Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0700382-21.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: JAIR RODRIGUES
TRINDADE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700382-21.2016.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAIR
RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do
executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do
Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que
indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017
18:00:31. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0704142-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF33913
- MARCOS LEHMEN. R: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INACIO DE CASTRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704142-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA - EPP, INACIO DE CASTRO DIAS, MARIA HELOISA COSTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução,
com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio,
tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse
do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada
ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha
a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o
disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º,
do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017 18:35:49. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0704142-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF33913
- MARCOS LEHMEN. R: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INACIO DE CASTRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704142-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA - EPP, INACIO DE CASTRO DIAS, MARIA HELOISA COSTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução,
com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio,
tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse
do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada
ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha
a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o
disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º,
do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017 18:35:49. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0704142-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF33913
- MARCOS LEHMEN. R: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INACIO DE CASTRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704142-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA - EPP, INACIO DE CASTRO DIAS, MARIA HELOISA COSTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução,
com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio,
tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse
do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada
ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha
a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o
disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º,
do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017 18:35:49. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0706723-29.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).:
DF24261 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF53030 - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA. R: MARINALVA CAVALCANTE
DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706723-29.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS EXECUTADO: MARINALVA
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