Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
EMBARGANTE INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC/2015. VINICIUS RANGEL
FERREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0731896-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAIRO GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF10224 JAIRO GONCALVES DE LIMA. R: SERGIO FERNANDES DE FARIA. R: CLAUDIA MORAES ZILLER DE FARIA. Adv(s).: DF50583 - JOSE
RUBENS CABRAL FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0731896-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: SERGIO FERNANDES DE FARIA, CLAUDIA MORAES
ZILLER DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de penhora formulado em ID n. 13587593, sobre o
imóvel de matrícula 9688, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a saber, a unidade C, do Lote 03, do Conjunto
11, da Quadra 26 do SMPW, Brasília-DF. Fica o advogado do executado intimado da penhora realizada por termo nos autos, devendo cientificar
seu cliente de que por este ato - intimação da penhora - está constituído como depositário do bem. Cabe ao credor providenciar a averbação da
penhora no registro no cartório imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo para registro da penhora, nos termos do artigo 844 do CPC,
bem como a trazer aos autos comprovação do competente protocolo no prazo de 5 dias úteis e da efetiva anotação da penhora na matrícula
do imóvel no prazo de 30 dias. Observe ainda o exequente que há averbação premonitória na matrícula do imóvel em razão de execução de
alto valor, o que permite inferir eventual ineficácia na expropriação do bem em comento. Traga, então, o exequente informações acerca da ação
de execução averbada na matrícula do imóvel, inclusive no que toca a condição dos devedores naquela ação e eventual quitação do débito lá
vindicado. Efetivando-se a penhora e a intimação da parte devedora, avalie-se o bem e, após, intime-se o executado e eventual cônjuge. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 18:18:28. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0731896-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAIRO GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF10224 JAIRO GONCALVES DE LIMA. R: SERGIO FERNANDES DE FARIA. R: CLAUDIA MORAES ZILLER DE FARIA. Adv(s).: DF50583 - JOSE
RUBENS CABRAL FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0731896-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: SERGIO FERNANDES DE FARIA, CLAUDIA MORAES
ZILLER DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de penhora formulado em ID n. 13587593, sobre o
imóvel de matrícula 9688, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a saber, a unidade C, do Lote 03, do Conjunto
11, da Quadra 26 do SMPW, Brasília-DF. Fica o advogado do executado intimado da penhora realizada por termo nos autos, devendo cientificar
seu cliente de que por este ato - intimação da penhora - está constituído como depositário do bem. Cabe ao credor providenciar a averbação da
penhora no registro no cartório imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo para registro da penhora, nos termos do artigo 844 do CPC,
bem como a trazer aos autos comprovação do competente protocolo no prazo de 5 dias úteis e da efetiva anotação da penhora na matrícula
do imóvel no prazo de 30 dias. Observe ainda o exequente que há averbação premonitória na matrícula do imóvel em razão de execução de
alto valor, o que permite inferir eventual ineficácia na expropriação do bem em comento. Traga, então, o exequente informações acerca da ação
de execução averbada na matrícula do imóvel, inclusive no que toca a condição dos devedores naquela ação e eventual quitação do débito lá
vindicado. Efetivando-se a penhora e a intimação da parte devedora, avalie-se o bem e, após, intime-se o executado e eventual cônjuge. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 18:18:28. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0731896-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAIRO GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF10224 JAIRO GONCALVES DE LIMA. R: SERGIO FERNANDES DE FARIA. R: CLAUDIA MORAES ZILLER DE FARIA. Adv(s).: DF50583 - JOSE
RUBENS CABRAL FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0731896-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: SERGIO FERNANDES DE FARIA, CLAUDIA MORAES
ZILLER DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de penhora formulado em ID n. 13587593, sobre o
imóvel de matrícula 9688, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a saber, a unidade C, do Lote 03, do Conjunto
11, da Quadra 26 do SMPW, Brasília-DF. Fica o advogado do executado intimado da penhora realizada por termo nos autos, devendo cientificar
seu cliente de que por este ato - intimação da penhora - está constituído como depositário do bem. Cabe ao credor providenciar a averbação da
penhora no registro no cartório imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo para registro da penhora, nos termos do artigo 844 do CPC,
bem como a trazer aos autos comprovação do competente protocolo no prazo de 5 dias úteis e da efetiva anotação da penhora na matrícula
do imóvel no prazo de 30 dias. Observe ainda o exequente que há averbação premonitória na matrícula do imóvel em razão de execução de
alto valor, o que permite inferir eventual ineficácia na expropriação do bem em comento. Traga, então, o exequente informações acerca da ação
de execução averbada na matrícula do imóvel, inclusive no que toca a condição dos devedores naquela ação e eventual quitação do débito lá
vindicado. Efetivando-se a penhora e a intimação da parte devedora, avalie-se o bem e, após, intime-se o executado e eventual cônjuge. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 18:18:28. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0738476-04.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E
GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0738476-04.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que tudo indica, a parte devedora é
condomínio sediado em outra unidade da federação. Assim, estimo que a execução pode se tornar onerosa e menos celere, haja vista a
necessidade de expedição de precatórias não só para citação do devedor, mas também para eventuais atos de constrição patrimonial que se
façam necessários. Solicito, então, à parte autora a gentileza de informar se realmente prefere demandar neste Juízo ou no domicílio do devedor.
O prazo é de três dias úteis. I. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 15:35:10. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0700715-36.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AUTO POSTO ALMENARA LTDA - EPP. Adv(s).:
GO23351 - PAULO RENATO PEREIRA PARO. R: ARCAL AREIA E CASCALHO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700715-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
AUTO POSTO ALMENARA LTDA - EPP EXECUTADO: ARCAL AREIA E CASCALHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o
curso do processo pelo prazo de 05 (cinco) meses, nos termos do art. 922 do CPC, para cumprimento integral do acordo realizado entre as
partes. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte requerente para dar regular andamento ao feito, o seu silêncio será
interpretado como quitação tácita e o processo será extinto pelo pagamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 16:22:49. ANDRÉ
GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
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