Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2017
Juíza de Direito: Edioni da Costa Lima
Diretor de Secretaria: Hamilton de Almeida Modesto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.03.1.037169-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: NATHALIA DOS SANTOS MENEZES. Adv(s).: DF026960 - RAFAEL
DE AZEVEDO E SILVA . CERTIDAO - Certifico que juntei aos autos alegações finais do Ministério Públicio (fls.189/191). Intima-se a defesa do
acusado para apresentar as alegações finais no prazo legal conforme fl. 185. Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/07/2017 às 16h04..
Nº 2015.03.1.002269-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JONATHAN BATISTA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF052037
- ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) referente(s) à citação/intimação de JONATHAN
BATISTA DE OLIVEIRA (CARA ROSA OU CARECA) e JOSE CELSO COSTA BATISTA (CELSO, CAROCO) (f.453/456), devidamente
cumprido(s). Fica a defesa de JHONATHAN intimada para apresentar sua resposta à acusação no prazo legal. Ceilândia - DF, sexta-feira,
28/07/2017 às 13h50..
Nº 2017.03.1.006576-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: HELSON JUNIO ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF053671 JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) referente(s) à citação/intimação
de HELSON JUNIO ANDRADE DE OLIVEIRA (fls.47/48), devidamente cumprido(s). Certifico ainda que não foi possível identificar advogada
mencionada pelo acusado ao oficial de justiça, todavia, considerando que o acusado foi assistido pelo Dr. Jakson Ferreira de Sousa Filho (OAB/
DF nº 53.671) na audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia, intimo o referido patrono para apresentar a resposta à acusação no
prazo legal se ainda estiver patrocinando a causa. Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/07/2017 às 15h44..
JULGAMENTO
Nº 2017.03.1.000830-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PABLO GONZAGA DE SOUZA. Adv(s).: DF030907 - YARA
ANDRADE LOPES. JULGAMENTO - (...) Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
consubstanciada na denúncia para CONDENAR (...) PABLO GONZAGA DE SOUZA (...), nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (por
duas incidências). PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (...) 2. Quanto ao acusado Pablo Gonzaga de Souza. 2.1 - do roubo praticado contra
à vítima Aline. Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade do condenado, no crime analisado, em nada se destacou. O réu
é primário, não ostentando outras anotações em sua folha penal. Assim, o condenado ostenta bons antecedentes. Não há nos autos elementos
sobre a personalidade ou a conduta social do condenado.As consequências do crime integram o tipo penal imputado ao condenado.Os motivos
do crime não foram devidamente esclarecidos. As circunstâncias do crime em nada se destacam. O comportamento da vítima não contribuiu
para a consecução do delito. De mais a mais, essa circunstância só pode ser valorada para beneficiar o réu, conforme abalizada doutrina e
jurisprudência desta Corte.Atenta a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal e por considerar que as circunstâncias judiciais
são integralmente favoráveis ao condenado, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase,
presente a menoridade relativa na época do crime. A despeito disso, mantenho a pena no patamar inicialmente estabelecido por se encontrar no
mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 231 da Súmula do egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Não há agravantes, razão pela qual a pena permanece inalterada.Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de
diminuição de pena. Por outro lado, vislumbro a presença da causa de aumento referente ao concurso de agentes, constante do inciso II do § 2º do
art. 157 do Código Penal. Por essa razão, elevo a sanção em 1/3 (um terço), tornando-a concreta em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
além de 13 (treze) dias-multa.2.2 - do roubo praticado contra à vítima Rodrigo.Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade
do condenado, no crime analisado, em nada se destacou. O réu é primário, não ostentando outras anotações em sua folha penal. Assim, o
condenado ostenta bons antecedentes.Não há nos autos elementos sobre a personalidade ou a conduta social do condenado.As consequências
do crime integram o tipo penal imputado ao condenado.Os motivos do crime não foram devidamente esclarecidos. As circunstâncias do crime
em nada se destacam. O comportamento da vítima não contribuiu para a consecução do delito. De mais a mais, essa circunstância só pode ser
valorada para beneficiar o réu, conforme abalizada doutrina e jurisprudência desta Corte.Atenta a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para
a figura penal e por considerar que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ao condenado, estabeleço a pena-base em 4 (quatro)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a menoridade relativa na época do crime. A despeito disso, mantenho a pena
no patamar inicialmente estabelecido por se encontrar no mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento consubstanciado
no Enunciado n.º 231 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes, razão pela qual a pena permanece inalterada.Na
terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de diminuição de pena. Por outro lado, vislumbro a presença da causa de aumento
referente ao concurso de agentes, constante do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. Por essa razão, elevo a sanção em 1/3 (um terço),
tornando-a concreta em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.DA UNIFICAÇÃO DAS PENASNa forma
disposta no art. 70 do Código Penal, tratando-se de crimes da mesma natureza e com penas idênticas, impõe-se a aplicação de apenas uma
delas acrescida de um sexto até a metade, razão pela qual na hipótese vertente majoro a pena em 1/6 (um sexto) em decorrência do número
de incidências e A TORNO DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PASSANDO A PENA DE
MULTA A TOTALIZAR 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, em observância da regra disposta no art. 72 do Código Penal.Os dias-multa serão
calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados, ausentes dados sobre a condição econômica
do apenado.Em observância ao contido no art. 33, § 2º, do Código Penal, face à quantidade de pena cominada, determino o cumprimento inicial
da pena no REGIME SEMIABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o
quantum de pena aplicado. De igual forma, a quantidade de pena aplicada impede a suspensão prevista no art. 77 do Código Penal. Um terço das
custas processuais deverão ser arcadas pelo condenado. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisada pelo juízo das execuções.
O réu teve sua prisão preventiva decretada (fl. 69/69-verso), com o fim de garantia da ordem pública. Verifico que permanecem presentes os
motivos autorizadores da custódia cautelar do condenado, em especial, nesse instante, a garantia da ordem pública. A condenação ora imposta
reforça os indícios de autoria e materialidade delitivas já constatados naquele instante. Outras medidas cautelares não se mostram suficientes
no caso, ainda mais com a condenação que ora se impõe. Assim, presentes os critérios da necessidade e da adequação, bem como evidente
que a prisão cautelar do condenado tem o fim de garantir a ordem pública. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO EM QUE SE ENCONTRA.
(...)Deixo de condenar os réus a título do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de parâmetros para fazê-lo, bem como
pela recuperação dos bens subtraídos.Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.Cientifique os
acusados pelo mesmo instrumento que o intimar desta sentença, quanto ao prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ciência, para promover
o levantamento da quantia apreendida à fl. 24, conforme prescreve o art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, advertindo-o
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