Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
N. 0719361-94.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF041449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: VERA LUCIA FERNANDES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719361-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: VERA LUCIA FERNANDES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o
esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino
a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil de VERA LUCIA
FERNANDES DE MACEDO, CPF nº 607.008.311-34, para que se proceda ao cumprimento da liminar deferida no decisório de ID nº 8699545.
Renove-se o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação daquela ré nos eventuais novos endereços apurados por meio dos retro
aludidos relatórios. Brasília-DF, 8 de novembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0711889-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTICO EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF16913 - MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS. R: MORELLI COMERCIO DE ESTRUTURA
METALICA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF31780 - VILMA BRAZ DA CRUZ, DF14799 - GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711889-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTICO EMPREENDIMENTOS
E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MORELLI COMERCIO DE ESTRUTURA METALICA E SERVICOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por
conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte
junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema
BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida
exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte
executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena
de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 10 de novembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0711889-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTICO EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF16913 - MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS. R: MORELLI COMERCIO DE ESTRUTURA
METALICA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF31780 - VILMA BRAZ DA CRUZ, DF14799 - GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711889-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTICO EMPREENDIMENTOS
E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MORELLI COMERCIO DE ESTRUTURA METALICA E SERVICOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por
conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte
junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema
BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida
exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte
executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena
de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 10 de novembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0723499-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF9786 - CLEUZA
ALVES LIMA. R: TAURUS PORTOES AUTOMATICOS LTDA. Adv(s).: DF31130 - DALVIJANIA NUNES DUTRA, DF32414 - CARLOS MARCELO
MACHADO GOMES, DF30644 - GILCIONE FRANCISCO DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723499-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS EXECUTADO: TAURUS PORTOES AUTOMATICOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por
conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte
junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema
BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida
exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte
executada. Uma vez, todavia, que as pesquisas ora realizadas restaram infrutíferas, indique a parte credora bens da parte adversa passíveis
de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 9 de novembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0723499-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF9786 - CLEUZA
ALVES LIMA. R: TAURUS PORTOES AUTOMATICOS LTDA. Adv(s).: DF31130 - DALVIJANIA NUNES DUTRA, DF32414 - CARLOS MARCELO
MACHADO GOMES, DF30644 - GILCIONE FRANCISCO DUTRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723499-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS EXECUTADO: TAURUS PORTOES AUTOMATICOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por
conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte
junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema
BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida
exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte
executada. Uma vez, todavia, que as pesquisas ora realizadas restaram infrutíferas, indique a parte credora bens da parte adversa passíveis
de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 9 de novembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0724857-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROGERIO MARCOS MAGALHAES. A: SOLANGE
TEIXEIRA. Adv(s).: DF36458 - ALEXANDRE BASSI BORZANI, DF27126 - ARTUR MARTINEZ STARLING. R: CINARA EMPREENDIMENTOS
S.A. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI, SP237034 AMANDA VIEIRA GUEDES. T: THAIS PEREIRA MALDONADO. Adv(s).: DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. T: THAIS PEREIRA
MALDONADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: DF38198 - FERNANDO RODRIGUES ROCHA.
T: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724857-07.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROGERIO MARCOS MAGALHAES, SOLANGE TEIXEIRA EXECUTADO: CINARA
EMPREENDIMENTOS S.A, SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata
transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a
lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o
prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida
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