Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
DESPACHO
Nº 2009.01.1.014105-3 - Cumprimento de Sentenca - R: DISBRAVE IMPORTS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira
Neto, DF08867E - Leandro Severo de Oliveira. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF022063 - Ricardo
Sussumu Ogata. Oportunizo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 357/360, em
que o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON requer o levantamento da quantia depositada às fls. 78, relativa à importância devida a título
de multa imposta no Auto de Infração nº 1165. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h36. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.044035-6 - Cumprimento de Sentenca - R: ADILSON RIBEIRO BARRETO. Adv(s).: DF017536 - Rodrigo Costa Ribeiro.
A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva. R: CARLOS WILSON ALVES. Adv(s).: (.). R: OSVALDO FLORENCIO DA
SILVA. Adv(s).: (.). Considerando não ter havido impugnação à penhora realizada nos autos, defiro a expedição de alvará de levantamento em
favor do credor das quantias bloqueadas junto ao Sistema BACENJUD e transferidas para conta judicial vinculada a estes autos (fls. 425/426). Em
caso de valor remanescente ainda devido, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito, caso em que será realizada nova consulta
junto ao Sistema BACENJUD, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 416/417. Efetuado o levantamento e nada mais sendo requerido,
promova-se o arquivamento dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h56. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 1998.01.1.082447-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531
- Leonardo José Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. R: SEBASTIAO WILSON CASTRO DE JESUS. Adv(s).: DF011864
- Cristhiane Valse Dantas Belem. Tendo em vista a manifestação da ADTER, às fls. 497, declaro satisfeita a obrigação referente ao pagamento
dos honorários advocatícios. Nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às
16h59. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
N. 0701774-08.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSORCIO HP - ITA. Adv(s).: DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO
LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, DF48912 - LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º
andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n°: 0701774-08.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CONSORCIO HP - ITA Requerido: DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo,manifeste-se a parte autora acerca do Ofício de ID n. 6237009 BRASÍLIA, DF, 4 de
abril de 2017 12:32:55. MARCIA PENNA FONSECA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702954-59.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: FABIANA SANTOS ANSELMO. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702954-59.2017.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: FABIANA SANTOS ANSELMO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FABIANA SANTOS ANSELMO contra DISTRITO FEDERAL.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a fase de conhecimento tramitou perante o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal. Nesse particular, o art. 516 do NCPC, inc. II do NCPC determina que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o "Juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição". Por oportuno, deve se sobrelevar que o endereçamento constante na folha de rosto da petição
inicial encontra-se correto. Assim, promova-se a redistribuição dos presentes autos para a 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as
cautelas de estilo e as nossas homenagens. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2017 18:21:03. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700064-50.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARISTELA FERREIRA. Adv(s).: DF51645 - ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO,
DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS,
DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700064-50.2017.8.07.0018 Ação: PETIÇÃO (241) Requerente: MARISTELA FERREIRA Requerido:
AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS CERTIDÃO Certifico que o réu anexou contestação tempestiva, procuração e
documentos de ID 6257758. Nos termos da Portaria n° 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na
hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos, nos termos da decisão de ID n. 5487181. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2017
10:52:48. MARCIA PENNA FONSECA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702917-32.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS. Adv(s).:
DF21704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. R: banco de brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702917-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLA APARECIDA RUFINO
FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de submetida ao procedimento comum, com
requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em face do BANCO DE BRASÍLIA. Alega
o(a) autor(a) que celebrou diversos contratos de mútuo com o réu. Pretende, assim, seja determinado ao demandado que se abstenha de efetuar
desconto superior ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal líquida. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.617,96
(trinta seis mil seiscentos dezessete reais e noventa seis centavos). É a exposição. DECIDO. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais
da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60
(sessenta) salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 36.617,96 (trinta seis mil seiscentos dezessete reais e
noventa seis centavos). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe,
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