Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
N. 0702768-69.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788
- FABIO RIVELLI. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP138723 - RICARDO NEGRAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA Número do processo: 0702768-69.2017.8.07.0007
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA DA COSTA RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ITAU UNIBANCO S.A. O autor e a segunda requerida celebraram transação judicial, observando
os requisitos legais. Isso posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus
jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a exclusão do segundo requerido, após o cumprimento do acordo, tendo em vista que, neste caso, a extinção do feito far-se-á ex lege, pelo
adimplemento. Prossiga-se quanto ao primeiro requerido, conforme termo de acordo. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF, 22 de fevereiro de 2018 15:15:47. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta
N. 0702768-69.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788
- FABIO RIVELLI. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP138723 - RICARDO NEGRAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA Número do processo: 0702768-69.2017.8.07.0007
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA DA COSTA RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ITAU UNIBANCO S.A. O autor e a segunda requerida celebraram transação judicial, observando
os requisitos legais. Isso posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus
jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a exclusão do segundo requerido, após o cumprimento do acordo, tendo em vista que, neste caso, a extinção do feito far-se-á ex lege, pelo
adimplemento. Prossiga-se quanto ao primeiro requerido, conforme termo de acordo. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF, 22 de fevereiro de 2018 15:15:47. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta
N. 0702768-69.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788
- FABIO RIVELLI. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP138723 - RICARDO NEGRAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA Número do processo: 0702768-69.2017.8.07.0007
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA DA COSTA RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ITAU UNIBANCO S.A. O autor e a segunda requerida celebraram transação judicial, observando
os requisitos legais. Isso posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus
jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a exclusão do segundo requerido, após o cumprimento do acordo, tendo em vista que, neste caso, a extinção do feito far-se-á ex lege, pelo
adimplemento. Prossiga-se quanto ao primeiro requerido, conforme termo de acordo. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF, 22 de fevereiro de 2018 15:15:47. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0701950-83.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: NICE DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF32560 - NICE DA SILVA NEIVA. R: MINAS BRASIL
COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701950-83.2018.8.07.0007 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: NICE DA SILVA NEIVA RÉU: MINAS BRASIL COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o artigo 425, §2º, do CPC/2015 que, ?tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução
do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria?. Ademais, consoante firme entendimento jurisprudencial, a
apresentação do original do título de crédito (cédula de crédito bancário, cheques, duplicatas, notas promissórias etc) constitui pressuposto
objetivo de constituição válida do processo, como atestam os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?... 2. Nos termos
da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à
literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos
de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice
cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e
apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que,
ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado
fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer
a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e
exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente
dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do
título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes
devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento
dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.? (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016,
DJe 28/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI
6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA
INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título
executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar
a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg
no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015). Tal entendimento não se
modifica com o advento do processo judicial eletrônico (PJE), mantendo-se a exigência da apresentação do original da cártula de crédito em
cartório como forma de impedir a sua circulação e sua entrega ao devedor, no caso de quitação da dívida correspondente. Nesse sentido, decidiu
o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão
agravada que determinou a juntada do título executivo original (cédula de crédito bancário), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma da decisão. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário que, conforme a regra do
artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, tem natureza cambiária, portando a característica da circulação mediante endosso. Assim, é título executivo
extrajudicial que deve ser apresentado juntamente com a inicial da execução (art. 798, I, "a" do CPC). Em se tratando de processo eletrônico, a
possibilidade de o magistrado determinar o depósito do título original em cartório conta com expressa disciplina legal (artigo 425, § 2º, do NCPC)
e administrativa (artigo 1.260 das Normas de Serviço da CGJTJSP). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido.? (Relator(a): Roberto Maia;
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