Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Theresa Karina de Figueiredo G . Barbosa
Diretora de Secretaria: Ana Carolina de Azeredo Nobre Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2016.15.1.001657-2 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - R: ROSELY MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF030309 - EDUARDO
OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a
denunciada ROSELY MENDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, às penas do art. 340 do Código Penal.Na terceira fase de aplicação
da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, estabilizo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) MÊS DE
DETENÇÃO. Nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" e § 3º, do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP, por ser a ré primária e as circunstâncias
judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena. Por outro lado, nos termos do art. 44 do CP, em
razão da primariedade, por serem as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos, a ser definida e cumprida nos moldes e condições estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, por entender a medida suficiente
para a reprovação e repressão do crime. Concedo à apenada o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha
a ser interposto, porque respondeu ao processo em liberdade e não surgiram fotos novos a ensejarem a decretação de sua prisão preventiva.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima, pois não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar à ré o exercício
de sua ampla defesa, nem houve pedido (art. 387, IV, do CPP). .
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