Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
SENTENÇA
N. 0721835-27.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ILHA. Adv(s).: DF48138 - PRISCILA
DE CARVALHO BRITO. R: AYNARA SANTOS ALBUQUERQUE FERREIRA. R: Ricardo Albuquerque Ferreira. Adv(s).: DF14167 - PRESTES
FERREIRA GOMES. Número do processo: 0721835-27.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ILHA EXECUTADO: AYNARA SANTOS ALBUQUERQUE FERREIRA, RICARDO ALBUQUERQUE FERREIRA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial e, regularmente
intimada, a credora não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, o que
não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais. Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, e da Portaria Conjunta nº
73/2010, do TJDFT, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição,
possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014,
Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 312). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se, sem baixa na distribuição, expedindo-se a respectiva certidão de
crédito em favor do credor. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017.
N. 0721835-27.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ILHA. Adv(s).: DF48138 - PRISCILA
DE CARVALHO BRITO. R: AYNARA SANTOS ALBUQUERQUE FERREIRA. R: Ricardo Albuquerque Ferreira. Adv(s).: DF14167 - PRESTES
FERREIRA GOMES. Número do processo: 0721835-27.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ILHA EXECUTADO: AYNARA SANTOS ALBUQUERQUE FERREIRA, RICARDO ALBUQUERQUE FERREIRA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial e, regularmente
intimada, a credora não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, o que
não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais. Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, e da Portaria Conjunta nº
73/2010, do TJDFT, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição,
possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014,
Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 312). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se, sem baixa na distribuição, expedindo-se a respectiva certidão de
crédito em favor do credor. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017.
N. 0721835-27.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ILHA. Adv(s).: DF48138 - PRISCILA
DE CARVALHO BRITO. R: AYNARA SANTOS ALBUQUERQUE FERREIRA. R: Ricardo Albuquerque Ferreira. Adv(s).: DF14167 - PRESTES
FERREIRA GOMES. Número do processo: 0721835-27.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ILHA EXECUTADO: AYNARA SANTOS ALBUQUERQUE FERREIRA, RICARDO ALBUQUERQUE FERREIRA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial e, regularmente
intimada, a credora não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, o que
não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais. Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, e da Portaria Conjunta nº
73/2010, do TJDFT, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição,
possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014,
Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 312). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se, sem baixa na distribuição, expedindo-se a respectiva certidão de
crédito em favor do credor. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2017.
836