Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
Pública, determino a suspensão destes autos. Informo, contudo, que os pedidos de descumprimento e antecipação de tutela fundados em pedido
de urgência ainda continuarão a ser apreciados, conforme dispõe o art. 314 do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2017 18:14:08. CRISTIANA
TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0702058-16.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: DF41481 VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
GO8522 - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO
AVILA NUNES GUIMARAES, DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
RS62325 - PATRICIA FREYER, RS54023 - GUSTAVO DAL BOSCO. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA, DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702058-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARCO AURELIO CAMPANI RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.,
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN
S.A, BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento, com requerimento de tutela provisória de
urgência, proposta por MARCO AURELICO CAMPANI em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, ambas as partes qualificadas nos
autos. Em apertada síntese, relata a autora ser vítima do fenômeno chamado ?superendividameto?, pois contraiu vários empréstimos junto aos
bancos réus, o que vem comprometendo sobremaneira a sua subsistência. Aduz que o somatório das parcelas dos empréstimos contraídos ?
consignados em folha de pagamento e descontados diretamente em conta corrente ? com as prestações do cartão, ultrapassa o limite definido
por lei de 30% da sua remuneração líquida. Diante da situação relatada, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido
que limitem os descontos levados a efeito em contracheque e diretamente em sua conta corrente ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da
sua remuneração líquida, correspondente à sua margem consignável. É o relatório. DECIDO. O autor atribuiu como valor da causa a quantia de
R$ 332.238,39 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). Ocorre que o autor não levou em conta o valor
que entende ser cobrado indevidamente, ou seja, o que ultrapassa o limite de 30% da sua renda líquida mensal. Considerando que o valor da
causa pode ser adequado de ofício pelo juízo (art. 292. §3º, CPC) e ainda que, o valor a ser atribuído deve corresponder ao proveito econômico
buscado, o que no presente caso corresponde a uma prestação anual (art. 292 § 2º). Diante de tudo isso, procedo, de ofício, à correção do valor
da causa para R$ 17.423,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e três reais), em atendimento às disposições do art. 292, II, VI, §2º, do Código
de Processo Civil. Conforme decisão recebida por este juízo, fora admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 09), regulado
pelos artigos 976 e 987 do NCPC, relativo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de
ações em que constem como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Cumpre informar também que a Câmara de Uniformização deste
Eg. TJDFT determinou: ?a suspensão dos processos pendentes, relativos à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o
processamento e julgamento de ações em que constem como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, nos termos do art. 982, inciso I,
do CPC/2015?. Desta forma, como esta ação é movida em face do BRB ? Banco de Brasília S.A., sociedade de economia mista no âmbito do
Distrito Federal, como também foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, determino a suspensão destes autos. Informo, contudo, que os pedidos de descumprimento e antecipação de tutela fundados em pedido
de urgência ainda continuarão a ser apreciados, conforme dispõe o art. 314 do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2017 18:14:08. CRISTIANA
TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0702058-16.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: DF41481 VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
GO8522 - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO
AVILA NUNES GUIMARAES, DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
RS62325 - PATRICIA FREYER, RS54023 - GUSTAVO DAL BOSCO. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA, DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702058-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARCO AURELIO CAMPANI RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.,
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN
S.A, BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento, com requerimento de tutela provisória de
urgência, proposta por MARCO AURELICO CAMPANI em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, ambas as partes qualificadas nos
autos. Em apertada síntese, relata a autora ser vítima do fenômeno chamado ?superendividameto?, pois contraiu vários empréstimos junto aos
bancos réus, o que vem comprometendo sobremaneira a sua subsistência. Aduz que o somatório das parcelas dos empréstimos contraídos ?
consignados em folha de pagamento e descontados diretamente em conta corrente ? com as prestações do cartão, ultrapassa o limite definido
por lei de 30% da sua remuneração líquida. Diante da situação relatada, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido
que limitem os descontos levados a efeito em contracheque e diretamente em sua conta corrente ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da
sua remuneração líquida, correspondente à sua margem consignável. É o relatório. DECIDO. O autor atribuiu como valor da causa a quantia de
R$ 332.238,39 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). Ocorre que o autor não levou em conta o valor
que entende ser cobrado indevidamente, ou seja, o que ultrapassa o limite de 30% da sua renda líquida mensal. Considerando que o valor da
causa pode ser adequado de ofício pelo juízo (art. 292. §3º, CPC) e ainda que, o valor a ser atribuído deve corresponder ao proveito econômico
buscado, o que no presente caso corresponde a uma prestação anual (art. 292 § 2º). Diante de tudo isso, procedo, de ofício, à correção do valor
da causa para R$ 17.423,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e três reais), em atendimento às disposições do art. 292, II, VI, §2º, do Código
de Processo Civil. Conforme decisão recebida por este juízo, fora admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 09), regulado
pelos artigos 976 e 987 do NCPC, relativo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de
ações em que constem como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Cumpre informar também que a Câmara de Uniformização deste
Eg. TJDFT determinou: ?a suspensão dos processos pendentes, relativos à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o
processamento e julgamento de ações em que constem como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, nos termos do art. 982, inciso I,
do CPC/2015?. Desta forma, como esta ação é movida em face do BRB ? Banco de Brasília S.A., sociedade de economia mista no âmbito do
Distrito Federal, como também foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, determino a suspensão destes autos. Informo, contudo, que os pedidos de descumprimento e antecipação de tutela fundados em pedido
de urgência ainda continuarão a ser apreciados, conforme dispõe o art. 314 do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2017 18:14:08. CRISTIANA
TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0702058-16.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: DF41481 VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
GO8522 - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO
AVILA NUNES GUIMARAES, DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
RS62325 - PATRICIA FREYER, RS54023 - GUSTAVO DAL BOSCO. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA
1113