Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
N. 0720547-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF09052 - NIVALDO DE OLIVEIRA, DF42018 - KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF19467 - ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0720547-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP RÉU: CLARO S.A., CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em desfavor de CLARO S.A. e CAP COMERCIO
E SERVICOS EIRELI ? ME sob o rito da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido.
Primeiramente acolho a preliminar apresentada pela 2ª ré - CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI ? ME, pois o contrato de prestação de serviço
se deu, tão-somente, em relação à 1ª requerida. Não restando demonstrada, qualquer participação da 2ª requerida na relação consumerista
entabulada entre as partes. Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida - CAP
COMERCIO E SERVICOS EIRELI ? ME, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, ?caput? da Lei nº 9.099/95. Superada a preliminar,
passo a análise do mérito. Narra o autor que em abril de 2017, celebrou contrato de prestação de serviços com requerida ? CLARO S.A. ante
a promessa de redução nos valores pagos nas contas mensais, em outra operadora, sendo somente esse o motivo aceito pelo autor, pois
se encontrava satisfeito com o antigo serviço prestado. Todavia, narra o autor que nos primeiros dias de uso dos aparelhos percebeu que o
pacote contratado não realizava ligações interurbanas, e ao final do mês constatou o elevado valor cobrado pelo serviço, destoando assim, do
oferecido. O requerente alega que buscou solução administrativa, sem, contudo, lograr êxito, não restando outra saída senão o ingresso da
presente demanda, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de multa por fidelidade; rescisão do contrato e cancelamento de
todas as linhas telefônicas e demais serviços associados; além de danos morais. Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste,
em parte, razão a empresa requerente, no que tange ao pedido de declaração de abusividade da cláusula de multa por fidelidade, tendo em
vista o Direito Constitucional do Consumidor de livre associação, bem como ao pedido de rescisão contratual, pelo mesmo fundamento jurídico
anterior. Tenho como decorrência lógica, igualmente, no sentido do cabimento do pedido de cancelamento de todas as linhas telefônicas e
demais serviços associados que constem no CNPJ da autora junto a empresa ré. Com relação ao pedido de dano moral tenho como incabível
eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Ante o exposto, forte em tais razões
e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1)
Declarar a abusividade da cláusula de multa por fidelidade de todos os contratos de prestação de serviços de telefonia entabulado entre as
partes relacionados ao CNPJ nº 10.417.021/0001-60, da empresa autora MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI ? EPP. 2) Rescindir todos os
contratos de prestação de serviços de telefonia entabulado entre as partes relacionados ao CNPJ nº 10.417.021/0001-60, da empresa autora
MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI ? EPP. 3) Condenar a ré a proceder o cancelamento de todas as linhas telefônicas e demais serviços
associados ao CNPJ nº 10.417.021/0001-60, da empresa autora MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI ? EPP, sob pena de multa diária a ser
estipulada em eventual juízo de execução. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 485, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0720547-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF09052 - NIVALDO DE OLIVEIRA, DF42018 - KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF19467 - ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0720547-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP RÉU: CLARO S.A., CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em desfavor de CLARO S.A. e CAP COMERCIO
E SERVICOS EIRELI ? ME sob o rito da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido.
Primeiramente acolho a preliminar apresentada pela 2ª ré - CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI ? ME, pois o contrato de prestação de serviço
se deu, tão-somente, em relação à 1ª requerida. Não restando demonstrada, qualquer participação da 2ª requerida na relação consumerista
entabulada entre as partes. Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida - CAP
COMERCIO E SERVICOS EIRELI ? ME, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, ?caput? da Lei nº 9.099/95. Superada a preliminar,
passo a análise do mérito. Narra o autor que em abril de 2017, celebrou contrato de prestação de serviços com requerida ? CLARO S.A. ante
a promessa de redução nos valores pagos nas contas mensais, em outra operadora, sendo somente esse o motivo aceito pelo autor, pois
se encontrava satisfeito com o antigo serviço prestado. Todavia, narra o autor que nos primeiros dias de uso dos aparelhos percebeu que o
pacote contratado não realizava ligações interurbanas, e ao final do mês constatou o elevado valor cobrado pelo serviço, destoando assim, do
oferecido. O requerente alega que buscou solução administrativa, sem, contudo, lograr êxito, não restando outra saída senão o ingresso da
presente demanda, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de multa por fidelidade; rescisão do contrato e cancelamento de
todas as linhas telefônicas e demais serviços associados; além de danos morais. Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste,
em parte, razão a empresa requerente, no que tange ao pedido de declaração de abusividade da cláusula de multa por fidelidade, tendo em
vista o Direito Constitucional do Consumidor de livre associação, bem como ao pedido de rescisão contratual, pelo mesmo fundamento jurídico
anterior. Tenho como decorrência lógica, igualmente, no sentido do cabimento do pedido de cancelamento de todas as linhas telefônicas e
demais serviços associados que constem no CNPJ da autora junto a empresa ré. Com relação ao pedido de dano moral tenho como incabível
eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Ante o exposto, forte em tais razões
e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1)
Declarar a abusividade da cláusula de multa por fidelidade de todos os contratos de prestação de serviços de telefonia entabulado entre as
partes relacionados ao CNPJ nº 10.417.021/0001-60, da empresa autora MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI ? EPP. 2) Rescindir todos os
contratos de prestação de serviços de telefonia entabulado entre as partes relacionados ao CNPJ nº 10.417.021/0001-60, da empresa autora
MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI ? EPP. 3) Condenar a ré a proceder o cancelamento de todas as linhas telefônicas e demais serviços
associados ao CNPJ nº 10.417.021/0001-60, da empresa autora MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI ? EPP, sob pena de multa diária a ser
estipulada em eventual juízo de execução. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 485, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0720547-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF09052 - NIVALDO DE OLIVEIRA, DF42018 - KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF19467 - ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0720547-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP RÉU: CLARO S.A., CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em desfavor de CLARO S.A. e CAP COMERCIO
E SERVICOS EIRELI ? ME sob o rito da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido.
Primeiramente acolho a preliminar apresentada pela 2ª ré - CAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI ? ME, pois o contrato de prestação de serviço
se deu, tão-somente, em relação à 1ª requerida. Não restando demonstrada, qualquer participação da 2ª requerida na relação consumerista
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