Edição nº 59/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de março de 2017
6ª Vara Cível de Brasília
Intimação
INTIMAÇÃO DA PENHORA prazo: 20 dias O Dr. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível
de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e
Cartório tramita a ação de Cumprimento de Sentença nº 2009.01.1.045951-4, movida por SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em face de
HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, cujo objeto é a cobrança de valores, sendo o presente para INTIMAR a interessada
ZILZA OLINDINA DE ALMEIDA PINTO, brasileira, casada, CPF nº 184.580.331-00, CI Nº 1051491-SSP/DF, cônjuge do representante legal da
executada: HENRIQUE JOSÉ PINTO, da PENHORA realizada sobre o imóvel: APARTAMENTO 1201, COM GARAGEM, BL. B, PRUMADA Nº
03, LOTES 09, 11 E 12, QD. 104, PRAÇA TIZIU, ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA, DF, registrado sob a matrícula nº 146882, no Livro 2 - Registro
Geral, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, DF. A interessada fica desde já ciente de que, caso queira, poderá oferecer
impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, e que para exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência,
advogado. Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01,
Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala C, Sala 926, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros
interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como
determina a Lei. Brasília - DF, aos 21 dias do mês de março de 2017.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.045951-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto, DF029617 - Paula Cristina Rodrigues e Silva, DF031145 - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento, DF12466E - Pablo Diego
Santos Melo. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF06064E - Glei Roberto Vilela
Junior. INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. INTERESSADA: ZILZA OLINDINA DE
ALMEIDA PINTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, expedi o edital de intimação que, nos termos
do inciso II, do artigo 257, do NCPC, foi disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal (www.tjdft.jus.br), e enviado à
publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cuja disponibilização se dará no dia 28/03/2017. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h08. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.129072-5 - Cumprimento de Sentenca - R: JOHNNY LUIS SOARES VASCONCELOS. Adv(s).: PA012211 - Paulo David
Pereira Merabet. A: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro, DF045797 - Bárbara Madureira das Virgens Ferreira. Tendo em vista que o devedor foi devidamente intimado à fl. 208 do bloqueio de fl.
205 e não apresentou impugnação, conforme se verifica à fl. 209, expeça-se alvará da quantia bloqueada, mais acréscimos legais, em favor da
parte credora, conforme petição de fl. 214. Após, à Secretaria para que cumpra as demais diligências constantes nos itens 2, 3 e 4, da decisão
de fl. 204. Em caso de insucesso de tais diligências, determino a intimação do credor, para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida
apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo período de 1 (um)
ano, conforme inteligência do artigo 921, §1º, do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h10. Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto 10 .
Nº 1998.01.1.011770-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INDIANA CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araújo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036516 - Clebson da Silva Moreira.
R: ANTONIO MOACIR FARRAPO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado, a ser cumprido nos endereços
declinados à fl. 425. Antes de determinar a remoção do veículo para o depósito público, diga o credor se deseja a adjudicação do bem penhorado.
Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h13. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 10 .
Nº 2011.01.1.216312-0 - Indenizacao - A: JOSE LIBIO DE MORAES MATOS. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: ANDRE
LUIZ AMORIM DE MEDEIROS. Adv(s).: DF001082 - Cleber Jose da Silva, DF046034 - Sara Rodrigues da Silva. R: CLAUDIO TORQUATO DA
SILVA. Adv(s).: BA023334 - Jamyl de Jesus Silva, - 20110112163120. Consoante depósito de fl. 318, expeça-se alvará da quantia depositada,
mais acréscimos legais, em favor do 1º requerido, observando a decisão de fl. 314, bem como a petição de fl. 320. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h11. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 10 .
Nº 2015.01.1.128867-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA. Adv(s).: DF027935 - Maria Fernanda
de Miranda Silva. R: SAULO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista os requerimentos formulados pelo credor
às fls. 138/140, defiro o pedido de penhora do veículo BMW, modelo 320I 3B11, ano/modelo 2012/2013, placa ONW 8000, indicado à fl.
130. Registre-se perante o sistema Renajud. Quanto ao pedido de consulta, levando em consideração os princípios da celeridade, economia,
racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, requisito os dados relativos ao endereço de SAULO BATISTA DA SILVA, CPF
nº 039.658.194-37, por meio dos sistemas BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. Após, expeça-se o respectivo mandado para penhora, avaliação
e intimação, a ser cumprido nos endereços encontrados, exceto no de fl. 2 destes autos. Nomeio como fiel depositário do veículo penhorado o
executado. Fica o credor cientificado de que os bens móveis transmitem-se tão somente pela tradição, sendo o registro do DETRAN meramente
administrativo, não comprobatório de propriedade. Por fim, é ressabido que o sistema RENAJUD permite, além do registro de penhora, bloqueio
de três naturezas: licenciamento, transferência e circulação. Este Magistrado entende que o impedimento de circulação somente se justifica
em casos extremos, nos quais se tenha verificado grave desídia da parte devedora e exaurimento das tentativas de localização do bem. O
impedimento de licenciamento e transferência, entretanto, justificam-se com menor formalidade, mas ainda em casos excepcionais. No presente
caso, não houve tentativa de localização do réu e do veículo, haja vista que o autor ainda não indicou endereço hábil à localização do bem.
Assim, não se justifica nenhum desses bloqueios. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h12. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto 10 .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.106719-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: ALDECIR NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia
Diniz. R: ORLANDO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF012091 - Germano Nogueira Falcao, DF028954 - Ludmila de Jesus Barros. INTERESSADA:
MARIA CRISTINA PINHO GOMES. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução por quantia certa proposta por ALDECIR NUNES DA SILVA e
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