Edição nº 93/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de maio de 2017
17/03/2016 a parte requerida manifesta-se às fls. 302/307, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da
ação, pois já havia sido aberto processo eleitoral para o biênio 2016/2018. A parte autora, pessoalmente intimada a se manifestar, sob pena
de seu silêncio ser considerado anuência ao pleito da requerida, com consequente julgamento do feito por perda do objeto, quedou-se inerte,
consoante se observa nas certidões de fls. 310, 316 e 319. É o breve relatório. Decido. Corroborado pelo silêncio da parte autora, é de se
reconhecer a patente perda do interesse de agir em relação ao pedido de mérito formulado, qual seja: anular o procedimento eleitoral realizado em
23/03/2014 para que fosse reiniciado novo procedimento em obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto
da Associação requerida. Já se adentrou no processo eleitoral para o biênio 2016/2018 há mais de 1 (um) ano. Assim, nos termos do art. 485,
VI, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a patente perda superveniente do interesse de agir por
perda do objeto. Revogo os efeitos da liminar de fls. 90. Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. Processo nº 2014.07.1.016320-4 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta
por CUSTÓDIO JERÔNIMO DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas nos
autos. Trata-se de ação visando a anulação do procedimento eleitoral realizado em 23/03/2014 para que fosse reiniciado novo procedimento em
obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto da Associação requerida. Em 17/03/2016 a parte requerida
manifesta-se às fls. 233/238, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação, pois já havia sido aberto
processo eleitoral para o biênio 2016/2018. A parte autora, pessoalmente intimada a se manifestar, sob pena de seu silêncio ser considerado
anuência ao pleito da requerida, com consequente julgamento do feito por perda do objeto, quedou-se inerte, consoante se observa nas certidões
de fls. 246 e 248. É o breve relatório. Decido. Corroborado pelo silêncio da parte autora, é de se reconhecer a patente perda do interesse de
agir em relação ao pedido de mérito formulado, qual seja: anular o procedimento eleitoral realizado em 23/03/2014 para que fosse reiniciado
novo procedimento em obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto da Associação requerida. Já se
adentrou no processo eleitoral para o biênio 2016/2018 há mais de 1 (um) ano. Assim, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a patente perda superveniente do interesse de agir por perda do objeto. Custas devidas
pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura
existentes. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela
parte. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, domingo, 30/04/2017 às 22h11. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.016320-4 - Procedimento Comum - A: CUSTODIO JEROMINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida
Costa Neto, DF031491 - Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. R: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA APB. Adv(s).: DF01068A - Jane
Rezende Martins. Processo nº 2014.07.1.008436-3 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RIVANALDO GOMES DE ARAÚJO,
DIVINO ASSIS MOTA CRUZ, CUSTÓDIO JERÔNIMO DE OLIVEIRA e ÉDER FRANCO SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Trata-se de ação visando a suspensão das eleições ocorridas no ano de 2014. Decisão
não concessiva da antecipação dos efeitos da tutela proferida às fls. 34, em 20/03/2014. Não houve interposição de recurso contra tal decisão.
Em 17/03/2016 a parte requerida manifesta-se às fls. 240/245, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto
da ação, pois já havia sido aberto processo eleitoral para o biênio 2016/2018. A parte autora, pessoalmente intimada a se manifestar, sob pena
de seu silêncio ser considerado anuência ao pleito da requerida, com consequente julgamento do feito por perda do objeto, quedou-se inerte,
consoante se observa nas certidões de fls. 253, 261, 269 e 278. É o breve relatório. Decido. Corroborado pelo silêncio da parte autora, é de se
reconhecer a patente perda do interesse de agir em relação ao pedido de mérito formulado, qual seja: suspensão das eleições designadas ou
dilação do prazo para inscrição de outras chapas, respeitando-se a data final de 30/04/2014, prevista no Regimento Interno da Associação. As
eleições não foram suspensas e já se adentrou no processo eleitoral para o biênio 2016/2018 há mais de 1 (um) ano. Assim, nos termos do art.
485, VI, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a patente perda superveniente do interesse de agir
por perda do objeto. Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador
para cálculo das custas porventura existentes. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado
e recibo, a ser providenciado pela parte. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data.
Publique-se. Intimem-se. Processo nº 2014.07.1.009477-4 Trata-se de ação de conhecimento proposta por RIVANALDO GOMES DE ARAÚJO em
desfavor de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BRASÍLIA e COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES 2014, partes devidamente qualificadas nos
autos. Trata-se de ação visando a anulação do procedimento eleitoral realizado em 23/03/2014 para que fosse reiniciado novo procedimento em
obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto da Associação requerida. Decisão concessiva da antecipação
dos efeitos da tutela proferida às fls. 90, determinando-se a suspensão da posse da chapa vencedora na eleição ocorrida em 23/03/2014. Em
17/03/2016 a parte requerida manifesta-se às fls. 302/307, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da
ação, pois já havia sido aberto processo eleitoral para o biênio 2016/2018. A parte autora, pessoalmente intimada a se manifestar, sob pena
de seu silêncio ser considerado anuência ao pleito da requerida, com consequente julgamento do feito por perda do objeto, quedou-se inerte,
consoante se observa nas certidões de fls. 310, 316 e 319. É o breve relatório. Decido. Corroborado pelo silêncio da parte autora, é de se
reconhecer a patente perda do interesse de agir em relação ao pedido de mérito formulado, qual seja: anular o procedimento eleitoral realizado em
23/03/2014 para que fosse reiniciado novo procedimento em obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto
da Associação requerida. Já se adentrou no processo eleitoral para o biênio 2016/2018 há mais de 1 (um) ano. Assim, nos termos do art. 485,
VI, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a patente perda superveniente do interesse de agir por
perda do objeto. Revogo os efeitos da liminar de fls. 90. Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. Processo nº 2014.07.1.016320-4 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta
por CUSTÓDIO JERÔNIMO DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas nos
autos. Trata-se de ação visando a anulação do procedimento eleitoral realizado em 23/03/2014 para que fosse reiniciado novo procedimento em
obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto da Associação requerida. Em 17/03/2016 a parte requerida
manifesta-se às fls. 233/238, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação, pois já havia sido aberto
processo eleitoral para o biênio 2016/2018. A parte autora, pessoalmente intimada a se manifestar, sob pena de seu silêncio ser considerado
anuência ao pleito da requerida, com consequente julgamento do feito por perda do objeto, quedou-se inerte, consoante se observa nas certidões
de fls. 246 e 248. É o breve relatório. Decido. Corroborado pelo silêncio da parte autora, é de se reconhecer a patente perda do interesse de
agir em relação ao pedido de mérito formulado, qual seja: anular o procedimento eleitoral realizado em 23/03/2014 para que fosse reiniciado
novo procedimento em obediência às normas regulamentadoras dispostas no Regimento Interno e Estatuto da Associação requerida. Já se
adentrou no processo eleitoral para o biênio 2016/2018 há mais de 1 (um) ano. Assim, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a patente perda superveniente do interesse de agir por perda do objeto. Custas devidas
pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura
existentes. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela
parte. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, domingo, 30/04/2017 às 22h11. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
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