Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não
é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a
deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido, trago a colação o presente aresto:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os
embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e
não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados. Unânime." (20070110181575APC,
Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame, entendo que não há qualquer um
destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Conforme informado na sentença, o art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais também se aplica aos processos de execução de título judiciais,
segundo o enunciado nº 75 do FONAJE. O pedido de reconsideração do autor (ID 5050498) foi expressamente negado ao ser mantida a decisão.
Ressalto que os princípios norteadores que regem a Lei 9.099 - celeridade, informalidade e economia processual - impedem diligências que a
própria parte pode providenciar, bem como impedem reiteração de atos processuais infrutíferos. Por fim, o fato de existir crédito a ser executado
não é motivo para deferimento de medidas sem fundamento, tais como penhora de bens impenhoráveis ou desconsideração da personalidade
jurídica sem os requisitos legais. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois ausentes os requisitos do artigo 1.022, I,
II e III do Código de Processo Civil. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2017 17:55:54.
N� 0720861-24.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: DF21634 - SANDRO
PEREIRA CARDOSO. R: IPEM CURSOS E TREINAMENTOS. R: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA. Adv(s).: DF43239 LANNA KARINE RODRIGUES ALVES. Número do processo: 0720861-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: SERGIO ANTONIO RIBEIRO RÉU: IPEM CURSOS E TREINAMENTOS, JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não
é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a
deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido, trago a colação o presente aresto:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os
embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e
não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados. Unânime." (20070110181575APC,
Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame, entendo que não há qualquer um
destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Conforme informado na sentença, o art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais também se aplica aos processos de execução de título judiciais,
segundo o enunciado nº 75 do FONAJE. O pedido de reconsideração do autor (ID 5050498) foi expressamente negado ao ser mantida a decisão.
Ressalto que os princípios norteadores que regem a Lei 9.099 - celeridade, informalidade e economia processual - impedem diligências que a
própria parte pode providenciar, bem como impedem reiteração de atos processuais infrutíferos. Por fim, o fato de existir crédito a ser executado
não é motivo para deferimento de medidas sem fundamento, tais como penhora de bens impenhoráveis ou desconsideração da personalidade
jurídica sem os requisitos legais. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois ausentes os requisitos do artigo 1.022, I,
II e III do Código de Processo Civil. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2017 17:55:54.
N� 0720861-24.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: DF21634 - SANDRO
PEREIRA CARDOSO. R: IPEM CURSOS E TREINAMENTOS. R: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA. Adv(s).: DF43239 LANNA KARINE RODRIGUES ALVES. Número do processo: 0720861-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: SERGIO ANTONIO RIBEIRO RÉU: IPEM CURSOS E TREINAMENTOS, JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não
é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a
deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Neste sentido, trago a colação o presente aresto:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os
embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e
não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados. Unânime." (20070110181575APC,
Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame, entendo que não há qualquer um
destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Conforme informado na sentença, o art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais também se aplica aos processos de execução de título judiciais,
segundo o enunciado nº 75 do FONAJE. O pedido de reconsideração do autor (ID 5050498) foi expressamente negado ao ser mantida a decisão.
Ressalto que os princípios norteadores que regem a Lei 9.099 - celeridade, informalidade e economia processual - impedem diligências que a
própria parte pode providenciar, bem como impedem reiteração de atos processuais infrutíferos. Por fim, o fato de existir crédito a ser executado
não é motivo para deferimento de medidas sem fundamento, tais como penhora de bens impenhoráveis ou desconsideração da personalidade
jurídica sem os requisitos legais. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois ausentes os requisitos do artigo 1.022, I,
II e III do Código de Processo Civil. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2017 17:55:54.
CERTIDÃO
N� 0734283-32.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES. Adv(s).:
DF52181 - LUIZA RODRIGUES CARPES DE AZEVEDO, DF45958 - ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA. R: DAVI FRANCO CHAVES.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0734283-32.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: DAVI FRANCO CHAVES CERTIDÃO Em face da informação contida
na certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 5243592), certifico e dou fé que MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES deve ser intimada a indicar
o endereço do executado no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação. BRASÍLIA-DF,
Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017 11:56:06.
INTIMAÇÃO
N� 0734217-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE EUCLYDES MARIANO DA COSTA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0734217-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DENISE EUCLYDES MARIANO DA COSTA RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº
9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não encontra amparo a preliminar
de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o
deslinde da demanda. Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que
devam ser produzidas. Desse modo, dispensável a perícia requerida, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica
estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
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