Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ACÓRDÃO
N. 0709663-19.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A ISABELA BRAGA POMPILIO. R: JOSE ALTAIR FERREIRA. Adv(s).: GO3892000A - HERNANY ANGELO SILVA. R: MOTO AGRICOLA
SLAVIERO SA. Adv(s).: DF1945500A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0709663-19.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA RECORRIDO(S) JOSE ALTAIR FERREIRA e MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Relator Designado Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1063110 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO 0KM. VISITAS À CONCESSIONARIA PARA REVISÕES PROGRAMADAS E CORREÇÕES
DE DEFEITOS DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO NORMAL E DA QUILOMETRAGEM. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Desnecessária a realização de prova pericial, quando os defeitos descritos na petição inicial são decorrentes da utilização normal do veículo, sem
alegação de vícios redibitórios, ou defeitos anormais. Complexidade probatória afastada. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais
rejeitada. 2. Veículo 0km que apresentou defeitos normais do uso e obrigou o consumidor a comparecer à concessionária para saná-los, e para
as revisões programadas, não pode servir de para caracterizar aborrecimentos e frustração. 3. A compra de veículo 0 KM impõe a obrigação
de seu proprietário realizar as revisões programadas em razão de sua utilização (quilometragem) ou do tempo entre as revisões, nem impede
a ocorrência de defeitos no veículo decorrente do uso normal, especialmente os ocorridos em sua alimentação de combustível ou no motor,
todos sanados pela concessionária, ainda dentro do prazo de garantia, sem ônus para o seu proprietário. 4. A ocorrência de pequenos defeitos
no veículo decorrentes de seu uso não gera danos morais ao seu proprietário, uma vez que os aborrecimentos sofridos são inerentes a todos
os proprietários de veículo, quando se constata a falta de controle da qualidade do combustível vendido em várias regiões do Brasil, além da
necessidade de se realizar as revisões programadas pela fabricante do veículo, fatos que não são capazes de atingir os direitos da personalidade,
ou gerar danos morais. Não há pedido de resolução do contrato nem do descumprimento por parte da recorrente de suas obrigações contratuais
para a manutenção do veículo vendido ao autor. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e
FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O 2? VOGAL., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Novembro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator Designado RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora Senhores pares, Proponho a seguinte Ementa: Desnecessária a realização de prova pericial, quando o
conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, incontroversos os defeitos apresentados no veículo, é irrelevante
perquirir a sua origem, a justificar a realização da referida prova pericial. Complexidade probatória afastada. Preliminar de incompetência dos
Juizados Especiais rejeitada. 2. Restou demonstrado que, após a compra, o veículo 0Km apresentou diversos defeitos, obrigando o consumidor
a comparecer à concessionária para saná-los, por oito vezes, em curto espaço de tempo, trazendo-lhe diversos aborrecimentos e frustração.
As circunstâncias extrapolaram o mero inadimplemento, e os transtornos experimentados atingiram a esfera íntima do consumidor. Precedente:
(20070110509939ACJ, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 16/03/2009 p. 201). 3. O valor da indenização por dano moral foi fixado em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. O Senhor Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Acompanho a divergência. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator Designado e 2º Vogal
Senhores pares, A compra de veículo 0 km impõe a obrigação de seu proprietário de realizar as revisões programadas em razão de sua utilização
ou do tempo entre as revisões, o que não impede a ocorrência de defeitos no veículo decorrente do uso normal. O autor não ficou privado do
uso do veículo e o automóvel não padece de qualquer vício oculto. Tratam-se de pequenas anomalias apresentadas em decorrência do uso, do
abastecimento e da falta de controle do combustível utilizado. Todas as revisões e pequenos reparos, como substituições de velas, filtros e limpeza
do sistema de alimentação foram realizadas sem custos para o autor, e foram solucionadas no tempo normal de atendimento, inclusive com
destaque para várias das ocorrências citadas quando das revisões programadas de 10.000 km, 20.000km, 30.000 km e 40.000 km rodados, com
as substituições de velas e filtros. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O 2? VOGAL.
N. 0709663-19.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A ISABELA BRAGA POMPILIO. R: JOSE ALTAIR FERREIRA. Adv(s).: GO3892000A - HERNANY ANGELO SILVA. R: MOTO AGRICOLA
SLAVIERO SA. Adv(s).: DF1945500A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0709663-19.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA RECORRIDO(S) JOSE ALTAIR FERREIRA e MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Relator Designado Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1063110 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO 0KM. VISITAS À CONCESSIONARIA PARA REVISÕES PROGRAMADAS E CORREÇÕES
DE DEFEITOS DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO NORMAL E DA QUILOMETRAGEM. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Desnecessária a realização de prova pericial, quando os defeitos descritos na petição inicial são decorrentes da utilização normal do veículo, sem
alegação de vícios redibitórios, ou defeitos anormais. Complexidade probatória afastada. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais
rejeitada. 2. Veículo 0km que apresentou defeitos normais do uso e obrigou o consumidor a comparecer à concessionária para saná-los, e para
as revisões programadas, não pode servir de para caracterizar aborrecimentos e frustração. 3. A compra de veículo 0 KM impõe a obrigação
de seu proprietário realizar as revisões programadas em razão de sua utilização (quilometragem) ou do tempo entre as revisões, nem impede
a ocorrência de defeitos no veículo decorrente do uso normal, especialmente os ocorridos em sua alimentação de combustível ou no motor,
todos sanados pela concessionária, ainda dentro do prazo de garantia, sem ônus para o seu proprietário. 4. A ocorrência de pequenos defeitos
no veículo decorrentes de seu uso não gera danos morais ao seu proprietário, uma vez que os aborrecimentos sofridos são inerentes a todos
os proprietários de veículo, quando se constata a falta de controle da qualidade do combustível vendido em várias regiões do Brasil, além da
necessidade de se realizar as revisões programadas pela fabricante do veículo, fatos que não são capazes de atingir os direitos da personalidade,
ou gerar danos morais. Não há pedido de resolução do contrato nem do descumprimento por parte da recorrente de suas obrigações contratuais
para a manutenção do veículo vendido ao autor. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e
FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O 2? VOGAL., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Novembro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator Designado RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA
142