Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
expedida no dia 04/11/2016 (documento de id nº 5021960 ? págs. 01 e 02), o que acarretaria a perda do objeto do Auto de Notificação, haja
vista a aprovação do projeto de obra. Ademais, pondera que, no dia 06/12/2016, a Administração Regional de Águas Claras concedeu licença
de reforma (documento de id nº 5021995 ? pág. 01) para que o impetrante executasse, de acordo com o projeto apresentado, alterações para
o seu uso finalístico do empreendimento. Postula a concessão de medida liminar para afastar a eficácia dos Autos de Infração nº 131975 e de
Embargo nº 127250, por estarem em desacordo com a Carta de Habite-se nº 022/2016 e pela Licença de Reforma nº 20/2016, expedidas pela
Administração Regional de Águas Claras. Por fim, requer a anulação dos autos de infração 131975 e de Embargo 127250 Liminar Concedida
em ID 5044211. Ministério público se manifestou pela não intervenção no presente feito ID 5150769. A Diretora da AGEFIS prestou informações
informando o Auto de Notificação nº 131965 advém do fato de o impetrante ter iniciado reforma sem licenciamento, sendo oportunizado para que
apresentasse novo projeto aprovado, ou alvará de construção /licença ou adequasse a obra ao projeto aprovado, conforme Relatório de Vistoria
de Habite-se tendo sido constatado pela Agência no dia 09/01/2017 o seu não cumprimento, dando origem aos autos de infração 131975 e de
Embargo 127250. Afirma que o Embargo igualmente fora descumprido, gerando laudo de descumprimento de embargo 15974, auto de infração
42201 e auto de interdição 42176 Impetrante veio aos autos informar fato superveniente, qual seja, a aprovação da licença de reforma concedida
pela administração de águas claras. (ID 5275190) A AGEFIS requereu seu ingresso na lide para apresentar defesa do ato impugnado. Alegou que
o impetrante não comprovou que suas reformas estão de acordo com projeto apresentado a administração. Afirma também que para concessão
de licença de reforma é necessário a aprovação do projeto, razão pela qual afirma que o impetrante a época da lavratura dos embargos não teria
licença. Subsidiariamente afirma que houve perda do objeto do mandamus, devendo ser mantida intacta o auto de infração lavrado, pois teria
regularizado apenas posteriormente à sua lavratura. É o Relatório. Conforme se infere da documentação acostada aos autos, o objeto dos Autos
de Infração nº 131975 e de Embargo nº 127250, ambos expedidos no dia 09/01/2017, era o projeto arquitetônico aprovado pela Administração
Regional de Águas Claras nos autos do processo nº 300.000.664/2009 ? construção de empreendimento misto localizado na Avenida Jequitibá,
Lote 325, Águas Claras/DF. Contudo, posteriormente, no dia 04/11/2016, foi expedida Carta de Habite-se nº 022/2016 (documentação de id nº
5021960) de forma total, de maneira que a obra objeto do processo nº 300.000.664/2009, foi ? concluída de acordo com o projeto aprovado ou
visado, estando em condições de serem habitado?, sem ressalvas. Destarte, verifica-se que o Auto de Notificação nº 131965, do dia 24/10/2016
que afirmara a ocorrência de obras em desacordo com o projeto arquitetônico perdeu o objeto, em razão da concessão de habite-se irrestrito
posteriormente, datado de 04/11/2016. Nos mesmos termos como os Autos de Infração nº 131975 e de Embargo nº 127250 se referem a suposto
descumprimento do Auto de Notificação nº 131965, que perdera o objeto, aqueles, por consectário lógico são nulos. Nesta seara, não procede a
alegação da AGEFIS de que o impetrante não provou que suas reformas estão de acordo com projeto arquitetônico, pois toda a cadeia de autos de
infração, notificações, embargos explicitada nas informações apresentadas pela autoridade coatora tem como fundamento o Auto de Notificação
131965 de 24/10/2016, que perdera seu objeto. Desta forma, a presente cadeia de atos administrativos é nula. Quanto a alegação de necessidade
de aprovação do projeto de reforma para concessão de licença, tal argumento não pode ser acolhido. O §2º art 51 da lei 2.105/1998 é claro em
afirmar que para concessão de licença para reforma, basta ter VISTO ou APROVAÇÃO DO PROJETO. Isto é, a administração pode conceder
a licença com o simples visto, podendo aprovar projeto posteriormente inclusive: § 2º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem
alteração estrutural são licenciadas automaticamente, por ocasião do visto ou da aprovação do projeto de modificação, dispensada a expedição
de novo alvará de construção. É o caso em questão, como se observa do documento de ID 5275190 e ID 5275187 em que fora concedida licença
de reforma e posteriormente o projeto fora aprovado. Isto posto, não prospera a alegação de que o impetrante teria regularizado sua situação
posteriormente a lavratura. O impetrante, além de ter obtido habite-se no dia 04/11/2016, obteve licença para reforma no dia 06/12/2016, através
de visto da administração regional, conforme leciona o §2º do art. 51 da lei 2.105/1998, tendo o projeto de reforma sido aprovado 16/01/2017.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança postulada, para determinar a nulidade dos autos de infração 131975 e autos
de Embargo 127250. Em consequência, extingo o o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Oficiem-se à autoridade
coatora e à Agefis informando o teor da presente decisão. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da
Lei nº 12.016/09. Não há necessidade de vista ao MP, que manifestou desinteresse institucional no feito. Deverá a Agefis restituir ao impetrante
as custas por ele adiantadas. Sem honorários (Súmula n° 512 do S.T.F. e Súmula n°105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2017 16:53:32. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substitua
N. 0702058-16.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: DF41481 VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A..
Adv(s).: GO8522 - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF25714 - CARLOS
ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SA. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA FREYER, RS54023 - GUSTAVO DAL BOSCO. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702058-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARCO AURELIO CAMPANI RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA DESPACHO Até o presente momento os requeridos BANCO
VOTORANTIM S/A, BANCO PANAMERICANO S/A e BANCO BMG S/A. Assim, e tendo em vista que não há prazo suficiente para que a parte
requerida seja citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (16/05/2017, às 14:00h), nos termos do art. 334 do NCPC, determino
o seu cancelamento. Intimem-se. Após, designe-se nova data para a audiência de conciliação, realizando-se as expedições necessárias às
citações dos requeridos acima indicados, nos endereços constantes na petição de ID nº 6729714. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 16:20:27.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0702058-16.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: DF41481 VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A..
Adv(s).: GO8522 - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF25714 - CARLOS
ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SA. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA FREYER, RS54023 - GUSTAVO DAL BOSCO. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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0702058-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARCO AURELIO CAMPANI RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA DESPACHO Até o presente momento os requeridos BANCO
VOTORANTIM S/A, BANCO PANAMERICANO S/A e BANCO BMG S/A. Assim, e tendo em vista que não há prazo suficiente para que a parte
requerida seja citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (16/05/2017, às 14:00h), nos termos do art. 334 do NCPC, determino
o seu cancelamento. Intimem-se. Após, designe-se nova data para a audiência de conciliação, realizando-se as expedições necessárias às
citações dos requeridos acima indicados, nos endereços constantes na petição de ID nº 6729714. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 16:20:27.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0702058-16.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: DF41481 VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A..
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