Edição nº 59/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de março de 2017
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
SENTENÇA
N. 0700136-76.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, DF24233
- LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700136-76.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensando
o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a parte autora que, em 2016, soube da existência de um
débito em aberto em seu nome com o banco/réu. Disse que, em 10 de outubro de 2016, recebeu uma comunicação do SERASA, informando que
seu nome seria inserido no cadastro de maus pagadores, caso não realizasse o pagamento do valor de R$ 74,52. Disse que não tem qualquer
débito com a parte requerida, pois sua conta foi encerrada há dois anos, e que nunca celebrou qualquer tipo de contrato de financiamento.
Requereu: a) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 74,52, bem como de qualquer outro que venha a aparecer; b) a retirada
de seu nome do cadastro de proteção ao crédito; c) que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
Da revelia Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do CPC), inexistindo nos
autos qualquer razão para que se entenda de forma diversa. Além disso, tem-se que é ônus da requerida demonstrar a contração do serviço,
pois não se pode exigir do consumidor a prova negativa, ou seja, a prova que não celebrou o contrato. Como não houve essa prova, mister o
acolhimento do pedido da autora para que se declare a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito em discussão. 3. Dos
danos morais Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, ocorre o dano
moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. No tocante ao valor da
indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a
quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para
o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o
magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato,
pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário
supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias. Imprescindível que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes
da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido. Levando-se em consideração as circunstâncias do
caso concreto e a condição econômica das partes, mostra-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00, valor pleiteado pela autora.
4. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência jurídica do contrato 647649151000020fi
(id. 5112308) e, consequentemente, do débito de R$ 74,52 e de qualquer outro vinculado a esse negócio jurídico. Condeno a ré, ainda, a pagar à
autora, a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir da presente data. Oficiese ao SPC/SERASA para cancelamento da inscrição. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 21 de março de 2017, às 14:08:14. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700073-51.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE LOURDES ASSIS ROCHA. Adv(s).:
DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700073-51.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ASSIS ROCHA CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral
da Corregedoria, fica a parte MARIA DE LOURDES ASSIS ROCHA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 dias. PlanaltinaDF, Sexta-feira, 24 de Março de 2017,às 18:10:03.
N. 0702352-44.2016.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TIANA TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF49612
- FABIO RODRIGUES DE JESUS MARQUES. R: MARCELA BRITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos:
0702352-44.2016.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIANA TURISMO LTDA - ME
RÉU: MARCELA BRITO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada, pelo CEJUSC, a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala:
2 Data: 05/05/2017 Hora: 14:50 . Planaltina/DF, Sexta-feira, 24 de Março de 2017, às 22:35:28.
N. 0700354-07.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA ILMA PAES LANDIM. Adv(s).: DF43357
- LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA
Número dos autos: 0700354-07.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ILMA
PAES LANDIM RÉU: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada, pelo CEJUSC,
a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: 2 Data: 04/05/2017 Hora: 16:50 . Planaltina/DF, Sexta-feira, 24 de Março de 2017, às 22:53:35.
DESPACHO
N. 0700354-07.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA ILMA PAES LANDIM. Adv(s).: DF43357
- LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700354-07.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ILMA
PAES LANDIM RÉU: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA DESPACHO Tendo em vista que o réu não foi encontrado e
diante da proximidade da audiência, cancele-se e designe-se nova data. Intime-se o autor da nova data e cite-se o réu nos endereços encontrados
pelo sistema INFOSEG (doc. anexo). Planaltina/DF, 24 de março de 2017, às 11:51:16. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700425-09.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA
- ME. Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: BEATRIZ FLORENCIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número
dos autos: 0700425-09.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO MIDORI
DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ FLORENCIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao
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