Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia
preclusiva da coisa julgada." Assim, forçoso reconhecer que o pedido formulado pelo autor foi atingido pelos efeitos da coisa julgada, pois
deduzido novo argumento sobre a mesma causa de pedir. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA DIVERSA. FRACIONAMENTO DA AÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 474 DO CPC/73, ATUAL art. 508. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Contrato de compra e venda de imóvel. Discussão que girou em torno do contrato que firmaram, descumprido pela
recorrida, sendo o pedido de indenização referente ao descumprimento do mesmo contrato dirigido ao juizado especial e o de rescisão ao juízo
cível comum. 2. Fracionamento que não se admite. Com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos
os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como prescreve
o art. 508 do CPC (?Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.?). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada liga-se a uma
garantia fundamental, que é a efetividade do processo judicial. Havendo possibilidade de alteração da sentença em outro processo, a atividade
jurisdicional e o próprio estado de direito ficam em risco de não serem observados com o sentido de definitivo, previsto no art. 5º, XXXVI, da
CF e art. 6º da LICC. 4. Sendo inadmissível a fragmentação da lide, não é possível fragmentar a causa de pedir por ato do advogado, assim
também como não o é por ato do Juiz. Em outras palavras, delimitada a demanda, o Juiz é competente para todos os pedidos ou não o é
para todos. 5. A má-fé, quando se distribui várias ações buscando a mesma coisa, é evidente, o que dispensa maiores comentários, Contudo,
como a jurisprudência das Turmas Recursais até o ano de 2015 admitia o fracionamento, afasta-se a condenação por má-fé. 5. Preliminar de
ofício acolhida para a extinção sem mérito do feito. Decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Acórdão n.958402,
07028605420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:ARNALDO CORREA SILVA, Revisor: ARNALDO CORREA
SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2017.
N� 0733533-30.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN TAVARES REGO JUNIOR. Adv(s).:
DF40766 - ALINE DE MIRANDA DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. Número do processo: 0733533-30.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
IVAN TAVARES REGO JUNIOR RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A pretensão inicial é condenatória, para indenização de danos materiais suportados pelo autor, decorrentes do
inadimplemento contratual imputado à ré, que não entregou o imóvel adquirido no prazo ajustado. Restou configurada a eficácia preclusiva da coisa
julgada. Com efeito, em processo que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, sob nº 5584032.72.2014.8.09.0163,
envolvendo as mesmas partes e com fundamento idêntico (inadimplemento contratual e falha no serviço prestado pela ré), a sentença proferida
em 11/06/2015, resolveu o mérito da pretensão deduzida e transitou em julgado (ID 5071568). Segundo o disposto no art. 508, do CPC, no
momento da propositura daquela ação, embasada no mesmo fundamento invocado nesta ação, o autor deveria ter pleiteado o dano material,
ora reclamado (art. 327, do CPC), mas não o fez. E comentando a regra legal citada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maia de Andrade Nery (Código
de Processo Civil Comentado, 13.ª edição, RT, p. 854), ensinam: "Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas
de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as
alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram [...]. Isto quer significar que não
se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia
preclusiva da coisa julgada." Assim, forçoso reconhecer que o pedido formulado pelo autor foi atingido pelos efeitos da coisa julgada, pois
deduzido novo argumento sobre a mesma causa de pedir. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA DIVERSA. FRACIONAMENTO DA AÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 474 DO CPC/73, ATUAL art. 508. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Contrato de compra e venda de imóvel. Discussão que girou em torno do contrato que firmaram, descumprido pela
recorrida, sendo o pedido de indenização referente ao descumprimento do mesmo contrato dirigido ao juizado especial e o de rescisão ao juízo
cível comum. 2. Fracionamento que não se admite. Com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos
os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como prescreve
o art. 508 do CPC (?Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.?). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada liga-se a uma
garantia fundamental, que é a efetividade do processo judicial. Havendo possibilidade de alteração da sentença em outro processo, a atividade
jurisdicional e o próprio estado de direito ficam em risco de não serem observados com o sentido de definitivo, previsto no art. 5º, XXXVI, da
CF e art. 6º da LICC. 4. Sendo inadmissível a fragmentação da lide, não é possível fragmentar a causa de pedir por ato do advogado, assim
também como não o é por ato do Juiz. Em outras palavras, delimitada a demanda, o Juiz é competente para todos os pedidos ou não o é
para todos. 5. A má-fé, quando se distribui várias ações buscando a mesma coisa, é evidente, o que dispensa maiores comentários, Contudo,
como a jurisprudência das Turmas Recursais até o ano de 2015 admitia o fracionamento, afasta-se a condenação por má-fé. 5. Preliminar de
ofício acolhida para a extinção sem mérito do feito. Decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Acórdão n.958402,
07028605420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:ARNALDO CORREA SILVA, Revisor: ARNALDO CORREA
SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2017.
N� 0731359-48.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SELIA MARIA PACHECO LUSTOSA PIRES.
Adv(s).: DF37874 - GUILHERME LUSTOSA PIRES. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: MS6835 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0731359-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELIA MARIA PACHECO LUSTOSA PIRES RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei 9.099/95. Dispõe a Súmula 563, do Superior Tribunal
de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas". Nesse viés, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mas para que a
inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível
a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu. Portanto, ausentes os
requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Segundo
a inicial, em 2009 a autora aderiu ao contrato de seguro de vida operado pela ré, pagando pela primeira mensalidade o valor de R$58,99,
mas a ré aumentou o valor do prêmio e adotou índices superiores ao ajustado, descumprindo cláusula contratual expressa. Argumentou que
ocorreu cobrança indevida promovida pela ré, pois utilizado índice de atualização monetária diferente do pactuado e, considerando-se que a
ré informou erroneamente à receita federal que o contrato celebrado tratava-se de plano de previdência complementar, a autora foi notificada
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