Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 11h16. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de
Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.014585-3 - Procedimento Comum - A: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. 1. Manifeste-se o requerido acerca do pedido de fls. 470. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 13h18. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.003975-9 - Execucao de Sentenca - A: LYSIPPO BORGES GOMIDE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves. R: TAYSE MARA DIAS DUARTE. Adv(s).: GO012835 Neilson Monteiro Cruvinel. R: DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves. R: CHARLTON VERSIANI.
Adv(s).: DF011499 - Simonne Lima e Silva. INTERESSADA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO. Adv(s).: (.). 1. Defiro
a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a
fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio reallizado, para manifestação
no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 13h24. Marcia Regina
Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.061564-9 - Monitoria - A: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA - CESB. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: ALEXANDRE NUNES DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Segue consulta de endereços. Intime-se e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, quintafeira, 09/11/2017 às 13h25. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.077815-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TIAGO BRIZOLIM. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. R: VIA
ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. Torno sem efeito a certidão dfe fl. 403, uma vez que ainda não
se encerrou o prazo para a manifestação da pare autora da r. decisão de fl. 400. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, aguarde-se
decurso de prazo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 13h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.049875-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF024417 - Jamile Caputo Correa. R: FRANCISCA RIBEIRO LIMA ABUCHAHIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS
NOMES: BANCO FIAT SA. Adv(s).: (.). 1. Tendo em vista que não cumprido o determinado às fls. 305 e o pedido de fl. 309, defiro o levantamento
do depósito judicial de fls. 287 e atribuo a esta decisão força de alvará, para autorizar FACTUS ASSESSORIA ENPRESARIAL COBRANÇA E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ n. 02.470271/0001-36, e / ou sua advogada JAMILE CAPUTO CORREA, OAB/DF 24417, advogada com procuração
que confere poderes para dar e receber quitação (fls. 267, 170 e 7), a levantar a importância de R$ 1.041,13 (um mil e quarenta e um reais e
treze centavos) e demais acréscimos da conta judicial que recebeu o ID n. 072015000013392115, agência 1039, da Caixa Econômica Federal.
2. Por tal razão torno em efeito as certidões de fls. 349 e 350. 3. Venha aos autos planilha atualizada do débito, para expedição de certidão de
crédito com a dedução dos valores levantados, 4. Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira,
09/11/2017 às 13h44 . Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2013.01.1.025834-4 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo
Bastos, DF15341E - Gabriel Castro Saraiva Santos. R: MARIA LUIZA MASCARENHAS BRAGA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro parcialmente o pedido de fl. 344, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo pelo prazo
de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, durante o qual se suspenderá o prazo de prescrição e expeçase certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a
correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado
com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 13h54. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de
Direito Substituta a/M .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.004350-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO. Adv(s).: DF029602 - Luiz Gustavo
Moreira de Mello. R: OSORIO LEAO SANTA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Aguarde-se por derradeiro prazo de 90 dias. 2. Após,
oficie-se novamente a Comarca de Rio Verde para obter informações acerca do cumprimento da carta precatória. 3. Para análise do pedido de
aplicação de multa, venha aos autos comprovação da utilização de meios artificiosos que justifiquem o enquadramento no comando normativo
do art. 774, II, uma vez que o fato de não serem encontrados bens não basta para tal configuração. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às
14h08. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2011.01.1.180115-6 - Anulatoria - A: JORGE MARIO DE LOS RIOS LONDONO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
R: MARIA AMELIA MACIEL MARIA. Adv(s).: DF015400 - Jonas Rodrigues de Souza. A: RUBENS SOUTO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SANDRA
DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: (.). A: SERGINHO COSTA LIMA. Adv(s).: (.). A: SANDRA DE FATIMA CARNEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). R:
COOSERLEGIS COOPERATIVA HABITACIONAL DE MAO DE OBRA, TRABALHO E HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia
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