Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
EXECUTADO: HUGO FURTADO E SILVA Decisão 1. Proceda-se ao arresto (eletrônico) conforme autoriza o art. 830 do CPC, já que o executado
não foi encontrado. 2. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual arresto. 3. Se as pesquisas de
endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. 4. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos
serão remetidos à curadoria especial. 5. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo,
e o feito seguirá seus ulteriores termos. 6. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de
bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o
exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 13:46:40.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0714623-45.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ. Adv(s).:
DF44775 - CAMILA ALVES LACERDA. R: FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714623-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- ME Decisão O exequente postula a inclusão neste processo da cobrança de títulos vencidos depois do ajuizamento da execução e citação do
devedor. Caso tivesse optado pelo rito do conhecimento, a inclusão de tais débitos seria factível. Mas, no processo de execução não o é, diante
da regra do art. 786 do CPC. Posto isso, porque já houve citação, indefiro a inclusão de outros títulos para cobrança neste processo. Façamse as pesquisas de bens no que tange ao valor originário do débito (R$ 4.290,30) Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 13:49:32.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0714623-45.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ. Adv(s).:
DF44775 - CAMILA ALVES LACERDA. R: FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714623-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: FNMS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- ME Decisão O exequente postula a inclusão neste processo da cobrança de títulos vencidos depois do ajuizamento da execução e citação do
devedor. Caso tivesse optado pelo rito do conhecimento, a inclusão de tais débitos seria factível. Mas, no processo de execução não o é, diante
da regra do art. 786 do CPC. Posto isso, porque já houve citação, indefiro a inclusão de outros títulos para cobrança neste processo. Façamse as pesquisas de bens no que tange ao valor originário do débito (R$ 4.290,30) Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 13:49:32.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705745-34.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).:
DF03338 - CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. R: PATRICIA MAYARA SANTOS NOLETO. Adv(s).: DF29488 - ROSANA QUEIROZ DE OLIVEIRA.
R: JOSE PEDRO NETO. R: DNALVA FELIX COELHO. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: COSME FELIX COELHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIA PORTILHO DA SILVA GUEDES COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0705745-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS
FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: PATRICIA MAYARA SANTOS NOLETO, JOSE PEDRO NETO, DNALVA FELIX COELHO, COSME FELIX
COELHO, MARCIA PORTILHO DA SILVA GUEDES COELHO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em
epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em
honorários advocatícios. Libere-se (em favor do executado) os valores bloqueados (ID 13087729). Foram baixadas as restrições de circulação
dos veículos (certidão anexa - RenaJud). Não há outras restrições ou valores a serem levantados nestes autos. À falta de interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2018 14:04:33. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
N. 0705745-34.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).:
DF03338 - CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. R: PATRICIA MAYARA SANTOS NOLETO. Adv(s).: DF29488 - ROSANA QUEIROZ DE OLIVEIRA.
R: JOSE PEDRO NETO. R: DNALVA FELIX COELHO. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: COSME FELIX COELHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIA PORTILHO DA SILVA GUEDES COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0705745-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS
FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: PATRICIA MAYARA SANTOS NOLETO, JOSE PEDRO NETO, DNALVA FELIX COELHO, COSME FELIX
COELHO, MARCIA PORTILHO DA SILVA GUEDES COELHO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em
epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em
honorários advocatícios. Libere-se (em favor do executado) os valores bloqueados (ID 13087729). Foram baixadas as restrições de circulação
dos veículos (certidão anexa - RenaJud). Não há outras restrições ou valores a serem levantados nestes autos. À falta de interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2018 14:04:33. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
N. 0705745-34.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).:
DF03338 - CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. R: PATRICIA MAYARA SANTOS NOLETO. Adv(s).: DF29488 - ROSANA QUEIROZ DE OLIVEIRA.
R: JOSE PEDRO NETO. R: DNALVA FELIX COELHO. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: COSME FELIX COELHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIA PORTILHO DA SILVA GUEDES COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0705745-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS
FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: PATRICIA MAYARA SANTOS NOLETO, JOSE PEDRO NETO, DNALVA FELIX COELHO, COSME FELIX
COELHO, MARCIA PORTILHO DA SILVA GUEDES COELHO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em
epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em
honorários advocatícios. Libere-se (em favor do executado) os valores bloqueados (ID 13087729). Foram baixadas as restrições de circulação
dos veículos (certidão anexa - RenaJud). Não há outras restrições ou valores a serem levantados nestes autos. À falta de interesse recursal,
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