Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
N. 0701622-69.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS ROBERTO BUFFARA. Adv(s).: DF4836800A GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, DF4836200A - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).:
MS6835000A - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701622-69.2017.8.07.0014 EMBARGANTE(S) CARLOS ROBERTO
BUFFARA EMBARGADO(S) VIA VAREJO S/A Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1061287 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de
Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os embargos
de declaração opostos por Carlos Roberto Buffara indicam omissão quanto ao índice dos juros de mora e sua data de incidência, bem como a
correção monetária. 3. Com razão o embargante. Então, supro a omissão, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a empresa ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de compensação pelos
danos morais sofridos, a ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso
(01/11/2016). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão indicada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida
na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME.
N. 0703676-41.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF3460200A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO, SP2160300A - DIEGO VILHENA GONCALVES.
R: MARIA DO ROSARIO CARDOSO FIDELES. Adv(s).: DF3205200A - CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703676-41.2017.8.07.0003 EMBARGANTE(S)
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMBARGADO(S) MARIA DO ROSARIO CARDOSO FIDELES Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA Acórdão Nº 1061291 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de
Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. No caso, alega
o banco recorrente omissão no v. acórdão quanto à utilização dos documentos que serviram de prova à decisão - IDs 2290880 e 2290889,
regularmente anexados aos autos. 3. Entretanto, a apontada omissão não existe, porque, em verdade, os documentos identificados como IDs
2290880 e 2290889 existem e estão acessíveis a quem por eles busca, tanto no modo de navegação no sistema, quanto no processo convertido
no modo *.pdf, nesse caso o primeiro entre as páginas 48 e 61, e o segundo na página 81. 4. Embora os presentes embargos conduzam pretensão
contra fato incontroverso (existência de documento que fundamentou a decisão), em contrariedade ao disposto no art. 80, inciso I, do CPC, deixo
de condenar a parte em litigância de má-fé, eis que em razão da novidade da tecnologia do processo eletrônico pelo sistema PJE. 5. É caso, pois,
de rejeição dos Embargos de Declaração. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2017
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UNANIME.
N. 0703676-41.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF3460200A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO, SP2160300A - DIEGO VILHENA GONCALVES.
R: MARIA DO ROSARIO CARDOSO FIDELES. Adv(s).: DF3205200A - CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703676-41.2017.8.07.0003 EMBARGANTE(S)
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMBARGADO(S) MARIA DO ROSARIO CARDOSO FIDELES Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA Acórdão Nº 1061291 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de
Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. No caso, alega
o banco recorrente omissão no v. acórdão quanto à utilização dos documentos que serviram de prova à decisão - IDs 2290880 e 2290889,
regularmente anexados aos autos. 3. Entretanto, a apontada omissão não existe, porque, em verdade, os documentos identificados como IDs
2290880 e 2290889 existem e estão acessíveis a quem por eles busca, tanto no modo de navegação no sistema, quanto no processo convertido
no modo *.pdf, nesse caso o primeiro entre as páginas 48 e 61, e o segundo na página 81. 4. Embora os presentes embargos conduzam pretensão
contra fato incontroverso (existência de documento que fundamentou a decisão), em contrariedade ao disposto no art. 80, inciso I, do CPC, deixo
de condenar a parte em litigância de má-fé, eis que em razão da novidade da tecnologia do processo eletrônico pelo sistema PJE. 5. É caso, pois,
de rejeição dos Embargos de Declaração. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2017
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UNANIME.
N. 0736589-71.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANDREA SILVA DE CASTRO ARAUJO. Adv(s).: DF4081400A RANAI PINTO CUNHA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0736589-71.2016.8.07.0016
EMBARGANTE(S) ANDREA SILVA DE CASTRO ARAUJO EMBARGADO(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORES DO IPE
Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1061289 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui
pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art.
48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame
de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, a ausência de responsabilização de condomínio edilício por furto em suas dependências
comuns ante a inexistência de previsão expressa nesse sentido na convenção de condomínio. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro
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