Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
N. 0700451-44.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO DE
ALMEIDA LACERDA. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO
DE ALMEIDA LACERDA. R: ATLANTICO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. R:
DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: ISMAEL
FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF3743000A - SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo:
0700451-44.2016.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLUBE P A S I DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLUBE P A S I DE SEGUROS, ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, DELTA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISMAEL FONSECA AQUINO DECISÃO As partes informam a realização de acordo, tendente a
solucionar a controvérsia substancial e que rendeu ensejo ao ajuizamento da demanda, com o efetivo pagamento do valor acordado, requerendo
a sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada a prover quanto ao pedido supra, em face
de ter exaurido a competência deste relator, nos termos do artigo 10, inciso XII, do RITRJE. Remetam-se os autos ao juiz sentenciante para a
devida homologação. Brasília/DF, 2 de outubro de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0700451-44.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO DE
ALMEIDA LACERDA. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO
DE ALMEIDA LACERDA. R: ATLANTICO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. R:
DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: ISMAEL
FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF3743000A - SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo:
0700451-44.2016.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLUBE P A S I DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLUBE P A S I DE SEGUROS, ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, DELTA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISMAEL FONSECA AQUINO DECISÃO As partes informam a realização de acordo, tendente a
solucionar a controvérsia substancial e que rendeu ensejo ao ajuizamento da demanda, com o efetivo pagamento do valor acordado, requerendo
a sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada a prover quanto ao pedido supra, em face
de ter exaurido a competência deste relator, nos termos do artigo 10, inciso XII, do RITRJE. Remetam-se os autos ao juiz sentenciante para a
devida homologação. Brasília/DF, 2 de outubro de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0700451-44.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO DE
ALMEIDA LACERDA. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO
DE ALMEIDA LACERDA. R: ATLANTICO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. R:
DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: ISMAEL
FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF3743000A - SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo:
0700451-44.2016.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLUBE P A S I DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLUBE P A S I DE SEGUROS, ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, DELTA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISMAEL FONSECA AQUINO DECISÃO As partes informam a realização de acordo, tendente a
solucionar a controvérsia substancial e que rendeu ensejo ao ajuizamento da demanda, com o efetivo pagamento do valor acordado, requerendo
a sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada a prover quanto ao pedido supra, em face
de ter exaurido a competência deste relator, nos termos do artigo 10, inciso XII, do RITRJE. Remetam-se os autos ao juiz sentenciante para a
devida homologação. Brasília/DF, 2 de outubro de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0700451-44.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO DE
ALMEIDA LACERDA. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO
DE ALMEIDA LACERDA. R: ATLANTICO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. R:
DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: ISMAEL
FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF3743000A - SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo:
0700451-44.2016.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLUBE P A S I DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLUBE P A S I DE SEGUROS, ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, DELTA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISMAEL FONSECA AQUINO DECISÃO As partes informam a realização de acordo, tendente a
solucionar a controvérsia substancial e que rendeu ensejo ao ajuizamento da demanda, com o efetivo pagamento do valor acordado, requerendo
a sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada a prover quanto ao pedido supra, em face
de ter exaurido a competência deste relator, nos termos do artigo 10, inciso XII, do RITRJE. Remetam-se os autos ao juiz sentenciante para a
devida homologação. Brasília/DF, 2 de outubro de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0700451-44.2016.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO DE
ALMEIDA LACERDA. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: CLUBE P A S I DE SEGUROS. Adv(s).: MG129651 - LUCAS QUINTINO
DE ALMEIDA LACERDA. R: ATLANTICO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. R:
DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: ISMAEL
FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF3743000A - SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo:
0700451-44.2016.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLUBE P A S I DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLUBE P A S I DE SEGUROS, ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, DELTA
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISMAEL FONSECA AQUINO DECISÃO As partes informam a realização de acordo, tendente a
solucionar a controvérsia substancial e que rendeu ensejo ao ajuizamento da demanda, com o efetivo pagamento do valor acordado, requerendo
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