Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa emitida
pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) cópia do CRV (DUT); d)certidão de registro
imobiliário atualizada; e) extrato de conta bancária; f) no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da
Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última
DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; g) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada
do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria; h) cópia da última declaração de imposto
de renda da pessoa inventariada. No tocante ao filho pós-morto, JOSÉ NILTON BEZERRA DE MELO, haja vista que deixou bens a inventariar,
esclareço que seu inventário deverá ser aberto, com distribuição aleatória, e seu representante legal, qual seja, o inventariante nomeado naqueles
autos, deverá habilitar o seu espólio nestes autos. Com as primeiras declarações o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico
buscado pelos interessados em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Por consequência, deverão ser recolhidas custas
complementares. Anote-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 13h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.116876-8 - Arrolamento Sumario - A: GORETH SILVA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VICENTE
NETO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLA ANGELICA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). A: SERGIO RICARDO SILVA LOPES. Adv(s).:
(.), - 20140111168768. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para, no prazo de
5 (cinco) dias, comprovar a quitação do ITCD e do IPTU, conforme manifestação da Fazenda Pública às fls. 71/72, sob pena de retorno dos autos
ao arquivo. Dê-se vista à Defensoria Pública a respeito da presente decisão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 11h55. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.174453-8 - Inventario - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto, DF022301 - Debora Silva de Brito. R: LAURINDA DA SILVA GADELHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ AUGUSTO
GADELHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA MARIA DA SILVA GADELHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESA CRISTINA
GADELHA. Adv(s).: DF041559 - Thais Mendes Gadelha. A: THAIS MENDES GADELHA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS
ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. Considerando que o imóvel penhorado nos autos n. 20929/93, em trâmite na 7ª
Vara Cível de Brasília, é o único bem a ser partilhado neste processo de inventário, determino a suspensão do feito até o desfecho do procedimento
expropriatório. Fica o inventariante intimado a acompanhar o andamento dos autos n. 20929/93. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 11h57.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.039468-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: GUILHERME ANTONIO VIVACQUA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF015383
- Erika Lenehr Vieira. R: LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: DF031724 - Jonatas de Lima Sousa. Verifica-se que há erro material
na decisão de fl. 45. No segundo parágrafo, onde se lê "Intime-se", leia-se "Cite-se." No mais, proceda-se nos termos da referida decisão. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 14h47. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
JUNTADA
Nº 2005.01.1.073169-8 - Inventario - A: CARLOS JOSE DE BARROS PEIXOTO. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: JOSE
ALVES PEIXOTO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUDITH DE BARROS PEIXOTO. Adv(s).: SP120340 - Aparecida Carmeley da Silva.
INVENTARIANTE: ELIANE PEIXOTO DE LIMA. Adv(s).: SP120340 - Aparecida Carmeley da Silva, - 20050110731698. fica o(a) inventariante
intimado(a) a tomar ciência do ofício juntado, bem como cumprir na íntgra a decisão de fls. 977/978, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/07/2017 às 12h29. .
DECISAO
Nº 2015.01.1.033365-4 - Arrolamento Sumario - A: ERICA PATRICIA DE ANDRADE TERAYAMA e outros. Adv(s).: DF031149 FERNANDA FERREIRA COSTA. R: NOBORU TERAYAMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANDREA TERAYAMA DILELLO. Adv(s).:
DF029465 - MARIA CRISTINA FIRMINO DA MOTA. A: DOMINGOS ALBERTO PEGORIN DI LELLO. Adv(s).: DF029465 - MARIA CRISTINA
FIRMINO DA MOTA. INVENTARIANTE: RICARDO HIROSHI DE ANDRADE TERAYAMA. Adv(s).: DF029465 - MARIA CRISTINA FIRMINO DA
MOTA. A: ANGELO ARAUJO MAVROIDES. Adv(s).: DF027006 - JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO . Dê-se vista, como requerido à fl. 160,
pelo prazo de 05 (cinco) dias. I.Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 17h13.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16.
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.039878-2 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES. Adv(s).:
DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R: ANDEIR BARBOZA ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deverá ser adequado
ao proveito econômico buscado pelos interessados em juízo, equivalendo à soma dos valores testados. Por consequência, deverão ser recolhidas
custas complementares. Dito isto, emende-se a inicial para acostar aos autos: 1. as custas processuais complementares; 2. regularização da
representação processual, pois foi acostada mera cópia da procuração outorgada; 3. o original ou cópia autenticada por tabelião da escritura
pública de inventário e da certidão de óbito da pessoa inventariada; 4. o original ou cópia autenticada dos documentos pessoais (CPF,CI) da
requerente e da pessoa inventariada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações acima, apense-se
estes autos ao inventário correlato (2017.01.1.039878-2) e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às
17h04. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Em tempo: Verifica-se que há erro material na decisão de fl.
23. Onde se lê "escritura pública de inventário", leia-se "escritura pública de testamento". No mais, proceda-se nos termos da referida decisão.
Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 14h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.080094-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DENIVALDO DUARTE DE LIMA. Adv(s).: DF039334 - Claudia Maria
Mendonca Lisboa. R: JESUINA DAMACENA DE SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por
DENIVALDO DUARTE DE LIMA, com o objetivo de levantar quantia depositada em conta bancária de titularidade de JESUINA DAMACENA DE
SALES, companheira falecida do requerente. Determinação de emenda à fl. 35. Foram juntados os documentos de fls. 7-26, 47-72 e 78. Não
há incapaz. É breve o relatório. DECIDO. A divisão do acervo entre os herdeiros se dá com a partilha e conseqüente expedição dos formais
de partilha. De outro lado, a Lei 6858/80, simplificando a sucessão quando o patrimônio do "de cujus" for de pequena monta, e constituir-se de
créditos de salários, FGTS, e pequenos depósitos em caderneta de poupança, entre outros, permitiu o pagamento desses saldos, diretamente ao
dependente e, na falta desse, aos sucessores. No presente caso, pretende o requerente o levantamento do valor de R$ 18.959,35 (dezoito mil,
novecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e cinco centavos), depositado na conta corrente n. 010177-7, Agência 0148, Banco de Brasília, de
titularidade da companheira falecida (fls. 25-26). Ocorre que tais valores foram depositados na conta da falecida, após a sua morte, referentes a
salários, sendo que ficou comprovado nos autos que ao requerente foi concedida a pensão por morte, administrativamente, conforme demonstrado
às fls. 14-21, o que leva à conclusão que a este pertencem referidos valores. Sendo o presente pedido de alvará decorrente do falecimento da
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