Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 18:05:05.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0707800-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: GENILSON MOURA PEREIRA. R: ROBERTA PESSANHA
MACHADO PEREIRA. Adv(s).: BA39195 - JOAO SOARES FRAGOSO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707800-39.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: GENILSON MOURA
PEREIRA, ROBERTA PESSANHA MACHADO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, promova o cadastramento do patrono da
parte executada, o Sr. João Soares Fragoso Neto, inscrito na OAB/BA 39.195. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em face de GENILSON MOURA PEREIRA e ROBERTA PESSANHA MACHADO PEREIRA,
partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte devedora, por intermédio de seu patrono constituído, para o pagamento do débito, no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, exceto acaso se beneficie da
gratuidade de justiça, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento,
intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e
honorários da fase de cumprimento, também em 10%), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 18:05:05.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0705509-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RADIO TRANSAMERICA DE BRASILIA LIMITADA - EPP.
Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ. R: TECNOR INDUSTRIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705509-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RADIO TRANSAMERICA DE BRASILIA LIMITADA - EPP EXECUTADO: TECNOR INDUSTRIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que a parte exeqüente cumpra o exposto na decisão de ID 15239874.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 18:46:57. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE
ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
1679