Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para, caso
conste qualquer restrição em nome da autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação, retirarem o nome da requerente dos seus
cadastros de inadimplentes. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data
da publicação da sentença. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a requerida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação prevista no artigo 523, §1º do NCPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois)
dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2016 17:42:42. CYNTHIA
SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N� 0707849-45.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PLASTICOM COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A. R: MARTINS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0707849-45.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PLASTICOM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. MÉRITO. Tendo
em vista os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, tenho como incontroverso que a requerida realizou a
inscrição do nome da autora junto aos bancos cadastrais de proteção ao crédito em razão de dívida quitada. Tal conclusão decorre da observação
de que, enquanto a parte autora comprova a quitação dos débitos negativados (ID 3992594), a parte requerida não comprova qualquer fato
desconstitutivo da pretensão inicial, não propiciando, desta feita, a demonstração de que a dívida impugnada pela autora e inscrita junto aos
bancos cadastrais desabonadores é efetivamente devida. Ultrapassadas estas considerações, observa-se que, por conseguinte, prospera o
pedido de reparação moral firmado na exordial, pois, tratando-se de inscrição indevida nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido
independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja
reparação. Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a título indenizatório, vez que levando em conta critérios doutrinários
e jurisprudenciais, esta reparação deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar
de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se
razoável ao enquadrar os elementos supramencionados. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos inscritos pelas requeridas em nome da requerente
nos bancos cadastrais de proteção ao crédito (ID 3992579), bem como condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para, caso
conste qualquer restrição em nome da autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação, retirarem o nome da requerente dos seus
cadastros de inadimplentes. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data
da publicação da sentença. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a requerida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação prevista no artigo 523, §1º do NCPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois)
dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2016 17:42:42. CYNTHIA
SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N� 0707849-45.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PLASTICOM COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A. R: MARTINS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0707849-45.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PLASTICOM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. MÉRITO. Tendo
em vista os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, tenho como incontroverso que a requerida realizou a
inscrição do nome da autora junto aos bancos cadastrais de proteção ao crédito em razão de dívida quitada. Tal conclusão decorre da observação
de que, enquanto a parte autora comprova a quitação dos débitos negativados (ID 3992594), a parte requerida não comprova qualquer fato
desconstitutivo da pretensão inicial, não propiciando, desta feita, a demonstração de que a dívida impugnada pela autora e inscrita junto aos
bancos cadastrais desabonadores é efetivamente devida. Ultrapassadas estas considerações, observa-se que, por conseguinte, prospera o
pedido de reparação moral firmado na exordial, pois, tratando-se de inscrição indevida nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido
independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja
reparação. Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a título indenizatório, vez que levando em conta critérios doutrinários
e jurisprudenciais, esta reparação deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar
de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se
razoável ao enquadrar os elementos supramencionados. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos inscritos pelas requeridas em nome da requerente
nos bancos cadastrais de proteção ao crédito (ID 3992579), bem como condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para, caso
conste qualquer restrição em nome da autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação, retirarem o nome da requerente dos seus
cadastros de inadimplentes. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data
da publicação da sentença. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a requerida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação prevista no artigo 523, §1º do NCPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois)
dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2016 17:42:42. CYNTHIA
SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N� 0708879-18.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARILSON NATAL DE SOUZA. Adv(s).:
DF48312 - ARILSON NATAL DE SOUZA. R: JOAO RAIMUNDO MENDES. R: LUZIMARA DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF17254 - MARCUS
VINICIUS SILVA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708879-18.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILSON NATAL DE SOUZA RÉU: JOAO RAIMUNDO MENDES, LUZIMARA DE OLIVEIRA MENDES
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes requeridas JOAO RAIMUNDO MENDES e LUZIMARA DE OLIVEIRA MENDES intimados da audiência de
1801