Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
evitar nulidades, determino a inclusão de Fuundo PCG-Brasil no pólo passivo dos embargos (fls. 142/145), indimando-o para apresentar resposta.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 09h11. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.020367-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NASER NASER. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R:
FRANCISCO CLAYTON PRUDENCIO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURIDICE MARIA RESENDE PRUDENCIO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a executada se manifestar acerca da intimação de fl. 53. Taguatinga - DF, quinta-feira,
31/08/2017 às 17h25. .
'DECISÃO
Nº 2011.07.1.034438-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: TANIA LOBO PEREIRA. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcântara Filho. Defiro o pedido retro. Expeça-se o alvará de
levantamento. A seguir, proceda-se à nova medida constritiva, conforme requerido à fl. 275. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 17h28.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.002871-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELZA NOGUEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF020599 - Antonio Marques
da Silva, DF021720 - Alexandre Guimaraes Peres. R: HELENA LUCIA DIAS DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFRANIO
FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: (.). R: LUCY MAR FONSECA PINTO BRITO. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. Certifico e dou fé
que transcorreu "in albis" o prazo para as partes se manifestarem acerca da decisão de fls. 102 e para o exequente se manifestar sobre a certidão
de fl. 111. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 17h32. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.034069-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: JOANIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido retro, porquanto foram
realizadas recentes pesquisas a ativos financeiros, sem êxito (fls. 165-166) e, além disso, não foi demonstrada alteração da situação econômica
da executada a justificar novas medidas constritivas. O feito seguirá suspenso na forma e a contar da decisão de fl. 171. Taguatinga - DF, quintafeira, 31/08/2017 às 17h33. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.026406-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves Costa,
SP153447 - Flávio Neves Costa. R: FERRO E ACO BADARUCO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO CARLO MORGADO
DE SOUZA. Adv(s).: (.). 1. Proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, já que o executado não foi encontrado. 2. A
seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual arresto. 3. Se as pesquisas de endereço forem infrutíferas,
cite-se por edital com o prazo de 20 dias. 4. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria
especial. 5. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e o feito seguirá seus ulteriores
termos. 6. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano
(porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos
sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o exequente demonstre evolução
patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 17h34. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.009445-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA. Adv(s).: DF030098 Claudia da Rocha, DF031171 - Ivanilza Bastos Novaes Fagundes. R: SOLANGE PEREIRA NETO PIMENTA. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel
Lelis Vieira. R: FRANCISCO PEREIRA NETO. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à objeção de pré-executividade,
fls. 182-189. Entrementes, intime-se o terceiro adquirente do imóvel, por epístola, no endereço de fl. 192, na forma do § 4º do art. 792 do CPC.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 17h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.007974-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: DF012158 - Lucenir Rodrigues,
DF037803 - Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges. R: ROSILENE JOSE ULHOA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso,
serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital (honorários advocatícios,
salvo embargos, em 10% do valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver
pagamento integral da dívida em até 03 dias), com o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos
serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo)
e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de bens
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o exequente
demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 17h36. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2011.07.1.023209-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO
BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: JOSE GREGORIO DE SOUZA. Adv(s).: DF012120 - Sueli Ferreira
Nunes. INTERESSADA: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). O valor reportado no pedido de fls. 406-407 já foi
1886