Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
exequente intimada a manifestar-se sobre a penhora efetivada nos autos, conforme auto de penhora ID 11794374, no prazo de 05 dias. CeilândiaDF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018 10:24:55.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Roberta Marques Prado Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2015.03.1.010082-5 - Usucapiao - A: ALDO ABRAHAO FAIAD. Adv(s).: GO005195 - Brasil Jose Braga. R: VIRGINIO FERREIRA DE
MORAIS. Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz Junior. CONFINANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). CONFINANTE:
FASCINATION E ECOLOGIA LTDA,. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes. INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DA UNIAO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CONDOMINIO QUINTAS DO AMARANTE.
Adv(s).: (.). Processo: 2015.03.1.010082-5 Classe : Usucapião Assunto : Usucapião Extraordinária Autor: ALDO ABRAHAO FAIAD Réu: VIRGINIO
FERREIRA DE MORAIS DECISÃO Para fins de organização do feito, passo a relatar resumidamente o processado até o momento. A citação
da parte requerida (Virgínio Ferreira de Morais) foi declarada nula, dada a possibilidade de este se mostrar incapaz. Este Juízo determinou a
expedição de novo mandado para o endereço, a fim de que o oficial descrevesse a situação do requerido e questionasse a seus familiares se
havia declaração médica que atestasse sua incapacidade. A diligência foi realizada, conforme fl. 250, ocasião em que o oficial de justiça certificou
a avançada senilidade do réu (94 anos) e sua perda de audição, bem como recebeu a informação de sua cuidadora de que os familiares não
dispunham de declaração médica que atestasse sua incapacidade. Posteriormente, foi apresentada manifestação nos autos pelo representante
legal do réu (Francisco Cordeiro de Morais), porém, o Ministério Público chamou atenção ao fato de que referida procuração foi outorgada
em 18/12/2015 (conforme fl. 262), isto é, poucos dias após a primeira diligência de citação (fl. 195), ocorrida em 11/12/2015, a partir da qual
começaram a se levantar suspeitas de que o réu se mostrava incapaz. Dessa forma, cogita o Ministério Público da possibilidade de a procuração
outorgada ser nula, tendo em vista que o outorgante provavelmente já se mostrava incapaz no momento da outorga. Nova intimação foi expedida
ao endereço do réu, e, na diligência de fl. 392, foi passada ao oficial de justiça, pelo representante legal do réu, a informação de que já havia sido
anexada aos autos declaração médica que atesta a incapacidade do requerido. Este Juízo, porém, não logrou encontrar referida manifestação
nos autos. Não resta, pois, alternativa que não seja a nomeação de perito judicial para exame da parte, a fim de verificar se esta se mostra apta a
exprimir sua vontade e se será necessária a nomeação de curador para cuidar de seus interesses. Antes, porém, de determinar as providências
pertinentes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventuais requerimentos. Após, façam-se os autos conclusos para
nomeação do perito e demais determinações. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 14h16. Ricardo Faustini Baglioli , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.012013-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GIARDINI. Adv(s).: DF040512 - Jacinto
de Sousa. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
substabelecimento do advogado da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL GIARDINI (fls. 208/209). Certifico, ainda, que juntei às fls. 210/211 petição
da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL GIARDINI. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL
GIARDINI intimada a esclarecer o referido substabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às
16h17. .
JULGAMENTO
Nº 2016.03.1.022467-5 - Procedimento Comum - A: OSWALDO MENEZES FILHO. Adv(s).: DF052355 - EMÍLIO MÚCIO DE MELO
ROSA. R: DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA. Adv(s).: DF034163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por OSWALDO MENDES FILHO em face de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANÇA,
partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão dos contratos de cessão de direitos firmados entre as partes (fls. 12/13 e 15/17);
b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo
INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 30/07/2014. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito do processo nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o
réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Observe-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certificado o
recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença
proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 15h13. Natacha
Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.03.1.022672-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RICARDO MARQUES VIEIRA. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA
JURIDICA - UNB. R: GEONISIO BRAZ DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: EZEQUIEL ALVES DE MOURA.
Adv(s).: (.). Tecidas estas considerações, ao tempo em que rejeito os embargos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
RICARDO MARQUES VIEIRA, em desfavor de GEONISIO BRAZ DE SOUZA e EZEQUIEL ALVES DE MOURA, partes qualificadas nos autos,
para: a) determinar seja expedido mandado de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, que se encontra em poder dos demandados;
b) condenar os réus, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os réus ao pagamento
de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.724,70 (vinte e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), que
deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tais valores deverão ser
compensados, por ocasião do pagamento, com o valor já recebido pelo autor por ocasião da transação (R$ 4.800,00), que deverão ser corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da data da contratação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após
o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 16h18. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
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