Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
N. 0034330-57.2014.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA REJANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF40056
- TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Processo:0034330-57.2014.8.07.0003 Autor: FLAVIA REJANE PEREIRA DA SILVA Réu:
INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora/ré deverá ser intimada dos atos abaixo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos, manifestada pela exequente (ID 7498855). Resposta no ID 7746810. Inicialmente,
observo na sentença da fase cognitiva que as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 883,33, a título de lucros cessantes, no período de
10/2012 a 03/2015. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês (10/2012 a 03/2015) e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação (28/01/2015). Pois bem, nos cálculos de ID 7235974, o valor principal ficou correto, assim como a data
da correção monetária e dos juros de mora. Além disso, a atualização ocorreu até 05/2017. Contudo, observo que a contadoria incluiu lucros
cessantes nos meses de 04/2015 a 06/215, em contrariedade à decisão meritória. Outrossim, também não há que se falar em inclusão da "multa
- acordada - 10%", porquanto não prevista na sentença ou outra avença entre as partes. Ante o exposto, voltem os autos à contadoria para
calcular o valor atualizado do débito, nos termos do dispositivo da sentença, do acórdão (inclusão dos honorários advocatícios de 10%) e levandose em consideração o valor já pago. Após, intimem-se as partes. Prazo comum de 2 dias. Sem outros requerimentos, cumpra-se a r. decisão.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos
foram recebidos da Contadoria. De ordem e nos termos da decisão ID 7783909, intimem-se as PARTES acerca dos cálculos ID 7816357, para
se manifestarem no prazo comum de 2 (dois) dias. 27/06/2017 16:28
N. 0034330-57.2014.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA REJANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF40056
- TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Processo:0034330-57.2014.8.07.0003 Autor: FLAVIA REJANE PEREIRA DA SILVA Réu:
INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora/ré deverá ser intimada dos atos abaixo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos, manifestada pela exequente (ID 7498855). Resposta no ID 7746810. Inicialmente,
observo na sentença da fase cognitiva que as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 883,33, a título de lucros cessantes, no período de
10/2012 a 03/2015. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês (10/2012 a 03/2015) e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação (28/01/2015). Pois bem, nos cálculos de ID 7235974, o valor principal ficou correto, assim como a data
da correção monetária e dos juros de mora. Além disso, a atualização ocorreu até 05/2017. Contudo, observo que a contadoria incluiu lucros
cessantes nos meses de 04/2015 a 06/215, em contrariedade à decisão meritória. Outrossim, também não há que se falar em inclusão da "multa
- acordada - 10%", porquanto não prevista na sentença ou outra avença entre as partes. Ante o exposto, voltem os autos à contadoria para
calcular o valor atualizado do débito, nos termos do dispositivo da sentença, do acórdão (inclusão dos honorários advocatícios de 10%) e levandose em consideração o valor já pago. Após, intimem-se as partes. Prazo comum de 2 dias. Sem outros requerimentos, cumpra-se a r. decisão.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos
foram recebidos da Contadoria. De ordem e nos termos da decisão ID 7783909, intimem-se as PARTES acerca dos cálculos ID 7816357, para
se manifestarem no prazo comum de 2 (dois) dias. 27/06/2017 16:28
N. 0034330-57.2014.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA REJANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF40056
- TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Processo:0034330-57.2014.8.07.0003 Autor: FLAVIA REJANE PEREIRA DA SILVA Réu:
INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora/ré deverá ser intimada dos atos abaixo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos, manifestada pela exequente (ID 7498855). Resposta no ID 7746810. Inicialmente,
observo na sentença da fase cognitiva que as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 883,33, a título de lucros cessantes, no período de
10/2012 a 03/2015. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês (10/2012 a 03/2015) e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação (28/01/2015). Pois bem, nos cálculos de ID 7235974, o valor principal ficou correto, assim como a data
da correção monetária e dos juros de mora. Além disso, a atualização ocorreu até 05/2017. Contudo, observo que a contadoria incluiu lucros
cessantes nos meses de 04/2015 a 06/215, em contrariedade à decisão meritória. Outrossim, também não há que se falar em inclusão da "multa
- acordada - 10%", porquanto não prevista na sentença ou outra avença entre as partes. Ante o exposto, voltem os autos à contadoria para
calcular o valor atualizado do débito, nos termos do dispositivo da sentença, do acórdão (inclusão dos honorários advocatícios de 10%) e levandose em consideração o valor já pago. Após, intimem-se as partes. Prazo comum de 2 dias. Sem outros requerimentos, cumpra-se a r. decisão.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos
foram recebidos da Contadoria. De ordem e nos termos da decisão ID 7783909, intimem-se as PARTES acerca dos cálculos ID 7816357, para
se manifestarem no prazo comum de 2 (dois) dias. 27/06/2017 16:28
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