Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
também não gera danos morais, pelos mesmos motivos já deduzidos. A esse respeito, convém reproduzir a lição da Maria Celina Bodin de
Moraes: De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas
aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a
igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. Por outro
lado, nos referidos autos, às fls. 101/102, a autora alega que não realizou o pagamento de algumas parcelas porque já estariam vencidas e não
conseguiria imprimir o boleto, mas, à fl. 112, reconhece a existência de parcelas vencidas e afirma não ter condição de pagá-las, solicitando a
realização de acordo com o ora réu. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que as prestações estejam em dia. Por fim, o documento ID
11053196 p. 2 comprova inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do contrato 2002341726000, negócio jurídico que não está sendo
discutido neste feito. Note-se que a petição ID 13061367 não guarda qualquer relação com a inicial, eis que toda a narrativa fática girou em
torno do contrato 2002397454, Sandero Stepway, placa PAK 4008, e os autos da busca e apreensão 2016.05.1.008285-7, inexistindo qualquer
fundamento jurídico ou causa de pedir vinculada ao contrato 20023417260, referente ao veículo Sandero Authentique. Se a inscrição não se
refere aos fatos narrados na inicial, inviável também o acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Digitalizemse as fls. 67/70 dos autos 2016.05.1.008285-7 para este feito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 21:05:01. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:
Renovar, 2009, p. 188/189.
N. 0703280-58.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA CAVALCANTE DE CARVALHO.
Adv(s).: DF56154 - ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES. R: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: PR33743 - CAROLINA KANTEK GARCIA
NAVARRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial
Cível de Planaltina Número dos autos: 0703280-58.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE DE CARVALHO RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de mais nada, convém salientar que a presente demanda versa sobre o contrato 2002397454, tendo por
objeto o financiamento do veículo Sandero placa PAK 4008, o qual foi objeto da ação de busca e apreensão 2016.05.1.008285-7. Em consulta
aos autos 2016.05.1.008285-7, da Vara Cível de Planaltina, verificou-se que o veículo foi apreendido em 08.10.2016 e restituído em 11.11.2016.
Ao receber o veículo, a autora assinou declaração (fl. 69/70) em que afirma nada ter a reclamar quanto ao seu estado, pertences e acessórios,
não podendo, agora, pretender recebimento de danos morais por substituição de estepe, a qual nem mesmo está provada. Além disso, esse
simples fato não tem o condão de gerar danos morais, pois não afeta os direitos de personalidade da autora, podendo, quando muito, ser objeto
de indenização por danos materiais. Quanto à propositura de busca e apreensão, melhor sorte não assiste à autora. Inicialmente, não logrou
demonstrar que tenha entrado em contato com o réu, solicitando o aproveitamento do pagamento da prestação de Julho/2017 como Julho/2016,
eis que não juntou qualquer número de protocolo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC. Neste ponto, não há que se falar em
inversão do ônus da prova, eis que se cuida de prova da mais absoluta simplicidade. Ademais, convém observar que, mesmo que se considere
que houve uma mera pendência administrativa em face do equívoco cometido, fundamento utilizado para a cassar a liminar deferida na busca e
apreensão, isso só ocorreu por culpa exclusiva da autora, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, o ajuizamento da ação e a busca e apreensão do veículo não são capazes de gerar responsabilidade e obrigação
de indenizar danos morais. Quanto à retomada do veículo, os autos da busca e apreensão dão conta de que o oficial de justiça tentou restituir o
veículo à autora no dia 07.11.2016, o que só ocorreu em 11.11.2016. Considere-se, ainda, que o atraso de quatro dias na retomada do veículo
também não gera danos morais, pelos mesmos motivos já deduzidos. A esse respeito, convém reproduzir a lição da Maria Celina Bodin de
Moraes: De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas
aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a
igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. Por outro
lado, nos referidos autos, às fls. 101/102, a autora alega que não realizou o pagamento de algumas parcelas porque já estariam vencidas e não
conseguiria imprimir o boleto, mas, à fl. 112, reconhece a existência de parcelas vencidas e afirma não ter condição de pagá-las, solicitando a
realização de acordo com o ora réu. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que as prestações estejam em dia. Por fim, o documento ID
11053196 p. 2 comprova inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do contrato 2002341726000, negócio jurídico que não está sendo
discutido neste feito. Note-se que a petição ID 13061367 não guarda qualquer relação com a inicial, eis que toda a narrativa fática girou em
torno do contrato 2002397454, Sandero Stepway, placa PAK 4008, e os autos da busca e apreensão 2016.05.1.008285-7, inexistindo qualquer
fundamento jurídico ou causa de pedir vinculada ao contrato 20023417260, referente ao veículo Sandero Authentique. Se a inscrição não se
refere aos fatos narrados na inicial, inviável também o acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Digitalizemse as fls. 67/70 dos autos 2016.05.1.008285-7 para este feito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Planaltina/DF, 19 de fevereiro de 2018, às 21:05:01. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:
Renovar, 2009, p. 188/189.
CERTIDÃO
N. 0700442-11.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM
ACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO FACUNDO NUNES. R: MARCELA MARIA DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PLANALTINA Número dos autos: 0700442-11.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
INSTITUTO EDUCACIONAL CRIANCA EM ACAO LTDA - ME RÉU: MARCELA MARIA DE LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
foi designada, pelo CEJUSC, a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: 3 Data: 01/03/2018 Hora: 15:30 . Planaltina/DF, Terça-feira, 20 de
Fevereiro de 2018, às 16:16:17.
N. 0703429-54.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO JUNIO RODRIGUES FONSECA.
Adv(s).: DF34013 - JOSE CARLOS COELHO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703429-54.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO JUNIO RODRIGUES FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Nos
termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte GUSTAVO JUNIO RODRIGUES FONSECA intimada a
pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 dias, bem como de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Planaltina-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018, às 16:49:19.
N. 0702767-90.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE NASCIMENTO RIBEIRO. Adv(s).:
MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0702767-90.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: CLARO S/A CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º,
2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ELAINE NASCIMENTO RIBEIRO intimada a pagar as custas finais do processo, no
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