO
O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex-lege. Transitada em julgado e recolhidas as
custas finais, se houver, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às
13h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.110911-0 - Alvara Judicial - A: SAMARA RIBEIRO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito
e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 8. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h07. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.121167-8 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito do falecido,
acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 8. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h20. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.121169-4 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito de feto
IGNORADO, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 7. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h14. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.121170-9 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovado o registro de óbito do falecido,
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