Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante o recorrido ter adquirido o produto que carregava em outro estabelecimento comercial, e não na loja
recorrente, os prepostos dessa agiram ativamente para interceptá-lo, buscando resguardar o interesse patrimonial da empresa, ao imaginarem
que o produto havia sido furtado do seu estoque. 2. O fato da abordagem não ter ocorrido no interior do estabelecimento comercial da recorrente
não implica em desconhecer ou negar que o gerente e o carregador que lá estava em serviço, naquele momento, atuaram em nome da própria
empresa recorrente (art. 34 do CDC). 3. A dinâmica dos fatos não foi infirmada, nem quanto à abordagem acontecida, que foi inclusive confirmada
pelo próprio gerente da recorrida, na audiência de instrução e julgamento. 4. Confirma-se sentença que reconheceu a responsabilidade solidária
entre a recorrente e a empresa prestadora de serviço, cujo funcionário abordou e praticou o ilícito noticiado nos autos, dando causa aos danos
morais e a consequente indenização estabelecida e confirmada ao recorrido, equiparado ao consumidor por força do art. 17 do CDC. 5. Irretocável
a sentença que condenou a recorrente à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado em observância
aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento
indevido, dadas as circunstâncias e o caráter in re ipsa dessa espécie de indenização. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Maio de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46
da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700977-11.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
MG9116600A - LEONARDO DE LIMA NAVES, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: FRANCISCO MUNIZ DA COSTA. R: LECIO DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF3027000A - MAURO DE PAULO DA ROCHA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700977-11.2016.8.07.0004 RECORRENTE(S) CARLOS SARAIVA IMPORTACAO
E COMERCIO LTDA RECORRIDO(S) FRANCISCO MUNIZ DA COSTA e LECIO DA SILVA FERREIRA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Acórdão Nº 1021215 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante o recorrido ter adquirido o produto que carregava em outro estabelecimento comercial, e não na loja
recorrente, os prepostos dessa agiram ativamente para interceptá-lo, buscando resguardar o interesse patrimonial da empresa, ao imaginarem
que o produto havia sido furtado do seu estoque. 2. O fato da abordagem não ter ocorrido no interior do estabelecimento comercial da recorrente
não implica em desconhecer ou negar que o gerente e o carregador que lá estava em serviço, naquele momento, atuaram em nome da própria
empresa recorrente (art. 34 do CDC). 3. A dinâmica dos fatos não foi infirmada, nem quanto à abordagem acontecida, que foi inclusive confirmada
pelo próprio gerente da recorrida, na audiência de instrução e julgamento. 4. Confirma-se sentença que reconheceu a responsabilidade solidária
entre a recorrente e a empresa prestadora de serviço, cujo funcionário abordou e praticou o ilícito noticiado nos autos, dando causa aos danos
morais e a consequente indenização estabelecida e confirmada ao recorrido, equiparado ao consumidor por força do art. 17 do CDC. 5. Irretocável
a sentença que condenou a recorrente à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado em observância
aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento
indevido, dadas as circunstâncias e o caráter in re ipsa dessa espécie de indenização. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Maio de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46
da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701992-64.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: AMANTINO RANDOLFO CRISTINO. Adv(s).: DF3123500A - POLLYANNA
SAMPAIO BEZERRA. A: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF3438100A - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO,
MGS2522500 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MGS2522500 - CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA, DF3438100A - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: AMANTINO RANDOLFO CRISTINO. Adv(s).:
DF3123500A - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0701992-64.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) AMANTINO RANDOLFO CRISTINO e BANCO ITAU
BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO(S) BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e AMANTINO RANDOLFO CRISTINO Relator Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1021216 EMENTA CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO ? NÃO
COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ PAGA ? ILÍCITUDE ? DANO MORAL
CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE CONCOMITANTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO
O DO REQUERIDO E PROVIDO O DO REQUERENTE. 1. O financiamento noticiado nos autos, firmado entre autor e réu, realizado com
consignação em folha de pagamento, foi pago conforme demonstrado pelos contracheques e fichas financeiras, juntados pelo autor, referentes aos
seus proventos. As meras alegações do banco sobre renegociação não infirmam as provas colacionadas aos autos, porque desacompanhadas
dos necessários instrumentos contratuais (art. 373, II, do CPC/2015). 2. A negativação do nome do autor ficou comprovada, tanto pela notificação
de registro que ele colacionou aos autos, quanto pelo histórico de registros no SCPC, apresentados pelo banco requerido. 3. No entanto, da
leitura do histórico do SCPC, verifica-se a existência de registros anteriores e posteriores à inclusão de anotação referente ao contrato nº
202018438, efetuada no período de 15/09/2015 (inclusão) até 10/11/2015 (exclusão) ? ID nº 1215542 (pág. 3 e 4). 4. Constata-se também que
tal contrato foi incluído em duas oportunidades: aquela já referida, no período de 15/09/2015 (inclusão) até 10/11/2015 (exclusão) e novamente
incluído em 23/12/2015, sem data de exclusão ? ID nº 1215542 (pág. 4). 5. No histórico apresentado, datado de 26/08/2016, constam, então,
duas negativações do nome do autor, referentes ao mesmo contrato, com o mesmo valor. E, considerando que no período de 15/09/2015 até
10/11/2015 (referente ao primeiro registro) não constava outro registro negativando seu nome, assim como no período após 22/07/2016, que
é a data de exclusão do último outro registro, de origem diferente, que estava em nome do autor, também só consta a nova inclusão sobre o
mesmo contrato, está constatada a falha indenizável na prestação do serviço, com a indevida inclusão do nome do autor em registro de proteção,
por dívida inexistente, por já estar paga. 6. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385 STJ). No entanto, ficou demonstrado que, não
obstante a existência de outras negativações do nome do autor em épocas distintas, nos períodos indicados, referente ao contrato discutido
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