Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
N. 0703253-36.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE SILVA RAIOL.
Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703253-36.2017.8.07.0018 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: IVONE SILVA RAIOL D E C I S Ã O Recebo a apelação do Distrito Federal no
efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, c/c 1.013, caput, do Código de Processo Civil/15. Operada a preclusão sem
manifestação, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0707584-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: DF1673100A - RODRIGO FRANCA DORNELAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0707584-18.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO:
ADEMIR CORDEIRO DE MOURA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a r. decisão proferida
pela MMª Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo nº 2015.01.1.012844-3, acolheu
em parte a impugnação ao cumprimento da sentença, nos seguintes termos: ?Comprovante de depósito judicial pelo devedor de fl. 211 (R$
12.995,26) quanto à restituição do valor do seguro. Depósito judicial em garantia quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 7.437,53 - fl. 291).
Impugnação ao cumprimento de sentença restou liminarmente rejeitada à fl. 316. Ao agravo de instrumento do devedor (fls. 328/341) foi indeferido
o efeito suspensivo (fls. 369/371). Decisão de fl. 347 a chamar o feito à ordem e a intimar o exequente para retificar os cálculos apresentados,
inclusive quanto ao valor a ser abatido do saldo devedor do contrato e a quantidade de parcelas a serem consignadas em sua folha. Credor
se manifesta às fls. 349/361 a aduzir que o devedor concordou com os termos do pedido de cumprimento de sentença, que a impugnação do
executado foi rejeitada, que existe débito remanescente do valor de R$1.262,00. Informa que o banco devedor promoveu ao desconto em folha
de pagamento de quatro parcelas de R$ 2.713,77 cada nos meses de agosto a novembro de 2016 e que efetuou a devolução de três parcelas
consignadas, no valor unitário de R$ 2.713,77, nos meses de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, na conta salário do credor. Requer a
expedição de alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 291, no valor de R$ 7.437,53 e a penhora online do valor remanescente (R
$1.262,00). Devedor sustenta, às fls. 365/368, que está cumprindo o que restou decidido nos autos a fim de não haver aplicação de multa, ante
o recebimento de seu recurso apenas no efeito devolutivo, o que não implica em concordância com os termos do cumprimento de sentença.
Ressalta que o credor não cumpriu com as determinações de fl. 347. Assevera que a obrigação de pagar já foi integralmente satisfeita nos autos
(seguro e honorários sucumbenciais), devendo o feito ser extinto pelo pagamento. Decido. A princípio, urge salientar que, embora o recurso do
devedor tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão agravada de fl. 316 não se encontra preclusa. De certo, a impugnação do
devedor foi rejeitada com base no disposto no art. 525, § 5º, do novo CPC, entretanto, consoante fundamentação apresentada pelo devedor no
agravo de instrumento, verifica-se que o executado não declinou o valor que entendia devido, posto que alegou o cumprimento da obrigação de
pagar quando do depósito de fl. 211 (seguro e honorários sucumbenciais). Tendo em vista que a alegação do devedor de excesso de execução
se referia ao cumprimento voluntário da obrigação de pagar, reconsidero a decisão proferida à fl. 316 para receber a impugnação ao cumprimento
de sentença. Assim, passo à análise da impugnação. A sentença proferida nos autos julgou procedente em parte os pedidos autorais para: 1)
DECLARAR a quitação dos contratos entabulados entre as partes de n. 800996466, 804419339 e 813108290, desde a data 31/05/2013; 2)
determinar que o réu AMORTIZE o saldo devedor da renegociação n. 814837617 com o montante referente às parcelas já quitadas pelo autor
(oito parcelas de R$ 2.713,77 e seis parcelas de R$ 219,90, com valores devidamente atualizados); 3) CONDENAR o réu a restituir ao autor
o valor do seguro indevidamente cobrado (R$ 9.522,52), de forma simples, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação; 4) PROIBIR que o demandando efetue desconto em conta corrente de qualquer valor referente à renegociação n. 814837617; 5)
determinar que o réu REDUZA o valor da prestação, da renegociação n. 814837617, de R$ 3.295,48 para R$ 2.713,77, com a manutenção
da taxa de juros de 1,16% a.m. e CET de 1,48% a.m., ainda que importe em dilatação do número de prestações. O Banco demandado ainda
restou CONDENADO a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), bem como em
multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (sede recursal). 1) Obrigação de pagar O devedor foi condenado a restituir ao autor
o valor do seguro indevidamente cobrado (R$ 9.522,52), corrigido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como a arcar com
as despesas processuais, os honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), e a multa de 2% do valor atualizado da causa (sede
recursal). Destarte, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação, qual seja, valor do seguro e multa. Em
que pese à argumentação do devedor de que o valor depositado à fl. 211 (R$ 12.995,26) quita o débito, observa-se que o valor apenas abrange
o seguro e os honorários sucumbenciais, não incluindo o valor da multa de 2%. Desse modo, verifica-se apenas a quitação da condenação em
restituir ao autor o valor do seguro indevidamente cobrado e o pagamento parcial de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não
houve o pagamento da multa e nem o percentual incidente de honorários. Assim, deverá o credor acostar aos autos novo cálculo do débito
remanescente, consoante fundamentação alhures, devendo sobre esse valor incidir multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do Novo
CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aceitação tácita.
