Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
N. 0700411-88.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIA NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF21437 - VALDIRENE
HONORATO BEZERRA. R: JULIA NATHALY LINS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANA GABRIELLY LINS OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: KELLY CRISTINA PASSOS LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700411-88.2018.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIA NUNES FERREIRA RÉU: JULIA NATHALY LINS OLIVEIRA, GIOVANA GABRIELLY
LINS OLIVEIRA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do
processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o
acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou
recolhimento das custas. Se a parte é autônoma, basta apresentar a declaração prestada à Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
por falta de pressuposto processual. Planaltina/DF, 8 de fevereiro de 2018, às 17:39:59. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703612-25.2017.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
GO38762 - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. R: GICELIO LUIZ ROCHA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703612-25.2017.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU:
GICELIO LUIZ ROCHA SOARES DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a
sanar. Destaco, por oportuno, que o fundamento para extinção do feito não foi o abandono, mas a ausência de interesse de agir. As razões do
inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 8 de fevereiro de
2018, às 18:24:56. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700741-85.2018.8.07.0005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RODRIGO DA CRUZ SANTOS. A: EDNA ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF46002 - LEANDRO DE SOUSA ARAUJO. R: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA SHOPPING. Adv(s).: DF32692 - ANA FABIA CEDRO
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0700741-85.2018.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO DA
CRUZ SANTOS, EDNA ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA SHOPPING DECISÃO Emende-se a petição
inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do NCPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais
relevantes, sob pena de indeferimento da inicial. Int. O primeiro embargante não juntou aos autos seu comprovante de rendimentos. A assistência
judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagálas. Assim, venha comprovação de rendimentos do primeiro embargante para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das
custas. Se o primeiro embargante é autônomo, basta apresentar a declaração prestada à Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
por falta de pressuposto processual. Planaltina/DF, 9 de fevereiro de 2018, às 13:40:42. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700741-85.2018.8.07.0005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RODRIGO DA CRUZ SANTOS. A: EDNA ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF46002 - LEANDRO DE SOUSA ARAUJO. R: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA SHOPPING. Adv(s).: DF32692 - ANA FABIA CEDRO
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0700741-85.2018.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO DA
CRUZ SANTOS, EDNA ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA SHOPPING DECISÃO Emende-se a petição
inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do NCPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais
relevantes, sob pena de indeferimento da inicial. Int. O primeiro embargante não juntou aos autos seu comprovante de rendimentos. A assistência
judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagálas. Assim, venha comprovação de rendimentos do primeiro embargante para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das
custas. Se o primeiro embargante é autônomo, basta apresentar a declaração prestada à Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
por falta de pressuposto processual. Planaltina/DF, 9 de fevereiro de 2018, às 13:40:42. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702676-97.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DALVANI MARTINS LOPES. Adv(s).: DF30526 - GREGORIO
WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA. Adv(s).: GO38309 - KLIVIA HANNE SIQUEIRA DIAS.
R: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: PR04680 - JEFFERSON DO CARMO ASSIS, PR61459 - THAYSA
LALLI RIBEIRETE FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702676-97.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DALVANI
MARTINS LOPES RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA, BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO A primeira ré, Safari Comércio de Veículos LTDA argumenta, em sua peça de defesa, que as assinaturas lançadas nos contratos são
da autora e faz menção de que os contratos estão anexos à contestação, contudo, não juntou aos autos referidos documentos. Nesse sentido,
verifico que os contratos são imprescindíveis para a solução da lide, em face da provável necessidade de perícia grafotécnica, e também para a
análise da questão referente à legitimidade passiva da segunda ré. Assim, concedo à Safari Comércio de Veículos LTDA o prazo de 05 (cinco)
dias para juntar aos autos os contratos de números 000115671 e 000248629, conforme determinado na decisão de ID 10322551, sob pena de
arcar com o ônus de sua omissão. Após a juntada dos documentos em referência, faculto vista dos autos, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias,
à autora e à segunda ré. Cumpridas tais determinações, voltem os autos conclusos para saneamento. Planaltina/DF, 8 de fevereiro de 2018, às
15:42:24. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702676-97.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DALVANI MARTINS LOPES. Adv(s).: DF30526 - GREGORIO
WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA. Adv(s).: GO38309 - KLIVIA HANNE SIQUEIRA DIAS.
R: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: PR04680 - JEFFERSON DO CARMO ASSIS, PR61459 - THAYSA
LALLI RIBEIRETE FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702676-97.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DALVANI
MARTINS LOPES RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA, BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO A primeira ré, Safari Comércio de Veículos LTDA argumenta, em sua peça de defesa, que as assinaturas lançadas nos contratos são
da autora e faz menção de que os contratos estão anexos à contestação, contudo, não juntou aos autos referidos documentos. Nesse sentido,
verifico que os contratos são imprescindíveis para a solução da lide, em face da provável necessidade de perícia grafotécnica, e também para a
análise da questão referente à legitimidade passiva da segunda ré. Assim, concedo à Safari Comércio de Veículos LTDA o prazo de 05 (cinco)
dias para juntar aos autos os contratos de números 000115671 e 000248629, conforme determinado na decisão de ID 10322551, sob pena de
arcar com o ônus de sua omissão. Após a juntada dos documentos em referência, faculto vista dos autos, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias,
à autora e à segunda ré. Cumpridas tais determinações, voltem os autos conclusos para saneamento. Planaltina/DF, 8 de fevereiro de 2018, às
15:42:24. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
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