Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
COTA ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0701386-44.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS
DO BRASIL LTDA. EXECUTADO: MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DESPACHO Considerando que os
credores informam não terem levantado os valores indicados nos alvarás expedidos erroneamente, cumpra-se a parte final da decisão de ID
14072336, expedindo alvará de levantamento no valor de R$1.065,14 e remuneração incidente em favor da credora Gabriela Ruiz de Lima, e
expedindo ofício para transferência da quantia devida ao credor André de Almeida Rodrigues (R$758,58 e remuneração incidente) para a conta
por ele indicada na petição de ID 15587008. Feito, remetam-se os autos ao contador para cálculo do valor remanescente devido à credora
Gabriela Ruiz de Lima, conforme decisão de ID 14072336. SOBRADINHO/DF, Terça-feira, 10 de Abril de 2018 12:11:47.
N. 0701386-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA
RUIZ DE LIMA. A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. R: MARIA BERNADETE
COTA ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0701386-44.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS
DO BRASIL LTDA. EXECUTADO: MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DESPACHO Considerando que os
credores informam não terem levantado os valores indicados nos alvarás expedidos erroneamente, cumpra-se a parte final da decisão de ID
14072336, expedindo alvará de levantamento no valor de R$1.065,14 e remuneração incidente em favor da credora Gabriela Ruiz de Lima, e
expedindo ofício para transferência da quantia devida ao credor André de Almeida Rodrigues (R$758,58 e remuneração incidente) para a conta
por ele indicada na petição de ID 15587008. Feito, remetam-se os autos ao contador para cálculo do valor remanescente devido à credora
Gabriela Ruiz de Lima, conforme decisão de ID 14072336. SOBRADINHO/DF, Terça-feira, 10 de Abril de 2018 12:11:47.
N. 0701386-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA
RUIZ DE LIMA. A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. R: MARIA BERNADETE
COTA ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0701386-44.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS
DO BRASIL LTDA. EXECUTADO: MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DESPACHO Considerando que os
credores informam não terem levantado os valores indicados nos alvarás expedidos erroneamente, cumpra-se a parte final da decisão de ID
14072336, expedindo alvará de levantamento no valor de R$1.065,14 e remuneração incidente em favor da credora Gabriela Ruiz de Lima, e
expedindo ofício para transferência da quantia devida ao credor André de Almeida Rodrigues (R$758,58 e remuneração incidente) para a conta
por ele indicada na petição de ID 15587008. Feito, remetam-se os autos ao contador para cálculo do valor remanescente devido à credora
Gabriela Ruiz de Lima, conforme decisão de ID 14072336. SOBRADINHO/DF, Terça-feira, 10 de Abril de 2018 12:11:47.
DECISÃO
N. 0700904-62.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO XAVIER DE AZARA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VALDIVINA MONTEIRO DE MEIRA. R: WENDREL DE MEIRA SANTOS. Adv(s).: DF49415 - LUCIANO DA SILVA DOS
SANTOS. T: IRENE XAVIER DA SILVA AZARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE HENRIQUE FRANCISCO MAIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0700904-62.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GUSTAVO XAVIER DE AZARA RÉU: VALDIVINA MONTEIRO DE MEIRA, WENDREL DE MEIRA SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do autor
quanto à produção de prova testemunhal. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, que
poderão trazer até três testemunhas, sendo que em caso de necessidade de intimação das mesmas, deverá formular requerimento expresso,
VIA PJe, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência. As intimações das partes, para que compareçam pessoalmente
à audiência designada, serão, preferencialmente, por seus advogados, através de publicação no DJ ou através dos telefones informados nos
autos. Intimem-se para ciência do teor do presente despacho. Cumpra-se. SOBRADINHO/DF, Segunda-feira, 09 de Abril de 2018 14:28:46.
N. 0700904-62.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO XAVIER DE AZARA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VALDIVINA MONTEIRO DE MEIRA. R: WENDREL DE MEIRA SANTOS. Adv(s).: DF49415 - LUCIANO DA SILVA DOS
SANTOS. T: IRENE XAVIER DA SILVA AZARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE HENRIQUE FRANCISCO MAIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0700904-62.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GUSTAVO XAVIER DE AZARA RÉU: VALDIVINA MONTEIRO DE MEIRA, WENDREL DE MEIRA SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do autor
quanto à produção de prova testemunhal. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, que
poderão trazer até três testemunhas, sendo que em caso de necessidade de intimação das mesmas, deverá formular requerimento expresso,
VIA PJe, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência. As intimações das partes, para que compareçam pessoalmente
à audiência designada, serão, preferencialmente, por seus advogados, através de publicação no DJ ou através dos telefones informados nos
autos. Intimem-se para ciência do teor do presente despacho. Cumpra-se. SOBRADINHO/DF, Segunda-feira, 09 de Abril de 2018 14:28:46.
N. 0700840-52.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THALES YURY CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: DF52177 LEANDRO REZENDE AQUINO. R: DANIARA DUTRA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF44101 - BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA.
Número do processo: 0700840-52.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES YURY
CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: DANIARA DUTRA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Bloqueado valor parcial da dívida em conta da parte
devedora e, considerando que já consta dos autos informação quanto ao salário da devedora, depositado na referida conta, determino, desde
já, a transferência de 30% do valor dos proventos para conta à disposição deste Juízo, desbloqueando-se o restante em favor da devedora,
dispensando-se a lavratura de termo de penhora, na forma do ENUNCIADO 140: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos
os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. Intime-se a parte devedora, por seu
advogado, quanto à penhora realizada e, intimada, expeça-se alvará em favor do credor, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
intimação, indicar bens da executada, que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de bens.
SOBRADINHO/DF, Segunda-feira, 09 de Abril de 2018 14:28:43.
N. 0700840-52.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THALES YURY CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: DF52177 LEANDRO REZENDE AQUINO. R: DANIARA DUTRA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF44101 - BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA.
Número do processo: 0700840-52.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALES YURY
CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: DANIARA DUTRA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Bloqueado valor parcial da dívida em conta da parte
devedora e, considerando que já consta dos autos informação quanto ao salário da devedora, depositado na referida conta, determino, desde
já, a transferência de 30% do valor dos proventos para conta à disposição deste Juízo, desbloqueando-se o restante em favor da devedora,
dispensando-se a lavratura de termo de penhora, na forma do ENUNCIADO 140: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos
os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. Intime-se a parte devedora, por seu
advogado, quanto à penhora realizada e, intimada, expeça-se alvará em favor do credor, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
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