Ressalta-se que existe depósito judicial nos autos à fl. 291 (R$ 7.437,53) para garantia do juízo. 2) Obrigação de fazer O réu foi condenado a
AMORTIZAR o saldo devedor da renegociação n. 814837617 com o montante referente às parcelas já quitadas pelo autor (oito parcelas de R
$ 2.713,77 e seis parcelas de R$ 219,90, com valores devidamente atualizados); REDUZIR o valor da prestação (renegociação n. 814837617)
de R$ 3.295,48 para R$ 2.713,77, com a manutenção da taxa de juros de 1,16% a.m. e CET de 1,48% a.m., ainda que importasse em dilatação
do número de prestações; e a SUSPENDER o desconto em conta corrente de qualquer valor referente à renegociação n. 814837617. Importa
esclarecer que não houve determinação em sentença de que o devedor deveria restituir ao credor os valores descontados a maior (R$ 581,71)
em cada prestação já quitada. Denota-se que houve apenas a determinação de redução do valor da prestação mensal. Assim, o valor pago pelo
credor a maior em cada prestação quitada já foi incluso na amortização do empréstimo. Devedor comprova o cumprimento da obrigação de fazer
quanto à suspensão do desconto em conta corrente do credor (fls. 293/294). Redução do valor da prestação (renegociação n. 814837617) de
R$ 3.295,48 para R$ 2.713,77 comprovada às fls. 353/356. Extratos bancários de fl. 357 a evidenciar depósitos em conta corrente do credor
pelo devedor de três parcelas, no valor de R$ 2.713,77 cada, nos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017. Resta pendente
apenas a amortização do saldo devedor da renegociação n. 814837617 com o montante referente às parcelas já quitadas pelo autor (oito parcelas
de R$ 2.713,77 e seis parcelas de R$ 219,90, com valores devidamente atualizados). Frisa-se que o pleito do autor de "COMPENSAÇÃO DO
CRÉDITO NO SALDO DEVEDOR" (fl. 215) não merece ser acatado, porquanto se trata de pedido não abordado em sentença e já rechaçado pelo
devedor. O fato do devedor ter promovido depósito em conta corrente do credor (fl. 357) não induz o acatamento dos pedidos do cumprimento
de sentença. Por epílogo, deverá o devedor amortizar o saldo devedor da renegociação n. 814837617 com o montante referente às parcelas já
quitadas pelo autor (oito parcelas de R$ 2.713,77 e seis parcelas de R$ 219,90, com valores devidamente atualizados) e as parcelas depositadas
em conta corrente do credor (fl. 357), devidamente atualizadas. Ao credor para informar a existência de saldo devedor, se for o caso, o seu valor
e o número de parcelas ainda necessárias para quitação do empréstimo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência ao executado, pelo
prazo de 10 (dez) dias. Diante do exposto, reconsidero as decisões proferidas às fls. 316 e 347 para receber a impugnação ao cumprimento de
sentença e, ante sua análise, acolhê-la em parte para reconhecer excesso de execução e, por conseguinte, reduzir o total da dívida (obrigação de
pagar) a declarar como devido apenas o valor da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (sede recursal) e os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante da multa. A parte impugnada arcará com as despesas processuais. Quanto aos
honorários advocatícios, estes são fixados em favor da parte devedora/impugnante no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado (ou
seja, a diferença entre o cálculo original apresentado pelo credor e o valor que vier a ser apresentado), com suporte no art. 85, §2º, do Novo CPC.
Preclusa a presente decisão, providencie a parte credora, em 10 (dez) dias, novo cálculo do débito remanescente referente à multa de 2% (dois
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