Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação
do débito nas aplicações financeiras do devedor, intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas
RENAJUD e e-RIDFT. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h24. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.034684-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO. Adv(s).: DF008348 - Haroldo
Teixeira Bilio Gebrim. R: ELIENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte
exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem
como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.034438-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: TANIA LOBO PEREIRA. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcântara Filho. Intime-se a executada para se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 1.221,95),
oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do
montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento
em favor do credor. Intime-se para a retirada. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas
aplicações financeiras do devedor, intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, eRIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após
consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h34. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.015570-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033239 Marcia Rodrigues Boaventura Silva. R: NADIA VALERIA CARRIJO. Adv(s).: DF016476 - Aurilandes Vieira Mathne, Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: CLEOSMAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. Revejo a decisão de fl. 82, porquanto a devedora
já foi devidamente citada (fl. 26). Assim, procedam-se às pesquisas de endereço, em relação à empresa CONSTRUTORA CARRIJO LTDA
(CNPJ: 09.491.783/0001-28). Após, intime-a nos termos da decisão de fl. 67. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h54.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.029239-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA. Adv(s).: DF015881 - Patricia
Helena Agostinho Martins. R: SILVIA BIANE MENDES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, foi expedido o respectivo Alvará
de Levantamento, em favor do EXEQUENTE, o qual ficará arquivado em pasta própria. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA
GONÇALVES DA SILVA e nos termos da Portaria Nº 04/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado(a) a retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 12h. .
Nº 2015.07.1.020954-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de
Freitas Moreira. R: EUGENIO LOPES FILHO. Adv(s).: DF046251 - Pedro Araújo Martins. R: DEBORA DE PAIVA LOPES. Adv(s).: DF046251 Pedro Araújo Martins. Certifico que, foi expedido o respectivo Alvará de Levantamento, em favor do EXEQUENTE, o qual ficará arquivado em
pasta própria. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA e nos termos da Portaria Nº 04/2016 deste Juízo,
fica o exequente intimado(a) a retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 12h01. .
Nº 2010.07.1.032967-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRED FINANCEIROS. Adv(s).:
DF052753 - Wallace Eller Miranda. R: AUTO LUCAS PNEUS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LAURENTINO
PIRES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARGARIDA ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos
termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos
financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT
e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 12h23. .
Nº 2015.07.1.018314-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FLAVIO CAETANO BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF029297 - Manoel
Galvão de Melo. R: FI LUCAS DISTRIBUIDORA DE DOCES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, foi expedido o respectivo
Alvará de Levantamento, em favor do EXEQUENTE, o qual ficará arquivado em pasta própria. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO
BATISTA GONÇALVES DA SILVA e nos termos da Portaria Nº 04/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado(a) a retirá-lo no prazo de 05 (cinco)
dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 12h30. .
Nº 2012.07.1.012128-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE REZENDE RIBEIRO DE REZENDE. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana. R: SILVANA DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, DF046631 - Ana Carolina
Austregésilo Façanha. INVENTARIANTE: GERUSA HELENA CAIADO DE REZENDE. Adv(s).: (.). Certifico que, foi expedido o respectivo Alvará
de Levantamento, em favor do EXEQUENTE, o qual ficará arquivado em pasta própria. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA
GONÇALVES DA SILVA e nos termos da Portaria Nº 04/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado(a) a retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 12h29. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.001757-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: RICARDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos
à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo
ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a
qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
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