Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
nesta ação, não pode pretender receber mais do que o correspondente à mercadoria devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Do
lucro cessante Não há que se falar em lucro cessante. Primeiramente, não demonstrou o autor qualquer perda com o não fornecimento de alguns
poucos produtos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Em segundo lugar, o autor ficou com vários produtos que não
havia pedido, sem demonstrar qualquer disposição em retorná-los, não sendo crível que, mais de dois anos após o seu recebimento, não os
tenha comercializado, auferindo lucro com isso. 3. Do cancelamento e emissão de novas notas Inviável o acolhimento do pedido em questão, eis
que a o ATO COTEPE ICMS 13/2010, do CONFAZ, estabeleceu o cancelamento de NF-e somente poderia ser cancelada no prazo de 24 horas
do momento em que concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e e desde que não houvesse ocorrido a circulação da mercadoria. Por
outro lado, o réu emitiu NF em que consta expressamente a referência a devolução de venda estadual. Não há razão, portanto, para obrigá-lo
a cancelar NF ou emitir nova NF, principalmente quando o autor não expressou qualquer desejo de devolver as mercadorias que alega não ter
pedido. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor R$ 343,14, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da emissão da nota de devolução (30.11.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
(23.11.2017). Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro a gratuidade à autora, eis que, nos termos da Súmula 481/STJ, não demonstrou
fazer jus ao benefício. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018,
às 21:01:22. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0700022-06.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILO CHAVES FLOREZ. Adv(s).: DF30526
- GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: EDUARDO TEIXEIRA SARAIVA. Adv(s).: DF21929 - JAZON PEREIRA LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700022-06.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO
CHAVES FLOREZ RÉU: EDUARDO TEIXEIRA SARAIVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei
9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Ficam as partes advertidas, contudo,
de que a cláusula quarta apenas produz efeitos em relação às ações penais de iniciativa privada ou àquelas condicionadas à representação, eis
que, em se tratando de ação penal pública incondicionada, não é possível transacionar. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 18:06:01. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0700022-06.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILO CHAVES FLOREZ. Adv(s).: DF30526
- GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: EDUARDO TEIXEIRA SARAIVA. Adv(s).: DF21929 - JAZON PEREIRA LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700022-06.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO
CHAVES FLOREZ RÉU: EDUARDO TEIXEIRA SARAIVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei
9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Ficam as partes advertidas, contudo,
de que a cláusula quarta apenas produz efeitos em relação às ações penais de iniciativa privada ou àquelas condicionadas à representação, eis
que, em se tratando de ação penal pública incondicionada, não é possível transacionar. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 18:06:01. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703332-54.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESCOLA APROVACAO GENIO LTDA - ME.
Adv(s).: DF56078 - ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS. R: RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30130
- OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703332-54.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA APROVACAO GENIO LTDA - ME RÉU: RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE
OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 18:09:09. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703332-54.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESCOLA APROVACAO GENIO LTDA - ME.
Adv(s).: DF56078 - ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS. R: RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30130
- OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703332-54.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA APROVACAO GENIO LTDA - ME RÉU: RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE
OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 18:09:09. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703830-53.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AFRANIO GOMES DE VASCONCELOS. Adv(s).:
DF53970 - GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO. R: ROBERTO PEREIRA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0703830-53.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AFRANIO GOMES
DE VASCONCELOS EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art.
41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Quitada a dívida, devolvamse os títulos que instruíram a inicial ao devedor. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 12:37:30. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700882-07.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO JUNIO RODRIGUES FONSECA.
Adv(s).: DF34013 - JOSE CARLOS COELHO. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0700882-07.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GUSTAVO JUNIO RODRIGUES FONSECA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO 1) Verifica-se que a
autora propôs as demandas de nº 0700882-07 e 0700883-89 contra a mesma parte, pleiteando indenização por danos morais pela ausência de
notificação prévia acerca de três inscrições diferentes. Tendo em vista os princípios que orientam as ações que tramitam nos Juizados Especiais,
principalmente da economia processual e celeridade, não há razão para a tramitação em separado e em autos autônomos, quando o pedido e
seu fundamento jurídico são os mesmos. Note-se que não se discute a relação jurídica material que ensejou a inscrição no cadastro de maus
pagadores, mas sim a ausência de notificação da parte. Assim, emende-se a inicial, a fim de incluir na presente demanda, a pretensão formulada
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